Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001943-33.2025.8.24.0523

Decisão TJSC

Processo: 5001943-33.2025.8.24.0523

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO G. G. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega “negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5001943-33.2025.8.24.0523; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001943-33.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO G. G. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega “negativa de vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória, trazendo a seguinte argumentação: “Com a devida vênia ao posicionamento adotado pela Corte Catarinense, ousa discordar a Defesa. Colhe-se dos autos que a condenação do Recorrente, ratificada pelo Tribunal, está essencialmente embasada no reconhecimento pessoal efetuado pela vítima Sônia Braga. Tal reconhecimento não deve ensejar, por si só, o decreto condenatório, sobretudo porque a vítima pode ter sido influenciada pelo fenômeno efeito foco na arma. [...] Sem provas suficientes, mesmo que existam indícios veementes, não se pode impor condenação para a qual faz-se mister a certeza, pois a dúvida milita em favor do Recorrente. Admitir-se um decreto condenatório nessas circunstâncias é ferir de morte os elementares princípios constitucionais de garantia da justa e correta aplicação da lei penal [...] Sendo assim, a medida que se deve impor no caso concreto é o reconhecimento da negativa de vigência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal Estadual, bem como a consequente absolvição do Recorrente, por ausência de provas indubitáveis a respeito de sua autoria no delito apurado.”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega “contrariedade ao art. 59, do Código Penal”, no que concerne à dosimetria da pena (valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime), trazendo a seguinte argumentação: “O recrudescimento, à título de circunstâncias do crime, operado pelo Juízo a quo – e ratificado pela Corte Estadual – embasado em ameaças proferidas pelos agentes e na violência consubstanciada em um soco desferido em face de uma das vítimas não deve subsistir. Isso porque o crime de roubo é justamente caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça. Não poderia o Tribunal Catarinense se valer de elementos inerentes ao tipo penal para aumentar a pena-base do Recorrente. Tal proceder implica em bis in idem, porquanto o Recorrente foi punido duas vezes pelo mesmo fato – praticar violência/grave ameaça no contexto de subtração de bem alheio. [...] As consequências do crime previstas no art. 59, do Código Penal, dizem respeito ao ‘mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico’. Não se pode considerar que a sensação de insegurança que acomete as vítimas logo após o delito de roubo transcende o resultado típico. Está-se diante de um elemento que integra, ainda que implicitamente, o resultado naturalístico do crime de roubo, razão pela qual não deve justificar o incremento da pena-base do Recorrente.”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. [...]5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...]III. Razões de decidir [...]6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.  IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à vedação do reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386, III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004. (REsp n. 2.206.945/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) E: [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259432v2 e do código CRC 6b969e48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:26:46     5001943-33.2025.8.24.0523 7259432 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp