RECURSO – Documento:7269118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001937-19.2024.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos ação declaratória n. 5001937-19.2024.8.24.0084, ajuizada por S. T., nos seguintes termos (ev. 32, 1): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato nº 0055866096, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré;
(TJSC; Processo nº 5001937-19.2024.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001937-19.2024.8.24.0084/SC
DESPACHO/DECISÃO
FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos ação declaratória n. 5001937-19.2024.8.24.0084, ajuizada por S. T., nos seguintes termos (ev. 32, 1):
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
(a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato nº 0055866096, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré;
(b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do referido contrato e efetivamente pagos pela demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data;
(c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171);
(d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante pago/liberado à parte autora em função do cartão de crédito consignado, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, o banco defende a validade da contratação, ao argumento de que as cláusulas contratuais são claras e houve observância aos requisitos legais no ato da pactuação, bem como os valores foram enviados à conta bancária da parte autora. Alega, ainda, a inexistência de danos morais no caso em tela, porquanto não houve comprovação de qualquer lesão sofrida pela demandante. Subsidiariamente, pugna pela minoração da verba indenizatória.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda (ev. 40, 1).
Contrarrazões apresentadas no ev. 47, 1.
Os autos foram redistribuídos em razão da matéria (ev. 12, 2).
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória movida por S. T..
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no recurso.
1. Contratação
O recorrente defende a regularidade da contratação, ao argumento de que o pacto foi devidamente assinado pela parte autora e os valores depositados em seu favor.
Cabe destacar que desde a inicial a demandante sustentou a ausência de relação jurídica em relação ao contrato discutido no feito, alegando ter sido este averbado em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
Nesse contexto, ressalto que a Súmula n. 31 deste Tribunal dispõe que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Ainda, segundo a tese firmada no Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No caso em tela, após impugnação expressa da Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes.
Todavia, o banco deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 26, 1).
Assim sendo, considerando que no presente caso houve expressa impugnação da Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU
[...] ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA RECORRENTE. RÉU QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA (TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ E ART. 429, II, CPC). HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
[...] RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002863-76.2022.8.24.0049, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-08-2024, grifei).
2. Danos morais
A instituição financeira defende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela minoração da verba.
Sobre o assunto, observo que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), decidiu, por maioria, fixar tese jurídica no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Ademais, é firme o entendimento desta Câmara no sentido de que a ocorrência de fraude e a existência de descontos não são suficientes para ensejar o abalo anímico, devendo ser realizada análise casuística a fim de verificar a efetiva lesão à parte, sobretudo quando há comprometimento substancial da sua vida financeira em razão do contrato fraudulento.
No caso dos autos, contudo, é possível constatar que, não obstante a cobrança indevida levada a efeito, os valores descontados mensalmente eram de pequena monta (R$ 45,06 - ev. 1, doc. 8, fl. 51, 1), sobretudo quando comparado com o valor mensal do benefício previdenciário da parte autora, o qual, à época do início dos descontos, perfazia R$ 1.212,00. Ainda, não há prova nos autos de que o nome da autora tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de maus pagadores.
Convém esclarecer que por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da carga dinâmica da atividade probatória, de modo que a parte autora não estaria desobrigada de produzir a prova que estivesse ao seu alcance (Súmula 55 desta Corte), como a apresentação de certidão comprovando a existência da negativação, o que não se demonstrou na espécie - isso sequer foi alegado.
Dessarte, não tendo havido a negativação, afastada está a hipótese de dano moral presumido, de modo que seria necessário que a parte autora demonstrasse a contento em que fatos específicos repousa o alegado dano moral, pois, de acordo com a Súmula n. 29 deste Tribunal: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Entretanto, tal demonstração, diga-se, não ocorreu, sustentando a demandante o pedido apenas no fato de a cobrança ter sido indevida, o que por certo configura mero aborrecimento.
Em suma, a cobrança enviada ao órgão previdenciário, que resultou no débito dos valores, não gerou a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes e, sequer há prova nos autos de que a demandante tenha tentado sanar a questão administrativamente junto ao banco. Ressalto, ainda, que a cobrança foi efetuada mediante simples encaminhamento para desconto junto ao INSS, não havendo provas de que algum meio público, vexatório, desproporcional ou coercitivo tenha sido empregado no ato de cobrar.
Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de efetivo abalo financeiro, tampouco qualquer violação concreta ao direito da personalidade, mostra-se necessário o acolhimento do recurso, no ponto, para determinar o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de verba indenizatória.
A propósito, cito julgados desta Câmara:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO
Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES
[...] DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE.
[...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5031190-84.2023.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-02-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000382-60.2021.8.24.0087, rel. Ricardo Fontes, j. 23-05-2023, grifei).
3. Ônus sucumbencial
Por fim, considerando o resultado do julgamento e o fato de que a parte autora formulou basicamente dois pedidos (declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição de valores, e dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi completamente inacolhido, reconheço a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% do valor das custas processuais.
Quanto aos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece os critérios para a sua fixação, nos seguintes termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração:
I – o zelo do profissional;
II – o local da prestação do serviço;
III – a natureza e importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço.
Insta mencionar, ainda, que a fixação por equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, diante da modificação da sentença neste grau de jurisdição, revela-se inviável manter o valor da condenação como base de cálculo, uma vez que os montantes daí decorrentes se mostram manifestamente irrisórios.
Outrossim, o valor atribuído à causa igualmente não se presta como base de cálculo, porquanto foi fixado considerando pedido que não logrou acolhimento - qual seja, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 - não refletindo, portanto, o efetivo proveito econômico obtido, circunstância que inviabiliza sua adoção como critério justo e proporcional para a remuneração da atividade advocatícia.
Veja-se que, em razão da natureza autônoma dos pedidos deduzidos na petição inicial, seria perfeitamente possível a distribuição de ações distintas: uma visando à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores cobrados, e outra, pleiteando indenização por danos morais em decorrência dos descontos reputados indevidos.
Caso assim tivesse ocorrido, a primeira demanda seria julgada procedente, com honorários fixados por apreciação equitativa, em virtude do diminuto valor da condenação e do próprio valor da causa. A ação indenizatória, por seu turno, seria julgada totalmente improcedente, não gerando condenação em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora.
Não se mostra juridicamente razoável que, em razão da cumulação de pedidos formulada nos presentes autos, o desfecho seja diverso, permitindo-se que a verba honorária seja fixada com base em valores atribuídos à causa expressamente reputados indevidos.
Destarte, concluo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA, ASSIM COMO O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO. OUTROSSIM, VALOR DA CAUSA INADEQUADO PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO QUE ABRANGE PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, VALOR PLEITEADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. PREDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5017248-54.2024.8.24.0018, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025, grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025, grifei).
Deste colegiado, cito ainda trecho da decisão monocrática proferida em 29/05/2025, pela Desa. Gladys Afonso, na ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que:
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca.
Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora.
Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa.
Considerando tais aspectos, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, reputo como valor condizente para contraprestação devida aos patronos de ambas as partes a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que cada parte deve pagar ao procurador da parte adversa tal montante, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 12, 1).
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, consequentemente, readequar o ônus sucumbencial.
Diante do parcial provimento do recurso, inviável o arbitramento de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269118v6 e do código CRC 739bc0d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:39:55
5001937-19.2024.8.24.0084 7269118 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas