RECURSO – Documento:6865882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Dionísio Cerqueira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. P. (com 57 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): [...] Em data incerta, mas certamente após o ano de 2020 e até o dia 27 de abril de 2023, na Linha São Francisco, zona rural de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado C. P. danificou vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em uma área medindo 1,588 ha (um vírgula quinhentos e oitenta e oito hectares), por meio de destoque e arranquio,...
(TJSC; Processo nº 5001921-09.2023.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6865882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Dionísio Cerqueira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. P. (com 57 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1):
[...] Em data incerta, mas certamente após o ano de 2020 e até o dia 27 de abril de 2023, na Linha São Francisco, zona rural de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado C. P. danificou vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em uma área medindo 1,588 ha (um vírgula quinhentos e oitenta e oito hectares), por meio de destoque e arranquio, sem possuir autorização do órgão ambiental competente, portanto, em desacordo com a legislação ambiental vigente.
Segundo consta do termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 7 de junho de 2023, o denunciado afirmou que o imóvel é de propriedade do seu pai, Sr. Domingos Pavan, o qual mora na cidade de Pato Branco/PR para tratamento de saúde. Sobre a supressão de vegetação nativa, Claimir informou que ocorreu para ocupar a área como depósito de solo resultante da limpeza de açude, que não buscou a licença ambiental para a retirada da vegetação, que o produto florestal está disperso na área, sem valor econômico. [...]
A exordial foi recebida em 19.08.2023 (evento 3, DESPADEC1).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 77, SENT1, em 12.05.2025):
[...] Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, em consequência, CONDENO o acusado C. P., qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98.
3.1. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, consistente em 2 (dois) salários-mínimos vigente na data dos fatos.
3.2. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não houve pedido de decretação do cárcere nestes autos e não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau. [...]
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 85, APELAÇÃO1), em cujas razões requereu, de forma preliminar, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes da autoria e da materialidade (evento 100, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 104, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso e, "de ofício, seja reduzida a pena do acusado em razão da atenuante da colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, mesmo que resulte em quantidade de pena inferior ao mínimo legal" (evento 21, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Preliminarmente, a defesa sustenta que seria a Justiça Federal competente para análise do feito.
No entanto, cediço que, em regra, o julgamento dos crimes ambientais competem à Justiça Estadual, salvo quando constatada alguma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a mera destruição de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica não configura interesse específico da União e não é capaz, portanto, de atrair a competência da Justiça Federal, inexistindo qualquer outra causa a justificá-la.
Ainda, apontou a ocorrrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Contudo, o apelante foi condenado a 1 ano de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 19.08.2023; publicação da sentença condenatória em 12.05.2025). No mais, em atenção à argumentação defensiva, cediço que após a alteração da Lei 12.234/2010, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Superadas as preliminares, no mérito o apelante pretende a absolvição do crime do art. 38-A da Lei 9.605/98 por anemia probatória.
Sem razão.
Consta dos autos que, em período indeterminado, porém situado entre o ano de 2020 e 27 de abril de 2023, data da fiscalização, na localidade denominada Linha São Francisco, zona rural do Município de Dionísio Cerqueira/SC, o apelante C. P. promoveu a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 1,588 hectares, mediante destoque e arranquio, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, em manifesta desconformidade com a legislação ambiental vigente. Conforme termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 7 de junho de 2023, o apelante admitiu que a intervenção ocorreu para destinar o espaço ao depósito de solo proveniente da limpeza de açude, reconhecendo não ter requerido licença ambiental para a atividade, bem como que o material lenhoso resultante permaneceu disperso no local, sem valor econômico.
A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo Relatório de Fiscalização, Notificação de Infração Penal Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Embargo, bem como pela prova oral. Sobre esta, como transcrito em sentença:
Consta dos autos que a Polícia Militar Ambiental deslocou-se até a Linha São Francisco, interior do Município de Dionísio Cerqueira/SC, a fim de verificar a ocorrência da destruição de vegetação em uma área de 1.588 ha (um virgula quinhentos e oitenta e oito hectares), pertencente ao genitor do ora acusado.
Sobre o atendimento à ocorrência, a testemunha F. P. M., Policial Militar Ambiental, ouvido em juízo, declarou que recebeu vários alertas da ONG SOS Mata Atlântica, que realiza monitoramento via satélite de desmatamentos. A ONG envia os alertas à Polícia Militar Ambiental para a verificação dos desmatamentos em andamento. Um dos alertas recebidos refere-se à propriedade em questão. Diante disso, foram até o local, realizaram o levantamento da situação e constataram o desmatamento de 1.588 hectares. No local, encontrou-se o senhor Claumir, que informou que o imóvel, conforme a escritura, pertencia a seu pai, mas ele era o responsável pela administração da propriedade. Foi constatada a supressão de vegetação nativa secundária no estágio médio. A área construída fez parte de um fragmento inicial maior, restando, no entanto, uma grande porção de vegetação nativa ao redor. Isso permitiu verificar as partes da vegetação destruída, que era pertencente ao bioma Mata Atlântica. A supressão ocorreu após 2020, conforme constatado por imagens aéreas de satélite. O acusado afirmou que era o responsável pela propriedade e pelo desmatamento da área, justificando que a ação visava abrir espaço para depositar o lodo proveniente da limpeza de um reservatório de água. As espécies suprimidas eram nativas da mata, não havendo espécies exóticas. Diante dos fatos, foi aplicada uma multa pela destruição da vegetação, além do embargo da área. A extensão do dano foi verificada na presença do acusado, que assinou o termo de responsabilidade, confirmando ser o autor da destruição da área. As declarações sobre a destruição foram prestadas pelo próprio acusado.
A testemunha Josinei Luiz Wolschick, também Policial Militar Ambiental, ouvido em juízo, declarou que receberam um alerta da Operação Mata Atlântica. Um dos alertas refere-se a uma propriedade localizada na Linha São Francisco, no município de Dionísio Cerqueira. A propriedade pertencia ao pai do acusado, mas era administrada por ele. Constatou-se o desmatamento de 1.588 hectares por meio de um método de estoque conhecido como arranquio. Segundo o acusado, o local seria utilizado como depósito para os resíduos provenientes da limpeza de um açude. Para as verificações, foi utilizado o equipamento RBA Drone, e comparações foram realizadas com imagens aéreas de satélite de anos anteriores. Todas as informações foram registradas em relatório de verificação. A testemunha afirmou não se recordar das espécies desmatadas, mas destacou que todas foram indicadas no relatório de fragmento florestal. Claumir confirmou que explorava a área e assinou o termo de declaração, registrando-se como o administrador do local. Não houve autorização ambiental para o desmatamento. O acusado se identificou como responsável e administrador da área onde ocorreu o desmatamento, conforme registrado no termo de declaração.
No mesmo sentido foi o relato do Policial Militar Ambiental J. G. na fase judicial, que declarou que receberam um alerta da Operação do Bioma Mata Atlântica e este alerta indicava um ponto de intervenção na comunidade da Linha São Francisco. Deslocaram-se ao local para averiguação, onde realizaram um levantamento aeroespacial para verificar se havia ocorrido algum dano ambiental. Identificaram que a propriedade em questão pertencia ao Sr. Domingos Pavan. No local, conversaram com o Sr. C. P., filho de Domingos, que informou que seu pai estava em tratamento de saúde em Francisco Beltrão, razão pela qual ele era o responsável pela propriedade, conforme registrado em termo de declaração. Após a verificação, constataram que houve intervenção numa área de aproximadamente 1,5 hectares. Claimir relatou que ocorreu a supressão da vegetação para utilização do local como depósito de resíduos da limpeza de um açude e confirmou que não possuía autorização para a supressão da vegetação nativa. Durante a análise, verificaram que o território remanescente era nativo secundário no estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CONAMA n. 94. Diante da ausência de licenciamento ambiental, foi lavrado um auto de infração ambiental, acompanhado do termo de embargo do local. O levantamento apontou que a área apresentava fisionomia arbórea e arbustiva, com diâmetro médio das árvores em torno de 15 cm, além da presença de epífitas, trepadeiras e serrapilheira. Claimir confirmou ter realizado a supressão de uma parte da área. O termo de embargo foi formalizado como medida administrativa, no contexto de uma operação coordenada entre a Polícia Militar Ambiental e o Ministério Público. A intervenção foi identificada com o auxílio de um órgão não governamental que monitora a vegetação do Bioma Mata Atlântica por imagens de satélite. Este órgão emitiu o alerta imediato ao local da supressão. O alerta apontou as características da vegetação, a localização da infração e os possíveis proprietários, com base em dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Contudo, como o CAR apresenta frequentemente informações desatualizadas, foram realizadas diligências para confirmar a titularidade da área. Constatou-se que a propriedade pertencia a Domingos, mas a responsabilidade pela área estava sob Claimir, conforme depoimento prestado. Claimir confirmou ter praticado o dano ambiental, afirmando que realizou a limpeza para utilizar a área como depósito. O dano ocorreu após agosto de 2020. Em sua declaração, Claimir assumiu ser o causador do dano ambiental e o administrador da propriedade.
O informante arrolado pela defesa, Sr. C. P., relatou que conhece o local onde ocorreu o dano ambiental. A propriedade pertence ao seu pai, Domingos, que também é o administrador da área onde houve supressão de vegetação. Na época da fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental, acredita que seu pai esteve internado em Pato Branco devido a uma cirurgia no joelho. Seu irmão sempre está ali perto e auxilia na propriedade. Acredita que foi seu pai quem determinou a retirada da vegetação. Havia um açude no local que acabou rompendo; este açude era utilizado como reservatório de água para as vacas. Após o rompimento, o açude ficou coberto de lama, o que levou à necessidade de perfuração de três poços artesianos. Seu pai havia indicado que faria a limpeza do açude. Estima que a supressão da vegetação ocorreu há cerca de 4 a 5 anos.
A testemunha de defesa, P. R. D. O., relatou que é vizinho da propriedade em questão; já trabalhou na propriedade de Domingos; sabe que a propriedade pertence a Domingos, pai de Claimir; afirmou que acompanhava seu pai, já falecido, para trabalhar na propriedade de Domingos; e declarou que não sabe quando ocorreu a supressão da vegetação.
Por fim, C. D. O., testemunha de defesa, relatou que também é vizinho da área; conhece o local e tem conhecimento de que a área pertence a Domingos.
O acusado C. P., ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A corroborar, colhe-se da Notificação de Infração Penal Ambiental (grifos):
O Relatório de Fiscalização concluiu no mesmo sentido (evento 1, OUT10). Ademais, do levantamento foográfico que o acompanha:
E das imagens de satélite comparativas entre os anos de 2020, anterior ao dano, e 2023, após sua ocorrência:
Portanto, como visto, a prova oral colhida em juízo foi uníssona ao confirmar que o apelante C. P. assumiu a responsabilidade pela administração da propriedade e pela supressão da vegetação nativa. Os policiais militares ambientais F. P. M., Josinei Luiz Wolschick e J. G. declararam que, após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, deslocaram-se ao local e constataram o desmatamento de aproximadamente 1,588 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Disseram que, em todas as ocasiões, o apelante afirmou que realizou a intervenção para utilizar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude, reconhecendo não possuir autorização ambiental para a supressão.
Esses relatos encontram respaldo na prova documental, composta pelo auto de infração ambiental, termo de embargo, relatório de fiscalização com levantamento fotográfico e análise multitemporal de imagens de satélite, que demonstram a intervenção antrópica ocorrida após 2020. O conjunto probatório evidencia que a vegetação suprimida apresentava características típicas do estágio médio de regeneração, conforme critérios da Resolução CONAMA n.º 392/2007, e que não houve prévia autorização do órgão competente, em violação ao art. 38-A da Lei n.º 9.605/1998.
Ademais, cediço que a prova pericial é prescindível quando suprida pelos demais elementos constantes nos autos, como no caso. Aliás, desta Câmara ( TJSC, Apelação Criminal n. 5001364-05.2023.8.24.0055, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 11-02-2025):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
(A) PRELIMINARES.
(A.1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À ACUSADA S.C. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE A PENA EM CONCRETO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IDADE DA RÉ SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PENA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (METADE). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 29-05-2023 E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 25-10-2024. TRANSCRUSO DE 1 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
(A.2) NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO.
(B) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL POR EXPERT, E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOTÍCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EMITIDA PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO DO DANO PROVOCADO, INCLUSIVE COM GEORREFERENCIAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONSTATARAM A INFRAÇÃO. DE OUTRO LADO, EMPRESA ACUSADA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, DA QUAL A PESSOA FÍSICA ACUSADA É SÓCIA ADMINISTRADORA. DANOS OCASIONADOS NO ANO DE 2020, QUANDO AMBOS TINHAM A POSSE DO IMÓVEL, SENDO QUE AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE QUE OS DANOS TENHAM SIDO REALIZADOS POR TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME E PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
(C) PRETENSÃO DE AFASTAR A FIXAÇÃO MÍNIMA DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSENTE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
(D) PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA POR MULTA. REJEIÇÃO. CRITÉRIO EXCLUSIVO E SUBJETIVO DO MAGISTRADO NA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ESTABELECE ORDEM PREFERENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Assim, a coerência entre os depoimentos judiciais e os documentos técnicos afasta a alegação defensiva de insuficiência probatória, impondo a manutenção da condenação.
Ante o exposto voto no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6865882v11 e do código CRC 454e7044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:36
5001921-09.2023.8.24.0017 6865882 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7067465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. PRETENSO RECONHECIMENTO Da COMPETêNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF NÃO VISLUMBRADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO. POSTULADA absolvição. alegada anemia probatória. afastamento. autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos dos agentes públicos, relatório de fiscalização, notícia de infração penal ambiental e levantamento fotográfico. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067465v5 e do código CRC fbea1ee3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:23
5001921-09.2023.8.24.0017 7067465 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001921-09.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas