EMBARGOS – Documento:7096786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001923-20.2023.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação (evento 60, DOC1). Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou, em resumo, que: i) a decisão incorreu em contradição ao determinar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, apesar de a obrigação de indenizar por danos morais somente surgir com a decisão judicial que a arbitra; ii) não há mora anterior à constituição da obrigação, sendo indevida a aplicação de juros antes da sentença; iii) a condenação imposta acrescida de juros desde o evento danoso, representa enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva, sendo desproporciona...
(TJSC; Processo nº 5001923-20.2023.8.24.0068; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7096786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001923-20.2023.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação (evento 60, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou, em resumo, que: i) a decisão incorreu em contradição ao determinar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, apesar de a obrigação de indenizar por danos morais somente surgir com a decisão judicial que a arbitra; ii) não há mora anterior à constituição da obrigação, sendo indevida a aplicação de juros antes da sentença; iii) a condenação imposta acrescida de juros desde o evento danoso, representa enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva, sendo desproporcional à natureza da demanda (evento 66, DOC1).
Este é o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático, haja vista que os embargos foram opostos contra decisão unipessoal.
Segundo o art. 1.022 do diploma processual civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Outrossim, consoante definido na Súmula 56 deste Tribunal, "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.".
No caso concreto, o embargante afirma existir contradição na fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, sob o argumento de que a obrigação de indenizar por danos morais somente se constitui com o arbitramento judicial. Sustenta, ainda, que a incidência antecipada dos juros resultaria em enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da condenação.
Sem razão.
A matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, a qual aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos morais, a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ, que prevê que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A alegação de enriquecimento sem causa também não procede, pois a fixação dos juros desde o evento danoso é obrigatória quando caracterizada responsabilidade civil extracontratual, não se tratando de critério discricionário. Cuida-se, ao contrário, de consequência jurídica imposta pela lei e pela jurisprudência consolidada, não havendo espaço para revisão nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Destarte, ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviável o acolhimento dos aclaratórios.
3. Pelo exposto, com com amparo no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito aos aclaratórios.
Intimem-se.
Após, promova-se a baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096786v6 e do código CRC e400bb6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:39:34
5001923-20.2023.8.24.0068 7096786 .V6
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