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Decisão 5001914-80.2024.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5001914-80.2024.8.24.0017

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de agosto de 2005

Ementa

RECURSO – Documento:6999232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001914-80.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 21): A. B. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos morais" contra MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que "é funcionário da prefeitura de Dionísio Cerqueira/SC" e que "anteriormente, entre os períodos de 08/03/1995 a 05/01/2000, o requerente foi demitido injustamente, de modo que, foi ajuizada a pertinente ação para o autor ser readmitido. Após, o requerente foi efetivamente readmitido no quadro de funcionários".

(TJSC; Processo nº 5001914-80.2024.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de agosto de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:6999232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001914-80.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 21): A. B. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos morais" contra MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que "é funcionário da prefeitura de Dionísio Cerqueira/SC" e que "anteriormente, entre os períodos de 08/03/1995 a 05/01/2000, o requerente foi demitido injustamente, de modo que, foi ajuizada a pertinente ação para o autor ser readmitido. Após, o requerente foi efetivamente readmitido no quadro de funcionários". Aduziu que, nos autos do cumprimento de sentença sob o n. 017.95.000242-5, "foi entabulado acordo entre o requerente e o requerido... constando o pagamento de valores referentes à demissão injusta, bem como, no item '5' do referido acordo dispõe que 'as contribuições previdenciárias (INSS) advindas do presente acordo serão pagas ao final da última parcela, ou seja, em data de 31 de agosto de 2005, podendo haver o parcelamento do valor, de acordo com a legislação previdenciária'". Com base nisso, concluiu que "o ente municipal iria realizar as contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o autor estava demitido injustamente", o que, contudo, não fez, razão pela qual o autor teve negado, junto ao INSS, requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 01/02/2021, que seria procedente, segundo o autor, caso o Município houvesse averbado (e pago as respectivas contribuições) do período compreendido entre 08/03/1995 a 05/01/2000, em que encontrava-se injustamente demitido. Afirmou que, por conta da conduta do município réu em não promover a respectiva averbação, foi financeiramente prejudicado, pois poderia estar recebendo benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, em 01/02/2021. Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de "indenização referente às perdas e danos no valor da aposentadoria que deixou de receber desde a data da DER - 01/02/2021, sendo R$ 225.380,73", bem como "ao pagamento de R$ 30.000,00" a título de danos morais. Ainda, requereu, em tutela de urgência, fosse o réu compelido a promover "o recolhimento de todas as parcelas previdenciárias que estão em atraso de março de 1995 até janeiro de 2000". Determinada e promovida a emenda da inicial (eventos 4 e 7). O pleito de urgência restou indeferido (evento 9). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16), suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão da parte autora relativa ao recolhimento das contribuíições previdenciárias no período de 1995 a 2000. No mérito, aduziu não haver comprovação de que o INSS tenha negado seu pedido de aposentadoria administrativamente, ou que o não recolhimento tenha ocasionado qualquer tipo de dano material ou moral. Afirmou que, caso houvesse recusa do INSS em conceder-lhe aposentadoria, deveria ter ingressado com demanda em face da autarquia previdenciária. Aduziu, por fim, não haver cabimento no pleito de indenização pelo que deixou de receber a título de aposentadoria desde o pedido administrativo, pois permaneceu na ativa e continuou recebendo seu salário, que seria equivalente à sua aposentadoria. A parte autora apresentou impugnação à contestação, basicamente reafirmando os termos da exordial (evento 19). Adiante, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a interpretação do acordo homologado não abrangia o período mencionado pelo autor, mas apenas da reintegração até 2005 e de que, no mais, não houve prejuízo financeiro. Inconformado, o autor recorreu sustentando que, embora tenha firmado acordo judicial com o Município de Dionísio Cerqueira, jamais renunciou ao direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que esteve indevidamente afastado (08.03.1995 a 5.01.2000), as quais seriam essenciais para a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS, indeferida em razão da ausência de tais registros no CNIS. Alegou que o acordo previa expressamente o recolhimento das contribuições, sendo indevido o entendimento de renúncia tácita adotado na sentença, por se tratar de direito previdenciário de natureza indisponível e irrenunciável. Defendeu, ainda, a existência de vício de consentimento, por ausência de esclarecimento quanto às consequências do ajuste. Requereu, nesses termos, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de aposentadoria (evento 26). Contrarrazões no evento 30. VOTO Cuido de recurso de apelação interposto por servidor público municipal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, fundado na alegada omissão do ente público quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento por demissão injusta (8.03.1995 a 05.01.2000). Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, a pretensão do apelante encontra óbice na prescrição executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública. O direito à averbação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de título judicial formado nos autos n. 218/95, que declarou a nulidade da demissão e determinou a reintegração do servidor, efetivada em 6.07.2001 (1.15). Posteriormente, foi celebrado acordo judicial homologado em 24.06.2004, extinguindo o cumprimento de sentença (1.12). A pretensão executória, portanto, deveria ter sido exercida até 2009, o que não ocorreu, estando fulminada pela prescrição.  A alegação de que se trata de direito previdenciário indisponível e irrenunciável não afasta a prescrição da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação de fazer, pois a indisponibilidade do direito não implica imprescritibilidade da pretensão. No tocante à interpretação do acordo judicial celebrado nos autos de cumprimento de sentença n. 0000242-41.1995.8.24.0017/1, a cláusula quinta dispõe que “as contribuições previdenciárias (INSS) advindas do presente acordo serão pagas ao final da última parcela, ou seja, em data de 31 de agosto de 2005”. Sobre isso, a sentença interpretou corretamente que tal disposição refere-se às contribuições incidentes sobre os valores pagos no acordo, relativos ao período de reintegração, e não ao período anterior de afastamento por demissão injusta. Ademais, o item quatro do acordo estabelece quitação integral do débito, afastando qualquer pretensão futura de cobrança em relação àquela demanda. No mérito da pretensão ressarcitória, também não assiste razão ao apelante. A alegação de dano material decorrente da negativa de aposentadoria pelo INSS não encontra respaldo probatório nos autos, tampouco se demonstrou nexo de causalidade entre a conduta do Município e eventual indeferimento administrativo. Isso porque, caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido, o vínculo funcional do apelante com a Administração Municipal teria sido extinto, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal n. 2.069/94, que prevê a vacância do cargo público por aposentadoria. Sendo assim, a tese do apelante, de que teria deixado de receber proventos desde 01.02.2021, data do requerimento administrativo, ignora que, permanecendo na ativa, continuou a perceber sua remuneração, sendo vedada a cumulação de proventos e vencimentos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 (RE 1302501), que transcrevo: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Quanto ao alegado dano moral, é certo que a anulação de ato administrativo por vício formal, por si só, não enseja reparação por danos morais, especialmente quando não demonstrado abalo concreto à esfera íntima do servidor. Por fim, a alegação de vício de consentimento no acordo judicial não merece acolhida. O ajuste foi celebrado nos autos de execução, com assistência de procuradores legalmente constituídos, e homologado judicialmente. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie erro substancial ou ausência de compreensão dos termos pactuados, nos moldes do art. 138 do Código Civil. A presunção de validade e regularidade do acordo é plena, não havendo espaço para sua desconstituição por alegações genéricas e desprovidas de prova. Nesse cenário, deixo de acolher o recurso. Mantenho a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença , cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Contudo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999232v8 e do código CRC a9326515. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:09     5001914-80.2024.8.24.0017 6999232 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6999233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001914-80.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto por servidor público municipal, autor na origem, contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, fundado na alegada omissão do ente público quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento por demissão injusta (08.03.1995 a 05.01.2000). A decisão recorrida (evento 21) entendeu que o acordo judicial celebrado entre as partes não abrangia o período mencionado, reconheceu a prescrição da pretensão executória e afastou a existência de prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Município de Dionísio Cerqueira/SC está obrigado a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período em que o servidor esteve afastado por demissão injusta; (ii) saber se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão da suposta omissão do ente público; (iii) saber se há vício de consentimento no acordo judicial celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão executória relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, considerando que o título judicial foi formado em 2001 e o acordo homologado em 24.06.2004. 2. A cláusula quinta do acordo judicial celebrado nos autos n. 0000242-41.1995.8.24.0017/1 refere-se às contribuições incidentes sobre os valores pagos no acordo, relativos ao período de reintegração, não abrangendo o período anterior de afastamento. 3. O item quatro do acordo estabelece quitação integral do débito, afastando pretensão futura de cobrança. 4. A alegação de dano material não se sustenta, pois o servidor permaneceu na ativa, percebendo remuneração, sendo vedada a cumulação de proventos e vencimentos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 (RE 1302501). 5. A alegação de dano moral não encontra respaldo, pois não demonstrado abalo concreto à esfera íntima do servidor. 6. Não há vício de consentimento no acordo judicial, celebrado com assistência de procuradores legalmente constituídos e homologado judicialmente, inexistindo elementos que evidenciem erro substancial (art. 138 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. “1. A pretensão executória relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias do período de afastamento por demissão injusta encontra-se prescrita.” “2. O acordo judicial celebrado entre as partes não abrange o período anterior à reintegração, limitando-se às contribuições incidentes sobre os valores acordados.” “3. Não há prejuízo financeiro indenizável, pois o servidor permaneceu na ativa, sendo vedada a cumulação de proventos e vencimentos.” “4. Não demonstrado dano moral indenizável.” “5. Inexistente vício de consentimento no acordo judicial celebrado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 138; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11; Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1302501 (Tema 1150), Plenário, j. 30.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999233v5 e do código CRC 64b83a14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:09     5001914-80.2024.8.24.0017 6999233 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001914-80.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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