RECURSO – Documento:7104545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001919-02.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 38, SENT1, do primeiro grau): "J. D. G. F., devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. e PONTO CERTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificado, narra que em 12/4/2024 fez o pedido de compra do veículo Tiggo 7 Sport, no valor de R$ 127.218,54 na modalidade pessoa com deficiência - PCD, na concessionária local, com homologação da montadora em 30/5/2024, com prazo de entrega para 30/11/2024, não atendido, tendo vendido seu automóvel antigo em 10/2024, que procurou o Procon em 02/12/2024 sem solução, que a documentação PCD venceu perdendo o desconto, que dependia do carro para seu trabalho autô...
(TJSC; Processo nº 5001919-02.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de maio de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7104545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001919-02.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 38, SENT1, do primeiro grau):
"J. D. G. F., devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. e PONTO CERTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, também qualificado, narra que em 12/4/2024 fez o pedido de compra do veículo Tiggo 7 Sport, no valor de R$ 127.218,54 na modalidade pessoa com deficiência - PCD, na concessionária local, com homologação da montadora em 30/5/2024, com prazo de entrega para 30/11/2024, não atendido, tendo vendido seu automóvel antigo em 10/2024, que procurou o Procon em 02/12/2024 sem solução, que a documentação PCD venceu perdendo o desconto, que dependia do carro para seu trabalho autônomo em instalação de câmeras, ante a necessidade e contra sua vontade, mudou a cor automóvel para preto, sendo faturado em 16/12/2024 com a entrega em 03/01/2025, além do prazo em mais de 30 dias, que o transtorno e a insegurança gerada, ainda impediu a viagem familiar, no mais entende fatos aptos a fundear a responsabilização por dano moral.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a procedência da ação com a condenação das rés a indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00 e demais cominações de estilo.
Citada, a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA [ev.20] aduz em preliminar a ilegitimidade passiva, que não produz ou comercializa o produto, indicando como legítima: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS, CNPJ 03.471.344/0001-77.
No mérito, que fatos decorrem de supostas obrigações assumidas pela concessionária, que conflitos na região do Mar Vermelho geraram impactos no prazo de entrega de importações, rebatendo a existência de dano moral pelo mero inadimplemento contratual, refutando a inversão do ônus da prova do CDC. Concluiu, requerendo seja declarada a ilegitimidade passiva, se superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados, com a resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC.
A ré PONTO CERTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA [ev.24], em preliminar alega ilegitimidade passiva, houve a venda direta da montadora ao consumidor final. Impugnando a inversão do ônus da prova do CDC, que o pedido de venda direta previa que a disponibilidade de cores dependia do estoque da montadora. No mérito, que atuou como intermediadora, sem qualquer interferência, que o prazo de entrega era estimado, não sendo prazo fixo, com a entrega ocorrendo dentro do esperado, com o faturamento ocorrendo no final do ano. Rebatendo o pedido indenizatório pela ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, que o autor de forma livre e consciente optou pela cor preto, com assinatura do segundo pedido em 28/11/2024, de forma voluntária, que a concessionária não causou danos ao autor, inclusive custeando a regularização dos documentos para isenção PCD.
Rechaça o pedido de danos morais que a situação não ultrapassa os dissabores cotidianos. Requerendo, acolhida a preliminar, afastada a inversão do ônus da prova, a improcedência da ação, na hipótese de condenação a fixação de forma moderada e proporcional, a condenação nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Voluntariamente a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA [ev.29] apresentou contestação, como preliminar, que a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA não é a fabricante, que o veículo objeto da ação é fabricado pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, onde o atraso na entrega é responsabilidade da concessionária, ainda não havendo vícios e ou reparações no veículo não há que responsabilizar a montadora. No mérito, que o autor foi devidamente informado e orientado com antecedência, que seu pedido de compra, onde gostaria de cor diversa, não havia no estoque e informado assinou o segundo pedido em 28/11/2024, aceitando o automotor na cor preto, não havendo novas despesas com o autor ciente que custas de solicitação de isenção foram pagas pela empresa, com a data do pedido em 11/12/2024, faturado em 16/12/2024 com o automóvel entregue em 03/01/2025, que o procedimento não enseja responsabilização. Repelindo o pedido indenizatório, não havendo comprovação dos danos morais alegado a causar injusta dor ou sofrimento, ponderando em sua valoração.
Postulando, pela improcedência ante ausência de ato ilícito, que se reconhecido seja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Houveram réplicas.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas"
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isto posto, nos autos de Indenização por dano moral/Procedimento Comum Cível nº 50019190220258240039, em que é AUTOR J. D. G. F., e RÉU CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. e PONTO CERTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Inconformada com o teor da sentença, a parte autora interpôs apelação (evento 49, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que ajuizou a ação em razão do atraso excessivo na entrega do veículo adquirido na modalidade PCD, essencial para sua locomoção e atividades profissionais, tendo vendido seu automóvel anterior confiando no prazo prometido.
Sustentou que o atraso de 90 dias além do prazo contratual, somado à necessidade de aceitar veículo em cor diversa, gerou frustração e prejuízo que ultrapassam o mero dissabor, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência.
Argumentou que as rés violaram o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, omitindo dados relevantes sobre a real disponibilidade do veículo e criando falsa expectativa.
Defendeu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso e pela falha na prestação do serviço e que a situação configura dano moral indenizável, pois afetou sua autonomia e qualidade de vida.
Apresentou demais fundamentos e, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, além da inversão do ônus da sucumbência.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 57, CONTRAZ1, evento 58, PET1 e evento 59, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Deixa-se de analisar as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões dos eventos evento 57, CONTRAZ1 e evento 59, CONTRAZAP1, do primeiro grau, pois o recurso será desprovido.
Prestigia-se, dessa forma, a primazia do julgamento de mérito, proceder cabível em razão de o resultado do julgamento ser favorável a quem suscitou as preliminares que, se acolhidas, poderiam implicar resultado vantajoso.
2 Narra o autor, em síntese, que em abril de 2024 fez pedido de compra de um veículo Tiggo 7 Sport, na modalidade PCD, com homologação pela montadora em 30 de maio de 2024 e promessa de entrega em até 180 dias que findaria, pois, em 30.11.2024.
Alega, porém, que chegou a suposta data final sem a entrega do automóvel. Além disso, teve que formular um novo pedido, inclusive sendo compelido a aceitar um carro na cor preta, e não branco perolizado como gostaria.
Esse novo carro foi faturado em 16.12.2024 e entregue em 3 de janeiro de 2025.
Afirma que tudo isso gerou diversos desconfortos para ele, pois não conseguiu programar viagem de fim de ano, teve que aceitar o veículo numa cor diferente, ficou sem carro desde o início do mês de outubro, quando vendeu o seu crente de que logo receberia o novo, o que dificultou sua locomoção e até mesmo a prestação de seus serviços de instalador de câmeras, tudo isso acrescido do atraso na entrega.
Ante a sentença de improcedência, interpôs este reclamo, postulando a reforma do decisum para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
2.1 Como bem consignado em sentença, a relação jurídica envolvendo as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aferição dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, bastando a demonstração de ato ilícito e de nexo causal com o dano alegado para que se conclua pela responsabilização da parte requerida perante o consumidor requerente.
Contudo, não se pode perder de vista que mesmo sob a incidência das regras consumeristas e de eventual inversão do ônus da prova, ainda assim o consumidor não fica isento de "trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. 55).
Visto isso, passa-se à análise das questões de fato.
Destaca-se, inicialmente, não haver prova alguma de que o carro cujo pedido de compra feito pelo autor em abril de 2024, com homologação pela montadora em maio do mesmo ano, devesse ser entregue no prazo de 180 dias corridos, como ele aduz.
Adota-se, no entanto, o entendimento de que essa alegação seja condizente com a realidade, tanto pelo viés da razoabilidade, quanto porque as demandadas não impugnaram especificamente essa colocação.
É importante salientar, porém, que por mais extenso tenha sido o período, durante o decurso desses 180 dias, isto é, até 30 de novembro de 2024, não há falar, de forma alguma, em ato ilícito contratual por parte das rés por não terem entregue o automóvel ao comprador.
Durante os exatos 180 dias o demandante poderia receber o carro no primeiro, no décimo, no centésimo ou mesmo no último dia, sem que isso implique qualquer descumprimento obrigacional.
Essa ressalva é relevante para afastar qualquer ideia de que o autor tenha "sofrido" por ter de esperar o transcurso integral dos 180 dias sem receber o veículo e sem receber qualquer informação sobre a "demora".
Afinal, não cabe falar em demora, propriamente, pois aceitou o prazo durante o qual a coisa poderia ser-lhe entregue, independentemente de ser no início, no meio ou no fim.
E afirmam as requeridas, dentre outras questões, que a demora na entrega decorreu, primeiramente, da inexistência do veículo em estoque na cor branco perolizado, conforme solicitado pelo consumidor no primeiro pedido, bem como em razão de situações externas ocorridas no mercado global, como a crise de transporte naval na região do Mar Vermelho.
Embora compreensíveis, as alegações não estão necessariamente demonstradas nos autos, o que implica reconhecer que, de fato, a partir do primeiro dia após 30.11.2024, quando exaurido o prazo de entrega, iniciou-se o descumprimento contratual.
De todo modo, isso não resulta na inequívoca e imediata constatação de dano moral sofrido pelo cliente, não bastando simplesmente apresentar alegações, crente, talvez, de que o amparo das normas protetivas consumeristas será o bastante para o reconhecimento da ocorrência de indiscutível abalo anímico indenizável.
Parte-se, então, para a análise do que alegado pelo autor como fatos causadores de dano moral, mas com limitação temporal, ou seja, considerando acontecimentos a partir de 30.11.2024, quando, no dia seguinte, iniciou o efetivo atraso na entrega.
Nesse aspecto, de plano refuta-se a afirmação do apelante de que se sentiu lesionado por não ter sido disponibilizado um automóvel na cor branco perolizado, como gostaria e sinalizou no primeiro pedido realizado em abril de 2024.
No documento intitulado "Pedido de Vendas Diretas" firmado pelo autor em 12.4.2024, constou expressamente no quadro das condições gerais, no item 1, a seguinte observação:
"Disponibilidade de estoque (versões e cores): conforme disponibilidade no ato do faturamento pela montadora" (evento 1, DOC4, do primeiro grau).
Tinha ele, pois, pleno conhecimento de que a cor desejada não necessariamente seria entregue, pois dependeria da disponibilidade em estoque.
E, como dito pelas rés, não havia disponibilidade na cor pretendida, tendo isso sido informado ao consumidor ainda antes do término do prazo de 180 dias, tanto que ele assinou novo pedido de venda direta em 28.11.2024, optando, desta vez, pela cor preto sólido (evento 24, DOC3, do primeiro grau).
Por mais que afirme que esse requerimento foi imposto, pois não desejava essa cor, não há no feito nenhuma prova de coação ou qualquer outro vício de consentimento, o que afasta sua alegação.
Quanto à questão da possível perda da isenção de tributo pela condição de PCD, isso de forma alguma justifica qualquer abalo anímico no caso concreto, pois por mais que a validade da documentação do autor, a esse respeito, estivesse perto do fim antes de ele receber o automóvel, está comprovado nos autos que a parte ré, às suas próprias expensas, contratou um despachante para providenciar a renovação dos documentos sem custo para o cliente (evento 24, DOC5, do primeiro grau), obtendo-se, ao final, a renovação e a subsistência do desconto de tributos.
Acerca do fato de ter vendido o seu próprio carro, no início de outubro, confiando que o novo seria entregue até final de novembro de 2024, tendo ficado até o início de janeiro sem veículo próprio, convém novamente pontuar que a análise deve se limitar ao período após 30.11.2024 até o dia da entrega do novo, em 3.1.2025.
E nesse interregno, embora relativamente compreensível o transtorno que ficar sem um veículo possa causar, não há no caderno processual absolutamente nenhuma prova de que o requerente tenha experimentado qualquer situação acima do razoavelmente tolerável a contar de 1º de dezembro a 3 de janeiro.
Por fim, igualmente o feito carece de demonstração inequívoca de que o atraso de pouco mais de 30 dias (reitere-se: o carro deveria ter sido entregue até 30.11.2024 e o foi em 3.1.2025) tenha causado, por si só, elevado abalo ao autor a ponto de justificar o pleito indenizatório.
Não se trata de situação em que o dano moral é presumido e por mais que o atraso tenha ocorrido em fim de ano, época específica em que há as festividades de Natal e Ano Novo, sem demonstrar claramente qual efetivo prejuízo moral sofreu por estar sem automóvel (se é que estava, pois qualificou-se como convivente e nem sequer demonstrou se a pessoa com quem convive não tinha veículo de que pudesse dispor), não há falar em reparação pecuniária.
Afinal, "o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001919-02.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido na modalidade PCD, com alegação de prejuízos decorrentes da necessidade de aceitar cor diversa da escolhida e da perda temporária de mobilidade. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Interposição de apelação pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Configuração de ato ilícito pelo atraso na entrega do veículo;
(2) Existência de dano moral indenizável em razão do atraso e da alteração da cor do automóvel;
(3) Responsabilidade das rés pela suposta perda da isenção tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva, mas exige demonstração de ato ilícito e nexo causal com dano efetivo;
(2) Não comprovado que o atraso de pouco mais de 30 dias além do prazo contratual tenha causado abalo anímico relevante, sendo insuficiente para caracterizar dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 17% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104546v6 e do código CRC bbfb1d0b.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:54
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001919-02.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
PREFERÊNCIA: ANTONIO AUGUSTO LACERDA FILHO por PONTO CERTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE PARA 17% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:04.
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