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Decisão 5001952-62.2024.8.24.0027

Decisão TJSC

Processo: 5001952-62.2024.8.24.0027

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310084653782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001952-62.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Gomez Logística e Transportes Eireli e Diase Construções Ltda.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 60 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aur...

(TJSC; Processo nº 5001952-62.2024.8.24.0027; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310084653782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001952-62.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Gomez Logística e Transportes Eireli e Diase Construções Ltda.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 60 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Impende ressaltar que o documento intitulado "Descritivo: QJT3380 - Plano: PAGAMENTO COM CARGA PROGRAMADA", apresentado apenas na fase recursal (evento 33, p. 3), não pode ser conhecido. De acordo com o art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ". A jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001952-62.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001, BEM COMO DE PAGAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO E DE SALDO REMANESCENTE DO FRETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE ILICITUDE DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO ADIANTADO DO VALOR DO PEDÁGIO. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES QUE NÃO FOI DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA. INFORMAÇÃO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001 QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO, PELO TRANSPORTADOR, DO EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS E DA ROTA PERCORRIDA. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.737.493) E DO TJSC (APELAÇÃO CÍVEL N. 5001614-77.2023.8.24.0042). DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO FRETE. REJEIÇÃO. VALOR ESTAMPADO EM NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO AJUSTADO ENTRE A INTERMEDIADORA E A TOMADORA FINAL DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA CONTRATADA COM O TRANSPORTADOR FOSSE DIVERSA DAQUELA JÁ SATISFEITA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO INADIMPLIDO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084653785v4 e do código CRC d943d0bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:43     5001952-62.2024.8.24.0027 310084653785 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001952-62.2024.8.24.0027/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 777 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PRO RATA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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