Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 05 de junho de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7149494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001943-48.2025.8.24.0518/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. O. D. S., nos autos n. 5001943-48.2025.8.24.0518, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 05 de junho de 2025, por volta das 22h50min, Policiais Militares, estavam em rondas pela "baixada do São Pedro", na rua Barão do Rio Branco, bairro São Pedro, em Chapecó/SC, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao avistarem um indivíduo do sexo masculino e acionarem a luz alta da viatura, viram que o mesmo jogou um invólucro no chão, apresentando comportamento suspeito.
(TJSC; Processo nº 5001943-48.2025.8.24.0518; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7149494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001943-48.2025.8.24.0518/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. O. D. S., nos autos n. 5001943-48.2025.8.24.0518, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 05 de junho de 2025, por volta das 22h50min, Policiais Militares, estavam em rondas pela "baixada do São Pedro", na rua Barão do Rio Branco, bairro São Pedro, em Chapecó/SC, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao avistarem um indivíduo do sexo masculino e acionarem a luz alta da viatura, viram que o mesmo jogou um invólucro no chão, apresentando comportamento suspeito.
Diante de tais fatos, os policiais decidiram proceder à abordagem do indivíduo, identificado como M. O. D. S., que no primeiro momento, correu para o pátio de uma residência, mas foi detido.
Realizada busca pessoal no denunciado, os policiais encontraram R$ 210,00, uma fita isolante e uma balaclava preta. Ao retornarem no ponto de origem da abordagem, localizaram: "Item 1: 17 porções de pó de cor branca, apresentando massa bruta de 19,8g; Item 2: 1 balança portátil, sem funcionamento, contendo resíduos" (consoante Auto de Constatação – Evento 1, LAUDO2).
Atuando da forma supra aludida, o denunciado M. O. D. S. adquiriu, guardava, tinha em depósito, transportou, mantinha a posse, entregava, vendia e usava substâncias entorpecentes, também com a finalidade de futura distribuição e/ou comércio a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Sentença (evento 66, SENT1): A Juíza de Direito Maria Luiza Fabris julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado M. O. D. S., já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme delineado na fundamentação acima. Expeça-se PEC provisório.
Recurso de apelação de M. O. D. S. (evento 84, RAZAPELA1): a defesa requereu, de forma genérica, a absolvição do acusado dos fatos que lhe foram imputados. Subsidiariamente, solicitou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, com consequente redução da pena de um sexto a dois terços. Postulou, ainda, a substituição da pena e aplicação do regime inicial aberto.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 89, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.
Após intimação (evento 13, DESPADEC1), a Procuradoria Geral de Justiça não exarou parecer.
Este é o relatório.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149494v4 e do código CRC edfd2d6f.
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VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por contra a sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia e os condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática da infração capitulada no art. art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
1. Do juízo de admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelos quais são conhecidos.
2. Do mérito
Da absolvição (insurgência do apelante J. A. M. O. S.)
A defesa de J. A. M. O. S. sustentou, em síntese, o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não foram capazes de demonstrar que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao comércio espúrio, razão pela qual almeja sua absolvição.
O pedido, no entanto, não merece provimento.
Consta da exordial acusatória que, no dia 05 de junho de 2025, por volta das 22h50min, Policiais Militares, estavam em rondas pela "baixada do São Pedro", na cidade de Chapecó/SC, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao avistarem um indivíduo do sexo masculino e acionarem a luz alta da viatura, viram que o mesmo jogou um invólucro no chão, apresentando comportamento suspeito. Diante de tais fatos, os policiais decidiram proceder à abordagem do indivíduo, identificado como M. O. D. S., que no primeiro momento, correu para o pátio de uma residência, mas foi detido.
Realizada busca pessoal no denunciado, os policiais encontraram R$ 210,00, uma fita isolante e uma balaclava preta. Ao retornarem no ponto de origem da abordagem, localizaram: "Item 1: 17 porções de pó de cor branca, apresentando massa bruta de 19,8g; Item 2: 1 balança portátil, sem funcionamento, contendo resíduos".
Finda a instrução, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes moldes:
Tráfico de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001943-48.2025.8.24.0518/SC
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EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME de TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
mérito. PLEITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILÍCITA 17 (DEZESSETE) porções de COCAÍNA, apresentando massa bruta de 19,8g; 1 (UMA) balança portátil, sem funcionamento, contendo resíduos E r$ 210,00 (DUZENTOS E DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS policiais, PRESTADOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, aliados ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, QUE COMPROVAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. RECORRENTE NÃO NÃO FAZ JUS à CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR OSTENTAR A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. POR CONSEGUINTE, INVIÁVEIS A ALTERAÇÃO DE REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DE PENAS, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 33, caput, e §§ 2º e 3º, E 44, ii, AMBOS do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149496v5 e do código CRC 85c20a4f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Apelação Criminal Nº 5001943-48.2025.8.24.0518/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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