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Decisão 5001895-48.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5001895-48.2025.8.24.0564

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/10/2024,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001895-48.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que "o Tribunal de origem falhou em demonstrar, com base em elementos concretos e inequívocos, que D. C. V. se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, requisitos estes essenciais para o afastamento da benesse legal'' (fl. 6).

(TJSC; Processo nº 5001895-48.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/10/2024,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001895-48.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que "o Tribunal de origem falhou em demonstrar, com base em elementos concretos e inequívocos, que D. C. V. se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, requisitos estes essenciais para o afastamento da benesse legal'' (fl. 6). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nos enunciados 207 da súmula/STJ e 281 da súmula/STF. Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do enunciado 284 da súmula/STJ.  A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211 da súmula/STJ e 282 da súmula/STF.  Sobre o ponto, extrai-se do acórdão recorrido: [...] inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime em questão, tendo em vista o contexto probatório, especialmente a variedade e a natureza da substância entorpecente apreendida, aliadas à rotina de tráfico estabelecida pelo acusado e reconhecida pelos policiais, os quais, inclusive, já o prenderam em mais de uma ocasião sob as mesmas circunstâncias, conforme se extrai do depoimento do agente público, evidenciando a dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido: (TJSC, Apelação Criminal n. 5000324-25.2021.8.24.0033, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 25-04-2024).  Soma-se a isso o fato de o réu responder a outra ação penal pelo mesmo crime, no mesmo local e em condições bastante semelhantes às apuradas neste procedimento (autos n. 5000856-16.2025.8.24.0564). É certo que as anotações criminais do acusado, quando alinhadas com outros elementos probatórios dos autos, podem servir à formação do livre convencimento do magistrado para fins de aferição da habitualidade criminosa. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: (TJSC, Apelação Criminal n. 0007060-86.2017.8.24.0033, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2024). [...] [...] (Grifo nosso) Do que se depreende, o colegiado concluiu pela dedicação às atividades criminosas em razão, basicamente, da variedade e natureza da substância, o fato de já ter sido preso outra vez nas mesmas circunstâncias e, ainda, por responder ação penal em curso. Assim, em análise perfunctória, entende-se que a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que, a priori, os enunciados 7 e 83 da súmula/STJ tampouco obstam a admissão.  Quanto ao ponto, verifica-se que existem precedente recente da Corte Superior, em tese, no sentido defendido pelo ora recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E POR RESPONDER O AGRAVADO OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes, a Corte local reformou a sentença para afastar a aplicação do benefício com base na natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos, e no fato de o paciente responder a outra ação penal pela prática do crime de tráfico, fundamentos estes que não possuem aptidão para, de forma isolada, embasar a conclusão de dedicação a atividades criminosas ou de habitualidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.434/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) (Grifo nosso) Ainda, conforme fixado no Tema 1139 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). Assim, preenchidos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, penso que o reclamo comporta admissão no ponto, sendo desnecessária a análise dos demais dispositivos tidos por violados. Por fim, registra-se que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. - Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, não obstante a admissão do recurso, não verifico elementos que autorizem a conclusão no sentido da probabilidade de provimento do mérito recursal. Indefiro o pedido.  Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260569v3 e do código CRC 57e33e75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:59:05     5001895-48.2025.8.24.0564 7260569 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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