RECURSO – Documento:7266796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001930-50.2020.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO N. G. D. O. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE ORIGEM E NATUREZA DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FLORIANÓPOLIS E SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, FIRMADA PELA AUTORA E SEU MARIDO (FALECIDO), GENITOR DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
(TJSC; Processo nº 5001930-50.2020.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001930-50.2020.8.24.0057/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. G. D. O. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE ORIGEM E NATUREZA DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM FLORIANÓPOLIS E SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, FIRMADA PELA AUTORA E SEU MARIDO (FALECIDO), GENITOR DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO em ERRO E INCAPACIDADE NO MOMENTO DA LAVRATURA DO ATO NOTARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CAPACIDADE DA AUTORA COMPROVADA POR DOIS ATESTADOS MÉDICOS. PSIQUIATRAS RESPONSÁVEIS PELOS LAUDOS QUE, EM AUDIÊNCIA, REAFIRMARAM A PLENA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E AUTODETERMINAÇÃO DA DEMANDANTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. ADEMAIS, OFICIAL DO TABELIONATO QUE AFIRMOU TER A REQUERENTE PLENA CIÊNCIA DO CONTEÚDO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO QUE ASSINOU. INEXISTÊNCIA DE prova de ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA [ART. 373, inc. I, DO CPC] E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, 138, 145, 166 e 171, II, todos do Código Civil, no que diz respeito à necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro substancial, sustentando que o ato foi praticado contra pessoa idosa em situação de vulnerabilidade agravada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 10 e 71, todos do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), no que tange à obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico protetivo do idoso como vetor interpretativo na análise da validade da manifestação de vontade, especialmente diante da vulnerabilidade qualificada da parte recorrente.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus probatório, ao argumento de que o Tribunal aplicou a regra de forma estática, impondo à parte recorrente prova excessivamente onerosa.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 104, 113 e 422, todos do Código Civil, no que tange à atribuição de presunção absoluta de validade à escritura pública, ignorando os limites da fé pública notarial e os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do negócio jurídico, especialmente diante da vulnerabilidade da parte recorrente.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca das seguintes questões: a) "vício de consentimento, do abuso de confiança e da vulnerabilidade do idoso"; b) "erro escusável (que autoriza anulação) de erro grosseiro (que não autoriza)"; e c) "a condição de idosa, medicada e vulnerável", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia (arts. 138, 145 e 171, II, todos do Código Civil) e quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro substancial, alegando que o ato foi praticado contra pessoa idosa em contexto de vulnerabilidade agravada. Aduz, ainda, que o ônus probatório foi aplicado de forma estática, impondo à parte recorrente prova excessivamente onerosa, embora os elementos essenciais estivessem sob posse das partes recorridas.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 28, RELVOTO1):
[...]
Cuida-se de apelação cível interposta por Nadir Godoi de Oliveira D'Avila contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de escritura pública de declaração de origem e natureza dos bens imóveis localizados em Bom Abrigo, Florianópolis, e em Santo Amaro da Imperatriz, subscrita pela autora e por seu marido (falecido), Cláudio Heliodário D'Avila, genitor dos réus.
A apelante sustenta ter sido induzida em erro pelos requeridos por ocasião da lavratura da escritura. Afirma ser portadora de transtorno depressivo recorrente, em episódio atual moderado (CID F33.1), e fazer uso contínuo de medicação controlada (Velija®, Razapina ODT 15 mg e Rivotril), circunstâncias que, segundo alega, lhe teriam comprometido o discernimento e a capacidade de compreender o alcance jurídico do ato à época de sua celebração.
Não assiste razão à recorrente.
A escritura pública declaratória firmada em 28-03-2014 por Claudio Heliodário D'Avila e Nadir Godoy de Oliveira D'Avila tem como objetivo formalizar a situação patrimonial do casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1992. As partes declararam que determinados imóveis não integram a comunhão, pois foram adquiridos antes do casamento ou por sub-rogação, conforme previsto no artigo 1.659, inc. II do Código Civil. Consta que Claudio possuía um imóvel em Coqueiros, Florianópolis (matrícula n. 38.326 do mesmo cartório imobiliário), antes da união, e este bem foi posteriormente vendido para aquisição de outro imóvel em Bom Abrigo, também em Florianópolis (matrículas n. 17.508 e 17.509), que, por sua vez, originou a compra de terrenos em Santo Amaro da Imperatriz. Todos esses bens foram reconhecidos como particulares do primeiro declarante. O documento reforça que, em caso de divórcio ou inventário, tais bens não serão objeto de partilha, nem beneficiarão os filhos da segunda declarante oriundos de casamento anterior, garantindo segurança jurídica sobre a origem e destinação do patrimônio.
O conjunto probatório confirma a validade do ato jurídico. Constam dos autos pareceres subscritos por dois médicos psiquiatras [evento 1, ATESTMED16], expedidos na mesma data do ato notarial, atestando a higidez mental e a lucidez da insurgente. Os depoimentos colhidos em audiência dos próprios profissionais — Dr. Werner Zimermann e Dr. Luiz Eduardo Salles Gonçalves — [evento 206, VÍDEO3] corroboram as conclusões lançadas nos laudos médicos, evidenciando que a apelante detinha plena capacidade de compreensão e autodeterminação ao tempo da celebração do ato notarial.
A oficial do tabelionato, Fernanda Isabel Wissel [evento 251, VÍDEO2], esclareceu, de início, que o documento em questão consiste em escritura declaratória, a qual não se confunde com cessão de direitos hereditários, uma vez que, nesse tipo de ato, não se exige a apresentação da matrícula do imóvel nem a verificação das datas declaradas. Informou que, apenas por ocasião da futura transferência do bem, o cartório exigiria as respectivas matrículas, e que, havendo solicitação de sub-rogação de bens pela parte, caso fosse constatada qualquer divergência nas matrículas — consideradas a época da aquisição e o regime de bens vigente —, a transmissão não seria efetivada. Ao final, afirmou que a insurgente possuía plena ciência do conteúdo da escritura que subscrevia, ressaltando que, se houvesse qualquer indício de coação, erro ou induzimento, o ato não teria sido lavrado.
Portanto, ausente prova de incapacidade civil, tampouco de erro, dolo ou coação — ônus que incumbia à apelante [art. 373, inc. I, do CPC] e do qual não se desonerou — prevalece a presunção de veracidade e legitimidade da escritura pública.
[...]
Bem por isso a sentença de improcedência deve ser mantida e a insurgência, por corolário, desprovida.
[...]
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No tocante aos arts. 104 e 166, ambos do Código Civil (primeira e quarta controvérsias), o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Ainda quanto à quarta controvérsia (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil) e quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266796v11 e do código CRC 85c3f2da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:44
5001930-50.2020.8.24.0057 7266796 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:14.
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