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Decisão 5001906-06.2024.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5001906-06.2024.8.24.0017

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de abril de 2022

Ementa

RECURSO – Imprudência, negligência e imperícia não são mais, como diz Vannini, do que sutis distinções nominais de uma situação culposa substancialmente idêntica, isto é,  omissão, insuficiência, inaptidão grosseira no avaliar as consequências lesivas do próprio ato. Tanto na imprudência quanto na negligência, há inobservância das cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de certos atos ou emprego de certas coisas; mas, enquanto a imprudência tem um caráter militante ou comissivo, a negligência é o desleixo, a inação, a torpidez. Uma é imprevisão ativa (culpa in committendo), outra é a imprevisão passiva (culpa in omittendo) (Ob. cit, p. 184). Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini acentuam: o crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atençã...

(TJSC; Processo nº 5001906-06.2024.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de abril de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7033363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001906-06.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Dionísio Cerqueira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. D. S. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), nos seguintes termos: A denunciada J. D. S. F., no dia 23 de abril de 2022, aproximadamente às 18h30min, na Rodovia BR-163, km 122,4, sentido crescente, Distrito de Idamar, Dionísio Cerqueira/SC, agindo de maneira imprudente, causou lesão corporal culposa de natureza grave a C. G. D. O., ao conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, e deixou de prestar socorro à vítima do sinistro, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal. A denunciada, dirigindo o veículo VW Gol 1.0, placas MFk1634, no sentido decrescente da rodovia BR-163, realizou uma manobra de conversão à esquerda para acessar o Posto São Cristóvão, atravessando a pista sem antes parar no acostamento. Essa manobra resultou em uma colisão frontal com a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa MDU4A06, conduzida pela vítima C. G. D. O., que trafegava no sentido crescente da rodovia BR-163. O impacto causou ferimentos corto-contusos na coxa esquerda, coxa direita e couro cabeludo da vítima, além de extensas áreas de necrose nos membros inferiores. A vítima ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias. O teste de etilômetro indicou que a denunciada apresentava uma concentração de 0,16 mg de álcool por litro de ar alveolar, evidenciando o consumo de bebidas alcoólicas antes de dirigir (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Lucas Prado de Sanches julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. D. S. F. à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser satisfeita em regime inicial aberto, e 2 meses e 20 dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo cometimento do delito previsto no art. 303, § 2º, c/c o 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), fixados em R$ 9.045,60 o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, e em R$ 3.036,00 o dos danos morais (Evento 66). Insatisfeita, J. D. S. F. deflagrou recurso de apelação (Evento 12). Alega fragilidade probatória que gera dúvida razoável sobre a dinâmica do sinistro descrito na denúncia, pois esta não foi integralmente esclarecida no feito e simples inferências não podem lastrear sua condenação. Argui ausência de comprovação da alteração da sua capacidade psicomotora, o que impede a aplicação da qualificadora do § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Assenta que a causa especial de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro não deve incidir na espécie porque não procede a conclusão de que deixou de prestar socorro à Vítima do sinistro, tanto que, juntamente com seu filho, foram conduzidos ao hospital na mesma ambulância que socorreu a Ofendida. Quanto à condenação à reparação dos danos causados na motocicleta da Vítima, e de algumas das despesas médicas suportadas por ela, não há no feito prova que demonstre o valor do suposto prejuízo alegado. Igualmente, não houve comprovação do dano moral indenizável, não podendo ele ser presumido (Evento 12).  O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 15). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 18). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Tratam os autos de sinistro ocorrido em 23.4.22, por volta das 18h30min, na Rodovia BR-163, Km 122,4, Distrito de Idamar, em Dionísio Cerqueira/SC, quando a Apelante J. D. S. F., conduzindo o veículo VW/Gol 1.0, placas MFK1634, de forma imprudente e sob o efeito de bebida alcoólica, teria interrompido a trajetória da motocicleta Honda/CG150 Titan KS, placa MDU4A06, guiada por C. G. D. O., que transitava no sentido contrário, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo pericial 2022.16.01532.22.002-66. A materialidade do sinistro é comprovada pelo conteúdo do boletim de ocorrência 00023.2022.0001053 (evento 1, DOC1, p. 4-5, do inquérito policial); do boletim de acidente de trânsito 22020228B01 (evento 1, DOC1, p. 7-16, do inquérito policial); do prontuário médico (evento 1, DOC1, p. 23-30 e p. 43-70, do inquérito policial); do laudo pericial 2022.16.01532.22.002-66 (evento 1, DOC1, p. 35-36, do inquérito policial); do laudo pericial 2022.16.01532.22.003-38 (evento 1, DOC2, p. 42-43, do inquérito policial); do teste de etilômetro realizado em J. D. S. F. (evento 1, DOC3, p. 16-17, do inquérito policial); bem como da prova oral colhida em ambas as fases procedimentais. A autoria do sinistro que lesionou a Vítima C. G. D. O. é induvidosa e cabe à Apelante J. D. S. F., que jamais negou que na oportunidade estava pilotando o VW/Gol que colidiu com a motocicleta na qual aquela seguia, embora alegue que a imprudência responsável pela colisão não lhe pode ser atribuída. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), quanto ao crime por cujo cometimento foi a Apelante condenada, dispõe: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; Por conveniência, replico o conteúdo da prova oral como atermado na sentença resistida (evento 66): A Vítima C. G. D. O., ouvida em juízo, relatou: Que vinha vindo de Guarujá para Dionísio, na BR-163, eles vinham em sentido contrário, foram entrar no posto São Cristóvão (L. Idamar) e cortaram minha frente; que não lembra da velocidade que trafegava, mas não estava correndo, porque tinha um quebra molas; que não sabe a velocidade do carro da Ré; que se machucou bastante, com corte fundos nas duas pernas; que ficou uma semana no hospital, voltou para casa e teve que retornar para o hospital, pois foi acometido por infecção hospitalar e ficou de 6 a 7 meses sem trabalhar; que a esposa teve que sair do serviço para ajudar e tiveram que ir morar com a sogra, pois não estava trabalhando e não tinha como pagar aluguel; que não recebeu benefício do INSS; que teve despesas com enfermeira, medicamento e conserto da motocicleta; que a Ré não lhe prestou socorro, tendo sido ajudado pelo pessoal do posto de combustível; que no começo "eles" - a Ré e o Márcio - estavam tentando tirar o carro do local; que quando chegou os bombeiros não conseguiu ver mais, pois não conseguia se movimentar; que a Ré e seu marido não entraram em contato após o acidente; Que a colisão foi na primeira entradinha de quem vai de Dionísio, antes da entrada para L. Idamar; que na época não estava em reforma a pista; que caiu no barranquinho pra baixo; que quem lhe tirou foi o pessoal do bombeiro; que não viu qual o lado do carro que foi atingido; que estava consciente e conversou com o pessoal do bombeiro; que conversou com a PRF no hospital, mas não se recorda o que falaram; que não se recorda o nome da enfermeira, mas tem as notas; que a moto deu perda total. Pablo Fernando Wolhmuth, policial rodoviário federal, ouvido em juízo na condição de testemunha, disse não se recordar do fato e explicou como funciona o atendimento de uma ocorrência de trânsito; reiterou o que inseriu no boletim de ocorrência. Ouvido perante a Autoridade Policial (evento 1, INQ1, p. 33), o policial rodoviário federal asseverou: No dia 25 de maio de 2022, nesta Delegacia de Polícia de Fronteira de Guaraciaba, Polícia, Bruno Augusto Rei, comigo, Nádia Pasinato Arpini, ao final assinado, compareceu Pablo Fernando Wolhmuth, acima qualificado. Aos costumes, disse nada. Advertido das penas cominadas ao falso testemunho, foi compromissado na forma da Lei. Inquirido, às perguntas, respondeu: Que sobre os fatos ora em apuração o depoente disse que foram acionados para atendimento de acidente de trânsito, tipo colisão frontal, seguida de capotamento, tendo com veículo envolvidos o veículo VW/Gol placas MFK1634 e a motocicleta Honda/CG 150 placa MDU4A06, sendo informado ainda que teria duas vítimas lesionadas; acidente ocorreu no KM 122,4 da BR-163, em Dionísio Cerqueira/SC; que chegando ac local foi constatado que o local de acidente já havia sido "desfeito", tanto os veículos quanto as vitimas já haviam sido removidas; por esse motivo não foi possível constatar a posição final das vítimas e veículos; que o condutor da motocicleta apresentava lesões e não foi submetido ao teste do etilômetro, pois havia um corte profundo na cabeça e estava sendo submetido a exames; já a condutora do veículo Gol foi submetida ao teste do etilômetro, tendo como resultado 0,16 mg/L; que pelo teste do etilômetro estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, porém não apresentava outros sinais de embriaguez; que não tem como saber se a velocidade da condutora do veículo Gol era compatível ou não com a via; que no local não havia sinais de frenagem; que pelos dados coletados no local de acidente, quem deu causa ao acidente foi a condutora do veículo Gol, a qual não observou o procedimento correto a fim de realizar a conversão à esquerda (parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda); as condições da via com sinalização horizontal deficitária/inexistente. A testemunha G. G., funcionário do posto de combustível localizado em frente ao local do acidente, relatou na fase judicial: Que era frentista no posto de combustível São Cristóvão; que o acidente ocorreu na época da BR velha; que era 19h/19h30, estavam trabalhando ali na frente e escutaram um barulho; que imediatamente saiu correndo e viu o carro já atravessado na pista, sobre o que tem certeza; que foram até o local e encontraram um casal em um carro - achava que era gol prata - e estavam tirando o veículo do local; que falaram que iam tirar porque estava na BR; que perguntou para o casal do cara da moto e disseram que não sabiam; que tinha muito mato no acostamento e saiu correndo para ver; que o motociclista estava bem pra frente da moto sentado e disse que estava todo machucado; que viu sangue na cabeça da vítima e a perna 'que abriu bastante'; que chamou os bombeiros e disse que a vítima estava consciente; que foi orientado a ficar conversando com a vítima para mantê-la acordada; que depois voltou para o serviço; Que o casal só queria tirar o carro e não ficaram no local do acidente; que o carro estava bem no meio da pista; que pelo que deu pra ver, o carro atravessou na frente da moto, porque o carro estava atravessado como se estivesse indo para o posto; que a moto parou uns 5m pra frente e ficou com a parte da frente destruída; que o casal estava preocupado com o carro; que só viu o casal na hora que estavam empurrando o carro, mas não viu depois; que ficou com a vítima até ser socorrida; que não sobrou nada da frente da moto e até acreditou que a vítima estava morta em razão do estado da moto; Que pelo que deu pra ver, o carro atravessou a BR e cortou a frente da moto; que não sabe o estado que o carro ficou; que quem estava empurrando o carro era um casal, mas não saberia reconhecê-lo; que não viu se tinha criança no carro; que a vítima disse que estava vindo do Guarujá do Sul. O informante M. D. F., marido da acusada, relatou na fase judicial: Que estava no banco traseiro do carro, com a filha, no momento da colisão; que não estava bem de saúde; que estavam indo para Guarujá do Sul em uma confraternização e quando chegaram na BR escutaram um estouro da batida da moto; que não estava olhando para a pista quando aconteceu; que só viu um clarão e a batida; que não iam entrar no posto e estavam indo direto para o Guarujá; que não sabe se a esposa ingeriu bebida alcóolica, pois não estavam juntos na parte da tarde; que ficaram no local, conversaram com o rapaz do acidente, acionaram a PRF; que ajudou a carregar a vítima na maca; que o pai da vítima chegou com o guincho, carregou a moto e o carro; que a PRF fez o levantamento quando o carro e a moto já estavam em cima do guincho, no pátio do pai da vítima; que o pai da vítima quis cobrar o valor do guincho (R$ 80 ou R$ 120,00); que disse que ia pagar, mas o pai da vítima não quis receber; que na terça feira o pai da vítima o procurou para cobrar R$ 240,00 pelo guincho; que disse para o pai da vítima que não tinha dinheiro e que poderia retornar no final do mês para receber; que não contribuíram financeiramente para o prejuízo da vítima; que sua esposa estava na sua mão e não estava errada; que a vítima nunca lhe procurou para receber o valor da moto; Que a moto e o carro ficaram no meio da pista; que a moto bateu do lado esquerdo, próximo ao farol do motorista; que o carro não tinha condições de rodar após o acidente; que o carro foi empurrado para o lado esquerdo - do lado do posto. A ré J. D. S. F., em seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Em resumo, colhe-se de sua narrativa: Que o fato é falso; que estava indo levar um bolo em Guarujá; que só viu um clarão e a moto ficou embaixo do carro; que desceu para ver e procuraram a vítima; que seu marido ligou para a polícia; que a ambulância chegou e a levaram com a vítima para o hospital; Que ajudou o marido a empurrar o carro da pista; que tinha um buraco na BR; que a vítima deve ter tentado desviar do buraco e invadiu sua pista; que não tentou entrar no posto; Que ficaram até a ambulância chegar; que seu marido foi conversar com a vítima; que o pai da vítima só foi uma vez lá e não foi mais; Que bebeu umas 3 latinhas de cerveja na parte da tarde, umas 2h antes de sair dirigindo; que estava bem, em condições de dirigir; Que o carro ficou parado com a frente virada para sentido Guarujá. Como se percebe do cotejo da prova oral coligida ao feito, J. D. S. F. atribuiu o sinistro ao "buraco" existente no leito da BR-163, do qual a Vítima C. G. D. O. teria tentado desviar, sem sucesso, o que fez a motocicleta invadir a sua contramão de direção e abalroar o VW/Gol que aquela pilotava. A Recorrente também negou que tivesse manobrado para convergir à esquerda para adentrar no posto de combustíveis ali localizado. M. D. F., marido da Apelante, asseverou, ao depor judicialmente, que "estava no banco traseiro do carro, com a filha, no momento da colisão"; escutou "um estouro da batida da moto", mas "não estava olhando para a pista quando aconteceu; que só viu um clarão e a batida" e "não iam entrar no posto". A versão defensiva, entretanto, foi desmentida pela prova coligida ao feito, que é segura em confirmar que a conversão à esquerda empreendida pela Recorrente é que causou a colisão de que cuidam os autos. É expressivo que M. D. F., marido da Apelante, ao prestar declarações na presença da Autoridade Policial, desmentiu-se e a desmentiu, pois esclareceu que na ocasião mencionada na denúncia "estava no banco de trás do veículo porque estava com a criança (uma filha de 2 anos) e também porque estava carregando um bolo" e, "ao passarem pelo posto de Combustível de Idamar, não sabe dizer o porquê, sua esposa convergiu para o posto de combustível", quando "a motocicleta que vinha na mesma via sentido Dionísio Cerqueira colidiu com o veículo de sua esposa" (evento 1, DOC3, p. 13, dos autos 5001544-38.2023.8.24.0017). A Vítima C. G. D. O., inquirida na instrução, revelou que trafegava de Guarujá do Sul para Dionísio Cerqueira, pela BR-163 e, ao passar pelo Posto São Cristóvão situado no Distrito de Idamar, o automotor conduzido pela Recorrente cortou a "minha frente", verificando-se a colisão que a "machucou bastante". O Policial Rodoviário Federal Pablo Fernando Wolhmuth admitiu, na fase judicial, não recordar do fato, mas "reiterou o que inseriu no boletim de ocorrência". No calor dos acontecimentos, entretanto, assinalou que o "local de acidente já havia sido 'desfeito'" quando lá chegou, pois "tanto os veículos quanto as vitimas já haviam sido removidas"; agregou que, "pelos dados coletados no local de acidente, quem deu causa ao acidente foi a condutora do veículo Gol (então pilotado por J. D. S. F.), a qual não observou o procedimento correto a fim de realizar a conversão à esquerda (parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda)". A Testemunha G. G., funcionário do posto de combustível localizado em frente ao local do acidente, aduziu, no contraditório, que estava trabalhando e escutou um barulho, "imediatamente saiu correndo e viu o carro já atravessado na pista", em cujo interior encontrava-se "um casal"; "o motociclista estava bem pra frente da moto", "todo machucado" e, "pelo que deu pra ver, o carro atravessou na frente da moto, porque o carro estava atravessado como se estivesse indo para o posto", "o carro atravessou a BR e cortou a frente da moto". No boletim de ocorrência lavrado pelos Agentes da Polícia Rodoviária Federal, cujo teor foi ratificado pelo Policial Rodoviário Federal Pablo Fernando Wolhmuth na fase judicial ("reiterou o que inseriu no boletim de ocorrência"), consta: No dia 23/04/2022, por volta das 18h30, no km 122,4 da BR-163, em Dionísio Cerqueira/SC, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão frontal, seguido de tombamento e queda de ocupante de veículo, com 02 (duas) vítimas lesionadas. Envolveram-se os veículos: VW/Gol (V1), e a motocicleta Honda/CG 150 (V2). Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 seguia no sentido decrescente da rodovia BR-163 (Dionísio Cerqueira - Guarujá do Sul), quando, ao realizar manobra de conversão à esquerda para acessar o Posto São Cristóvão, interceptou a trajetória e colidiu frontalmente contra V2, o qual se deslocava no sentido crescente (Guarujá do Sul - Dionísio Cerqueira). Após a colisão, V2 tombou e seu ocupante foi projetado ao solo, restando imobilizado sobre a rodovia. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a manobra da condutora de V1, a qual não observou o procedimento correto a fim de realizar a conversão à esquerda (parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda). Observações: - Local totalmente desfeito antes da chegada da equipe PRF. - Equipe do Corpo de Bombeiros/SAMU compareceu no local. - Condutores de V1 e V2 foram encaminhados para o Hospital de Dionísio Cerqueira/SC. - Condutora de V1 submetida ao teste de etilômetro nº 01645, tendo como resultado 0,16 mg/L. Lavrado Auto de Infração T576198919.- Condutor de V2 impossibilitado de realizar o teste de etilômetro. - Pavimento no local com irregularidades/deformação. - Sinalização horizontal deficitária (Evento 1, doc8, dos autos 5001544-38.2023.8.24.0017). O croqui da cena do sinistro é revelador do verdadeiramente ocorrido na data dos fatos, considerando que VW/Gol, então conduzido pela Apelante, é o veículo 1 (V1), e a motocicleta Honda/CG 150, pilotada pela Vítima C. G. D. O., é o 2 (V2): É seguro afirmar, em face do apurado no feito, que a conversão à esquerda, empreendida pelo veículo VW/Gol então conduzido pela Recorrente, desrespeitou a trajetória prioritária que a motocicleta Honda CG 125 Titan KS desenvolvia na oportunidade, o que denota a clara imprudência que J. D. S. F. empregou na manobra que resultou no sinistro de que cuidam os autos e que vitimou gravemente C. G. D. O.. Com a devida vênia, não parece que a versão não comprovada da maior interessada no resultado da ação penal seja mais digna de crédito do que o conjunto de provas produzido nos autos, este claramente indicador de que J. D. S. F. era a condutora do VW/Gol de placas MFK1634, que interceptou, com imprudente conversão à esquerda, a trajetória preferencial da motocicleta Honda/CG150, placa MDU4A06, então pilotada pela Vítima C. G. D. O.. Essa conduta violou o disposto nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que determinam, respectivamente, que "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", e que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A regra positivada no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina a observância dos conceitos e princípios da direção defensiva. A condução prudente previne acidentes e, não raras vezes, as consequências graves que deles podem advir para os demais usuários das vias e, inclusive, para o próprio condutor do veículo causador do sinistro. Minimizar riscos e danos e adotar medidas preventivas, que sinalizem antecipadamente as manobras, de modo a permitir que os demais usuários possam ver e adequar seus comportamentos para evitar sinistros, são importantes para uma condução eficiente. Direção defensiva, entendida como a forma de prevenir, evitar e/ou não provocar sinistros, sejam quais forem as condições de circulação da via, do veículo e/ou meteorológicas, é tudo o que a Recorrente não realizou na hipótese dos autos, pois ao convergir à esquerda sem as cautelas legais, interceptou a trajetória preferencial da Vítima. É princípio regente das normas de trânsito o da confiança, no sentido de que os condutores podem, como regra geral, confiar que outros usuários das vias se comportarão corretamente, respeitando as regras determinantes do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97. Logo, a expectativa da Vítima, no caso dos autos, era a de que, se seguisse as normas de trânsito, como, por exemplo, respeitar a sinalização, a velocidade no local e evitar as manobras perigosas, poderia trafegar sem sobressaltos, o que foi obstado pelo agir culposo da Apelante, que obstruiu, com sua conversão à esquerda, a trajetória preferencial, dando causa ao sinistro que causou as lesões graves em C. G. D. O.. É oportuno destacar que as motocicletas e congêneres, que contribuem enormemente para a mobilidade, pelo pequeno espaço que ocupam, menor custo e agilidade, que lhes conferem ligeireza superior à de outros veículos, constituem um grupo vulnerável nas vias públicas, pois, não raras vezes, de acidentes que as envolvem, marcadamente colisões com outros veículos, resultam lesões graves ou mortes, devido à menor proteção que proporcionam aos seus usuários. Bem por isso está disposto no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro que, "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Foram também violadas pela Recorrente as seguintes normas impositivas do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A convicção que se recolhe da prova carreada ao feito e das impositivas regras de trânsito que regem a matéria, portanto, é de que o causadora do sinistro que lesionou gravemente C. G. D. O. foi J. D. S. F. que, pretendendo efetuar conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta pilotada pela Vítima, que seguia na mesma via e em sentido contrário, fazendo-o com desleixo da segurança da manobra e sem que houvesse tempo hábil para que o outro condutor pudesse adotar alguma medida evasiva/defensiva, independentemente da velocidade que trafegasse. Foi a imprudência da Apelante na pilotagem de seu automóvel VW/Gol, e não outra qualquer, a causa ao abalroamento da motocicleta então conduzida pela Vítima. Leandro Macedo e Gleydson Mendes aclaram que "devemos entender a imprudência como a falta de cuidado, cautela, é mais do que a falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que deveria prever, porém, não previu. Na verdade, é a falta temporária do senso de segurança de que todo homem médio é provido, consignado em uma atitude positiva" (Curso de legislação no trânsito - 8. ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 445). Nélson Hungria esclarece que "culpa é omissão da diligência do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social. Tornando mais claro o conceito, podemos dizer: culpa é a inconsiderada omissão da diligência comum, de modo a fazer derivar de uma conduta voluntária uma involuntária consequência lesiva. [...] Culpa é a imprevisão grosseira, isto é, a imprevidência inescusável, tendo-se em vista o que geralmente acontece" (Comentários ao código penal, v. V, § 31, p. 177-178). Nelson Hungria complementa: Imprudência, negligência e imperícia não são mais, como diz Vannini, do que sutis distinções nominais de uma situação culposa substancialmente idêntica, isto é,  omissão, insuficiência, inaptidão grosseira no avaliar as consequências lesivas do próprio ato. Tanto na imprudência quanto na negligência, há inobservância das cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de certos atos ou emprego de certas coisas; mas, enquanto a imprudência tem um caráter militante ou comissivo, a negligência é o desleixo, a inação, a torpidez. Uma é imprevisão ativa (culpa in committendo), outra é a imprevisão passiva (culpa in omittendo) (Ob. cit, p. 184). Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini acentuam: o crime culposo é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. São portanto, seus elementos: a conduta (ação ou omissão voluntária), a inobservância do dever de cuidado objetivo, ou seja, as cautelas que cada pessoa, de acordo com suas condições pessoais, deve obedecer em suas atividades, não se conduzindo com imprudência, negligência ou imperícia; o resultado lesivo, componente de 'azar' da conduta humana; a relação de causalidade, exigida em todo fato típico; e a previsibilidade, que é a possibilidade de se prever, nas circunstâncias e nas condições pessoais do agente, o evento (possibilidade subjetiva); e a tipicidade, ou seja, a contradição entre o comportamento do sujeito e o presumível no ordenamento jurídico, que prevê o fato como criminoso, em geral em tipos abertos. Diga-se que a inobservância do dever de cuidado objetivo está intimamente ligada à previsibilidade. Quanto mais previsível o fato, maior deve ser o cuidado objetivo de sujeito (Código penal interpretado - 11. ed. Barueri (SP) - Atlas: 2022, p. 39). Este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001906-06.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 303, § 2º, C/C O 302, § 1º, iii). sentença condenatória. recurso da acusada. 1. prova da culpa. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPRUDÊNCIA. CONDUTORA DE AUTOMÓVEL QUE, AO CONVERGIR À ESQUERDA, INTERROMPE A TRAJETÓRIA PREFERENCIAL DE MOTOCICLETA. croqui. palavras de testemunha e de policial.  MATERIALIDADE. laudos periciais. 2. EMBRIAGUEZ E ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. etilômetro. 3. omissão de socorro. permanência no local da colisão. palavras da vítima e de testemunha. 4. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). PEDIDO EXPRESSO na DENÚNCIA. QUANTIFICAÇÃO. 5. dano moral indenizável. CONSEQUÊNCIAS DOS GRAVES FERIMENTOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. 1. Age com culpa, na modalidade imprudência, a condutora de veículo automotor que, ao realizar conversão à esquerda em pista de mão dupla, por não aguardar momento seguro para fazê-lo e desrespeitar as normas de trânsito, intercepta a trajetória preferencial em que trafegava a motocicleta conduzida pela vítima, que se deslocava em sentido contrário, causando graves lesões nesta. 2. A embriaguez da acusada está comprovada se ela própria admitiu que ingeriu três latas de cerveja logo antes de conduzir veículo automotor, circunstância demonstrada por exame pericial realizado através do uso do etilômetro, que certificou que a concentração alcoólica no organismo dela, no momento da aferição, era de 0,16 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. 3. Está configurada a majorante da omissão de socorro se a vítima aludiu que a acusada, embora pudesse fazê-lo sem risco à sua segurança, não se aproximou dela após o sinistro, nem sequer para saber do grau de ofensa que sua integridade física sofreu em face do ocorrido, preocupando-se unicamente em retirar seu automotor do leito da pista de rolamento; e se isso foi confirmado pela testemunha que encontrou a ofendida, gravemente ferida, logo após a colisão, em meio à vegetação existente nas imediações, a qual atestou, ainda, que a causadora do acontecimento, perguntada, respondeu não saber da lesionada. 4. É viável a fixação de valor mínimo de reparação dos danos materiais causados pela infração se formulado pedido expresso na denúncia, especificado o montante comprometido e coligidos ao feito os documentos que os comprovam. 5. Se os danos à integridade física da vítima emergem do conteúdo dos laudos periciais acostados ao feito, comprobatórios de que ela sofreu ferimentos cortantes nas coxas e no couro cabeludo, extensas áreas de necrose nos membros inferiores, lesões determinantes para incapacitá-la ao exercício das suas ocupações habituais por mais de 30 dias; se a ofendida aclarou que ficou uma semana no hospital, recebeu alta e retornou à casa de saúde porque foi acometida por infecção hospitalar e ficou de 6 a 7 meses sem trabalhar; se a esposa da vítima abandonou o emprego para ajudá-la, o casal precisou morar com a sogra porque nenhum dos cônjuges podia exercer atividade remunerada para pagar aluguel; se a ofendida não recebeu benefício do INSS e a acusada jamais lhe prestou socorro financeiro, o que foi admitido na instrução pelo marido da causadora do sinistro; se há pedido expresso e indicação do quantum na denúncia; é viável a fixação de valor indenizatório mínimo, a título de danos morais, pois é patente o desconforto subjetivo e a angústia intensa que afetou negativamente a qualidade de vida de quem sofreu tão graves lesões e as consequências delas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033364v47 e do código CRC 17010ebd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:25     5001906-06.2024.8.24.0017 7033364 .V47 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001906-06.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 58, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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