EMBARGOS – Documento:7068137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001902-59.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Banco Itaú Consignado opôs os presentes embargos de declaração pretendendo "a adequação do acórdão ao entendimento formado no Tema 1368 do STJ, para aplicar a SELIC a todo o débito, sob pena de violação ao art. 406 do CC". VOTO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 5001902-59.2024.8.24.0084; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7068137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001902-59.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Banco Itaú Consignado opôs os presentes embargos de declaração pretendendo "a adequação do acórdão ao entendimento formado no Tema 1368 do STJ, para aplicar a SELIC a todo o débito, sob pena de violação ao art. 406 do CC".
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
A instituição financeira, em apelação, em momento algum pediu a reforma da sentença para aplicação da SELIC. A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos.
Ainda que o Tema 1368 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001902-59.2024.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO cível. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. via recursal imprópria para espécie de inovação. intuito protelatório. aclaratórios desprovidos e multa aplicada.
A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento, aplicando à parte embargante multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068138v3 e do código CRC 79f46436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:52
5001902-59.2024.8.24.0084 7068138 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025
Apelação Nº 5001902-59.2024.8.24.0084/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, APLICANDO À PARTE EMBARGANTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas