RECURSO – Documento:7063831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001931-44.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por M. A. H. em face de BANCO CREFISA S.A.. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5001931-44.2025.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, j. 9-11-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001931-44.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
I - RELATÓRIO
Trato de ação proposta por M. A. H. em face de BANCO CREFISA S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 44, SENT1, 1G):
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor M. A. H. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser reconhecida a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e, subsidiariamente, determinada sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; b) é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento; d) deve haver a inversão dos ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e e) caso a sentença não seja reformada (Evento 49, APELAÇÃO1, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 56, CONTRAZAP1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Danos morais:
Pugna o consumidor pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a situação engendrada superou o mero aborrecimento do cotidiano.
Adianta-se, o recurso não merece provimento.
Isso porque, embora a situação relatada pela parte autora possa ter causado aborrecimentos, denota-se que não foi demonstrada a repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial a justificar o pedido indenizatório, mormente porque não se pode presumir o alegado prejuízo passível de abalar a dimensão moral, ou a dignidade, pelo simples reconhecimento de cláusula contratual abusiva.
Ora, para configurar o dano moral passível de indenização no caso concreto, seria necessária a comprovação da ocorrência de evento extraordinário que tivesse vulnerado gravemente direito inerente à personalidade da postulante, o que não se verifica na hipótese.
Nessa seara, é entendimento fixado deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-4-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS SUPLANTA, EM MUITO, A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INESCONDÍVEL. DECISÃO REFORMADA.
PLEITEADA A LIMITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. LIMITAÇÃO APLICADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATAÇÃO QUE SE OPEROU NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO OLÍMPICA QUE REINA ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE MÚTUO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO LEGAL. SENTENÇA INTANGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO CONTENDO QUANTIA INDEVIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. DECISÃO ALTERADA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBERAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL AFETOU DIRETAMENTE A SUA HONRA OBJETIVA. VERSÃO DESAMPARADA. APELANTE QUE NÃO COLACIONOU NO FEITO MÍNIMA PROVA HÁBIL A RECONHECER QUE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS MACULOU A SUA HONRA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA SEARA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO VAZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA E DERROTA DE CADA UMA DAS CONTENDORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/15. PRESERVAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO VEDADA. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC/15. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, EIS QUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006418-43.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023).
Desse modo, conquanto não se desconsidere que a parte autora tenha experimentado algum dissabor derivado da reconhecida abusividade contratual, não merece prosperar a pretensão quanto à condenação por danos morais.
Redistribuição e Majoração honorários advocatícios:
Com a reforma da sentença, faz-se mister a redistribuição do ônus sucumbenciais empregados na origem, devendo a casa bancária ré arcar com a integralidade.
Quanto ao pleito da parte autora no tocante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar máximo, este não merece acolhimento.
Isso porque, em observância aos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do feito, tais como a atuação zelosa dos causídicos, a célere tramitação processual e a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória, tem-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se revela mais do que suficiente à digna remuneração dos advogados, mantida a sucumbência recíproca à origem.
Por fim, "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (STJ - AgInt no AREsp 2107043/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022).
dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da consumidora, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, autorizar a restituição simples do indébito, e para readequar o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Invertem-se os ônus sucumbenciais.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063831v5 e do código CRC eefa5964.
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Documento:7063832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001931-44.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APelação cível. AÇÃO DE REVISÃO contratual. SENTENÇA DE improcedência. INSURGÊNCIA da parte autora.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DE ABUSIVIDADE CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. FINANCEIRA DEFENDE A LEGALIDADE DOS JUROS E CONSUMIDORA PRETENDE A LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. CASO CONCRETO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO DOS JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE PURO.
pleito de condenação da parte ré por danos morais. simples reconhecimento de abusividade contratual que não gera dano moral in re ipsa. ausência de repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial. inacolhimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. pleito de majoração ao patamar máximo. inacolhimento.
recurso parcialmente provido. ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da consumidora, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, autorizar a restituição simples do indébito, e para readequar o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Invertem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063832v3 e do código CRC 207a8f0e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001931-44.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, E PARA READEQUAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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