Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7184683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001926-87.2024.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 40), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5001926-87.2024.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7184683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001926-87.2024.8.24.0084/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 40), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
S. T., qualificada, ajuizou "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, defendendo a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alegou que o banco réu vinculou ao seu benefício previdenciário nº 188-359.753-3 dois empréstimo não contratados (nº 370151910-4 e n° 766761489-0). Peticionou pela declaração de nulidade dos empréstimos não contratados, bem como pela condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 14.913,80. Juntou documentos (evento 1, DOC1).
Determinou-se a emenda da inicial (evento 6, DOC1), o que foi cumprido (evento 9).
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e reconhecida a relação de consumo entre as partes (evento 11, DOC1).
Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, defendeu a necessidade de renovação da procuração, a inércia autoral, a conexão e a litispendência. No mérito, apontou que os contratos debatidos nos autos foram formalizados pela parte autora, inexistindo qualquer mácula a ser declarada. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (evento 21, DOC1).
Houve réplica (evento 30, DOC1).
Intimaram-se as partes para que apontassem as provas que pretendiam produzir (evento 31, DOC1).
A parte ré demonstrou interesse no julgamento antecipado da lide (evento 36, DOC1).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial. Subsidiariamente, requereu o julgamento antecipado da lide, na hipótese de a parte ré não demonstrar interesse na realização da referida prova (evento 37, DOC1).
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
(a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos nº 370151910-4 e n° 766761489-0, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré;
(b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão dos referidos contratos e efetivamente pagos pelo demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data;
(c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171);
(d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante pago/liberado à parte autora em função dos empréstimos consignados, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais à procuradora da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda.
Inconformada, a parte apelante argumentou, em apertada síntese (evento 49), que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu a nulidade do contrato de cartão consignado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sem que houvesse prova de irregularidade na contratação.
Afirma que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante adesão digital com biometria facial, disponibilização de informações claras e depósito do valor contratado na conta da apelada, além de utilização do numerário por esta. Sustenta que não houve vício de consentimento, dano material ou moral, e que a sentença afronta o princípio da força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, configurando enriquecimento ilícito.
No mérito, postula a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato. Subsidiariamente, requer: (a) afastamento dos danos morais ou redução do valor arbitrado; (b) restituição simples dos valores descontados, caso mantida a condenação; (c) fixação dos juros de mora a partir da decisão judicial, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões no evento 61.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Deve-se destacar, ainda, que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a utilização do cartão de crédito consignado pela parte, considerando que os extratos anexados demonstram, na verdade, a incidência de IOF, sem alteração do saldo anterior e sem indícios de saque de valores pela parte. Ademais, os documentos juntados ao longo do processo evidenciam os sucessivos descontos realizados pela casa bancária, sem comprovação da regularidade da contratação, o que corrobora a tese sustentada pela parte autora.
Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição de valores.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A parte postula que os consectário legais da condenação incidam desde a data do arbitramento, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Com efeito, declarada a inexistência de contrato, e sendo indevidos todos os descontos efetuados, configura-se hipótese típica de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 186, 927 e 398 do Código Civil. Nessas situações, a norma legal e a jurisprudência consolidada determinam que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, isto é, desde cada desconto indevido, e não da citação.
Trata-se exatamente da orientação firmada na Súmula 54 do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...]
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DECORRE DE ENRIQUECIMENTO POR ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE NA. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (ART. 398 DO CC E SÚMULA N. 54 DO STJ). [...] (TJSC, Apelação n. 5001104-04.2023.8.24.0256, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024).
No ponto, assim consignou o juízo de origem:
(b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão dos referidos contratos e efetivamente pagos pelo demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data;
(c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171);
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos de reconhecimento da inexigibilidade do débito, sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora a contar de cada débito indevido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITEADA A ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE APLICOU CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. TESE INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM CORRER DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA INALTERADA, TODAVIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE APELO DA AUTORA NO PONTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005510-19.2021.8.24.0004, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
Em conclusão, no ponto, o recurso não deve ser provido.
DANOS MORAIS
Com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022).
Portanto, deve ser alterada a sentença no ponto, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Sabe-se que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).
Diante do provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento no patamar de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré das custas judiciais e honorários advocatícios, ora fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Honorários Recursais
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento em parte, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento de honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184683v16 e do código CRC c98d4288.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:44:45
5001926-87.2024.8.24.0084 7184683 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:40.
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