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Decisão 5001896-90.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5001896-90.2023.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7059150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001896-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. Fhilippi Distribuidora de Alimentos Ltda ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de RR Implementos Rodoviários Ltda e Forte Oeste Securitizadora S.A. 2. Relatou que obteve conhecimento de restrição creditícia formalizada pela ré Forte Oeste, em decorrência de títulos emitidos pela ré RR Implementos Rodoviárias. Negou a existência de relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas. 

(TJSC; Processo nº 5001896-90.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7059150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001896-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. Fhilippi Distribuidora de Alimentos Ltda ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de RR Implementos Rodoviários Ltda e Forte Oeste Securitizadora S.A. 2. Relatou que obteve conhecimento de restrição creditícia formalizada pela ré Forte Oeste, em decorrência de títulos emitidos pela ré RR Implementos Rodoviárias. Negou a existência de relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas.  3. Pretende a declaração de inexistência dos débitos oriundos das notas fiscais ns. 267, 256, 260, 264, 254, 270, 274, 275 e 255 e condenação das demandadas ao pagamento de compensação por danos morais.  4. Em sede de tutela provisória pleiteou a suspensão da exigibilidade dos débitos e o cancelamento da restrição de crédito.  5. Deferida a tutela de urgência postulada (evento 8), a ré Forte Oeste foi citada e apresentou contestação no evento 32. 6. Preliminarmente, suscitou incorreção do valor da causa. No mérito, informou que os títulos foram emitidos pela ré RR Implementos Rodoviários, em decorrência de operações realizadas com a autora, e cedidos à ré Forte Oeste. Mencionou que tem como procedimento padrão a confirmação da operação/relação jurídica subjacente junto ao sacado, antes da respectiva cobrança.  7. Argumentou que encaminhou correspondências eletrônicas à requerente, que confirmou a existência e validade das operações discutidas, razão pela qual aceitou a cessão dos créditos e promoveu a cobrança. Defendeu a inexistência de dano moral e requereu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a revogação da tutela deferida. 8. Houve réplica (evento 39).  9. Na sequência, foi revogada a tutela de urgência deferida e o valor da causa foi retificado (Evento 43). 10. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (evento 51). 11. No evento 62, a parte requerente noticiou que a parte adversa voltou a encaminhar a protesto os títulos discutidos no feito. Reiterou o argumento de ausência de relação jurídica e teceu comentários acerca da impossibilidade de se produzir prova nesse sentido. Refere recusa das notas fiscais e a existência de ação com identidade de partes em que se discute a emissão fraudulenta de títulos. Requereu a suspensão da exigibilidade das duplicatas, com a retirada dos protestos e restrições creditícias, e ofereceu como garantia caminhões de sua propriedade. 12. No evento 65 determinou-se a suspensão da exigibilidade das notas fiscais discutidas no feito e que a parte ré se abstenha de realizar restrições de crédito de qualquer natureza, até a análise do efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento n.º 5075767-13.2023.8.24.0000. Posteriormente, sobreveio decisão do agravo de instrumento a fim de manter a decisão do evento 8, que concedeu a liminar requerida pela parte autora. 13. A requerida RR Implementos Rodoviários Ltda apresentou contestação no evento 84. Defendeu que a requerente adquiriu produtos e serviços da requerida e as cobranças são oriundas destas compras.  Objurgou o pleito de indenização por danos morais. Arrematou com pedido de improcedência. 14. Fhilippi Distribuidora de Alimentos Ltda e Forte Oeste Securitizadora S.A. apresentaram petição nos eventos 89 e 95. 15. No evento 106 foram fixados os pontos controvertidos e deferida prova oral.  16. Realizada audiência, foram inquiridas duas testemunhas e cinco informantes. 17. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 144 a 146. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 149, 1G): 49. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de declarar a inexistência do débito relativamente à nota fiscal n. 267. 50. Mantenho a decisão de evento 8 apenas em relação à nota fiscal n. 267. 51. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte ré e 80% (oitenta por cento) para a parte autora. Em relação à parte ré, os honorários deverão ser rateados em iguais proporções pelos causídicos. 52. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o requerido FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "ao revés do consignado pela r. sentença vergastada, no BOJO DA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (SEQ. 32, FLS. 8-9), foi juntado o email enviado pela Apelante FORTE OESTE à Apelada FHILIPPI solicitando a confirmação da Nota Fiscal nº 267, bem como o respectivo e-mail de resposta, no qual a própria Apelada confirmava o negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, a regularidade do título"; b) "ainda que se ignorasse o fato inconcusso acima demonstrado que a comprovação - o e-mail enviado pela Apelante FORTE OESTE à Apelada FHILIPPI solicitando a confirmação da Nota Fiscal nº 267, bem como o respectivo e-mail de resposta – já estava encartada no corpo da peça contestatória, admite-se a juntada posterior de documentos após a contestação visando atingir a finalidade essencial (verdade real), desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé, nos termos do art. 435 do CPC"; c) "ao desconsiderar a comprovação da exigibilidade da NF 267 sob alegação de extemporaneidade, a r. sentença vergastada acabou por violar tais princípios estruturantes e esvaziar a própria função jurisdicional, que é a de buscar a verdade real e entregar tutela efetiva às partes."; d) "os demais documentos jungidos aos autos pelas partes confirmam de maneira cabal a exigibilidade da NF 267". (Evento 177, 1G). Subsidiariamente, requer seja reconhecida o decaimento mínimo da ora Apelante, atribuindo exclusivamente à Apelada FHILIPPI o pagamento das custas 34 e honorários advocatícios. (Evento 177, 1G). O autor, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via recursal, sustentando, em síntese: a) a inexistência dos débitos oriundos das notas fiscais nº 267, 256, 260, 264, 254, 270, 274, 275 e 255; b) a ocorrência de dano moral na hipótese, "haja vista o prejuízo causado na imagem comercial da empresa frente a seus fornecedores" (Evento 180, 1G) Apresentadas as contrarrazões (Eventos 185 e 186, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. REJEIÇÃO. RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS UM ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEMANDANTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. ELEMENTOS QUE DEVIAM TER SIDO APRESENTADOS COM A PEÇA DE DEFESA, E QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE "DOCUMENTO NOVO" A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 435 DO CPC. PRECLUSÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO PERMITINDO A AVERIGUAÇÃO DA SUA AUTENTICIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR FIXADO CONDIZENTE COM A SINGELEZA DA CAUSA. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO COMUM. RÉU QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA QUE BUSCA A REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. DIREITO À REPETIÇÃO. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA INICIADOS EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO EARESP N° 600.663/RS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DESSE JULGAMENTO, RESULTANDO NA SEGUINTE TESE: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".  ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARCELAS MENSAIS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR.  PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  (TJSC, Apelação n. 5005866-09.2021.8.24.0135, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). A Sentença, ao desconsiderar o documento juntado em momento inoportuno (Evento 40), agiu em conformidade com o rito processual. A falha da parte em, apesar de citar a prova, não a ter formalmente anexado no prazo da Contestação, deve ser suportada pela Apelante. A manutenção da inexigibilidade da NF 267 é medida que se impõe pela ausência de prova válida nos autos. Portanto, a falha em cumprir o ônus processual no tempo correto resulta na falta de prova de um dos créditos questionados, justificando a manutenção da inexigibilidade da NF 267, conforme decidido na sentença. 2.3. Do Ônus Sucumbencial e os Honorários Exclusivos A Apelante postula a sucumbência mínima (Art. 86, parágrafo único, CPC) ou, subsidiariamente, a fixação de proporção mínima de 80% dos honorários em seu favor. O argumento é insuficiente para a reforma. A Sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, com atribuição de 80% do ônus à parte Autora (Apelada), em razão de ter decaído de 8 de 9 pedidos de inexigibilidade e do pedido de danos morais. Tal distribuição já é extremamente favorável à Apelante e está em consonância com o resultado da lide (sucumbência quase integral da Autora), não havendo desproporcionalidade a ser corrigida pela incidência do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Quanto ao pleito de exclusividade dos honorários sucumbenciais da parte ré em favor da Apelante, a Sentença determinou o rateio equânime. A distribuição interna da verba honorária entre os patronos dos Litisconsortes passivos (Apelante e corré RR IMPLEMENTOS) é matéria que se resolve com base na atuação e zelo, mas a sentença não pode ser reformada para beneficiar exclusivamente a Apelante sem prova de trabalho extraordinário que justifique o afastamento total da corré. Passa-se a analisar o recurso do autor.  O Apelante busca a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito de todas as notas fiscais e a condenação por danos morais. 2.1. Da Validade das Duplicatas e do Aceite por E-mail (Exceção à NF 267) O Apelante alega a nulidade das duplicatas por ausência de aceite formal, falta de comprovante de entrega (Art. 15 da Lei 5.474/68) e invalidade do aceite por e-mail por ter sido dado por funcionário sem poderes (Renato). O argumento deve ser rechaçado. A Lei 5.474/68, em seu Art. 15, V, permite a comprovação da entrega da mercadoria por meio eletrônico. O aceite pode ser tácito ou presumido, comprovado por meios idôneos que atestem o negócio subjacente e o recebimento. No caso, a Sentença acertadamente utilizou os e-mails de confirmação ("autorizado" ou "ok"), enviados a partir do endereço corporativo adm@fhilippi.com.br, como prova da regularidade da contratação e da entrega em relação às 8 notas mantidas. A alegação de que o funcionário (Renato) não possuía poderes não prospera. A comunicação ocorreu através do e-mail administrativo/financeiro da empresa, gerando a legítima expectativa (boa-fé objetiva) no credor/cessionário (Forte Oeste) de que a confirmação emanava de quem tinha autoridade para o ato. A irregularidade na representação interna é res inter alios acta "algo feito entre alguns não prejudica nem beneficia outros" e inoponível a terceiros de boa-fé, conforme a Teoria da Aparência. Nesse sentido, desta Corte de Justiça:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.   INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS.   ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU A PENALIDADE EXEQUENDA. INSUBSISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A UM DOS ESTABELECIMENTOS DAS EXECUTADAS. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA SEM RESSALVAS DE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA TAL ATO. APLICAÇÃO TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.   "Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, conhecido dos seus fornecedores e consumidores, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente, pois ao credor, tanto quanto ao agente postal, não é imputada a obrigação de conhecer, de antemão, o quadro hierárquico da empresa destinatária da comunicação oficial" (Apelação Cível n. 2013.015518-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3-7-2014).   TESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INICIADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONFIRMAÇÃO DA ASTREINTE ARBITRADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DECORRE DO ACOLHIMENTO DO DIREITO MATERIAL ALMEJADO. DECISUM ESCORREITO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017361-55.2019.8.24.0000, de São José, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019). A prova oral e os documentos demonstraram que a confirmação via e-mail era o procedimento de verificação habitual. A sentença validou o crédito com base na prova da contratação e do aceite (por e-mail), que supre a falta de assinatura no canhoto. A recusa posterior do serviço pelo Apelante (FHILIPPI) é irrelevante para a Securitizadora (Forte Oeste) que agiu de boa-fé ao conferir a regularidade do crédito no momento da cessão. A sentença também considerou o pagamento parcial de uma nota (NF 254) como elemento a comprovar a relação jurídica. A alegação de que esse pagamento foi feito por erro do ex-funcionário não afasta o ato jurídico de adimplemento, o qual reforça a conclusão da Sentença sobre a higidez dos títulos. 2.2. Da Responsabilidade da Securitizadora (Forte Oeste) O Apelante alega negligência da Forte Oeste por não exigir procuração e confiar em e-mails frágeis. O argumento deve ser afastado. A Forte Oeste demonstrou ter cumprido seu dever de diligência mínima ao contatar o sacado (FHILIPPI) por meio do e-mail corporativo para confirmar o recebimento da mercadoria/serviço. Tal procedimento, baseado na Teoria da Aparência, é considerado suficiente para validar o crédito junto ao devedor. A responsabilidade da cessionária não é irrestrita, sendo exigida a diligência que foi demonstrada nos autos. A alegada confissão do proprietário da RR (corré), se existente, não vincula a Forte Oeste, que se baseou na confirmação prévia da própria Apelante para adquirir os títulos. 2.3. Do Dano Moral O Apelante requer a condenação por danos morais pela inscrição indevida, visto que o débito da NF 267 foi declarado inexigível. O pedido deve ser mantido indeferido. A Sentença rechaçou a indenização por danos morais com base na preexistência de anotação negativa legítima. Tendo a Sentença reconhecido a validade de 8 das 9 notas fiscais e comprovado a preexistência de anotações legítimas anteriores ou concomitantes àquela considerada indevida (NF 267), aplica-se o entendimento consolidado da Súmula 385 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001896-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE NOTA FISCAL (NF 267) E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS DEMAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA (NF 267). Arguição de aplicação dos princípios da primazia do mérito e instrumentalidade das formas. Não acolhimento. Prova documental essencial e preexistente. Falha na instrução da contestação. mera menção ou listagem do documento que não supre a exigência de juntada física (Art. 434 do CPC). Preclusão temporal configurada. Acerto da Sentença em desconsiderar o documento juntado a destempo. Manutenção da inexigibilidade da NF 267. ÔNUS SUCUMBENCIAL. Manutenção da sucumbência recíproca (Autora decaiu da maior parte dos pedidos). Distribuição proporcional e adequada. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA FHILIPPI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.  NULIDADE DAS DUPLICATAS POR AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL. Insubsistência. duplicatas sem aceite acompanhadas de comprovante de entrega ou de aceite tácito/eletrônico que são válidas. Comprovação da relação jurídica subjacente e do aceite por e-mail corporativo. INVALIDADE DO ACEITE POR EX-FUNCIONÁRIO SEM PODERES. Rejeição. Ato realizado através de e-mail administrativo/financeiro da empresa. Aplicação da Teoria da Aparência. alegada ausência de poderes do funcionário é fato interno (res inter alios acta) inoponível ao cessionário (Forte Oeste) de boa-fé. DANO MORAL. Pleito de indenização afastado. Sentença que reconheceu a preexistência de anotação negativa legítima (decorrente dos títulos mantidos como válidos). Incidência da Súmula 385 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059151v8 e do código CRC 39a130db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:37     5001896-90.2023.8.24.0018 7059151 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001896-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO JOAO GIARETTON por FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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