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Decisão 5001911-03.2020.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5001911-03.2020.8.24.0103

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6947473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001911-03.2020.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. J. W., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou M. J. W. à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 15 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 223, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5001911-03.2020.8.24.0103; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001911-03.2020.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Araquari, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. J. W., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou M. J. W. à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 15 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 223, DOC1). Insatisfeitos, M. J. W. e o Assistente de Acusação deflagraram recursos de apelação. M. J. W. almeja a proclamação da sua absolvição por insuficiência de provas (evento 17, DOC1). O Assistente de Acusação requer a majoração da pena, "considerando a gravidade concreta da conduta, o elevado grau de reprovabilidade social, a reincidência e os maus antecedentes do réu"; e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (evento 234, DOC1). As Partes ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto pelo adverso (evento 253, DOC1, evento 20, DOC1 e evento 27, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo provimento do apelo interposto pelo Assistente de Acusação e pelo desprovimento do defensivo (evento 23, DOC1). VOTO Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 1. O pleito absolutório deve ser rejeitado. O veículo de propriedade do Acusado M. J. W. foi flagrado, por câmeras de vigilância, rebocando a embarcação subtraída, e isso no mesmo dia em que executado o furto (evento 1, DOC1, p. 27-32, dos autos 50003711720208240103). Além disso, um dos outros bens subtraídos no dia 17.5.19, um DVR da marca Hikvision, foi deixado pelo Acusado M. J. W., para conserto, no estabelecimento comercial de José Francisco de Liz, como declarado por este na fase pré-processual (evento 1, DOC1, p. 86, dos autos 50003711720208240103). O bem foi inadvertidamente instalado por José Francisco de Liz na empresa da Testemunha M. W., como ele confirmou em Juízo (evento 220, DOC2). De fato, como alegou o Acusado M. J. W. em suas razões, "o veículo poderia ter sido conduzido por qualquer pessoa"; mas não há prova nenhuma - exceto a produzida em autodefesa - nesse sentido. A completa ausência de amparo à tese defensiva impede que seja considerada de modo a afetar a certeza sobre a autoria do delito. O fato de não haver prova confirmando "a presença do réu na cena do crime" é igualmente irrelevante. Seu veículo foi associado à subtração e há prova de que ele esteve em poder de parte da res furtiva em momento posterior ao furto, e isso é o suficiente para a formação da convicção sobre a procedência da denúncia. A condenação de M. J. W., assim, deve ser mantida. 2. As circunstâncias do crime são dignas de maior reprovação, porque o crime foi cometido durante o repouso noturno. Ainda que seja inviável a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (por conta da decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001911-03.2020.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOs DO ACUSADO e do assistente de acusação. 1. PROVA. IMAGENS DE CIRCUITO DE VIGILÂNCIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. 2. REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º). FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIGILÂNCIA REDUZIDA. 3. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). PEDIDO EXPRESSO. DENÚNCIA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As imagens de circuito de vigilância, que registram o veículo de propriedade do acusado, momentos depois do cometimento do furto, rebocando a embarcação subtraída; e as declarações de testemunha, no sentido de que o denunciado, em momento posterior ao furto, deixou consigo um dos objetos subtraídos, são provas suficientes da materialidade e da autoria, a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto. 2. A majorante do repouso noturno é incompatível com a modalidade qualificada do delito de furto. É possível, porém, afastar a causa de aumento e, concomitantemente, avaliar negativamente as circunstâncias do delito, porque cometido durante o horário do repouso noturno, quando a vigilância é reduzida e a chance de êxito é aumentada. 3. É inviável a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, ainda que formulado pedido expresso na denúncia, se não houver especificação do montante de indenização pretendido, e se não se tratar de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra mulher. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O AVIADO PELO ACUSADO E PARCIALMENTE PROVIDO O AJUIZADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, desprover o deflagrado pelo Acusado e prover em parte o manejado pelo Assistente de Acusação, a fim de alterar a pena imposta a M. J. W. para 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947475v7 e do código CRC e9e32022. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:56     5001911-03.2020.8.24.0103 6947475 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001911-03.2020.8.24.0103/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, DESPROVER O DEFLAGRADO PELO ACUSADO E PROVER EM PARTE O MANEJADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A PENA IMPOSTA A M. J. W. PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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