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Decisão 5001954-65.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5001954-65.2025.8.24.0910

Recurso: Conflito

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:310082292190 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5001954-65.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari suscitou conflito negativo de competência em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipatória de urgência, n. 50053158620258240103, proposta por W. R. B. C. em desfavor da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.

(TJSC; Processo nº 5001954-65.2025.8.24.0910; Recurso: Conflito; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082292190 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5001954-65.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari suscitou conflito negativo de competência em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipatória de urgência, n. 50053158620258240103, proposta por W. R. B. C. em desfavor da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de conexão entre esta demanda e outras ações em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Araquari/SC, especificamente nos processos de n. 5006741-70.2024.8.24.0103 e 5006409-06.2024.8.24.0103, que versam sobre idêntica causa de pedir: falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água pela ré, com interrupções reiteradas; fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade; e impacto direto à saúde e dignidade dos moradores da cidade de Araquari. Sem razão a suscitante. A análise dos autos revela que, embora se trate de demandas individuais, há identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e fáticos, com repercussão coletiva e risco concreto de decisões conflitantes, caso sejam julgadas separadamente. Como bem pontuou o Juízo da Comarca de São Joaquim, evitando tautologia: “Em análise à exordial, depreendem-se as seguintes circunstâncias: (i) interrupções reiteradas no abastecimento de água por mais de dois anos; (ii) fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade, com presença de coliformes totais; (iii) descumprimento de decisões judiciais proferidas em ações anteriores; (iv) necessidade de adoção de medidas amplas, como fornecimento emergencial por caminhões-pipa e distribuição de galões de água à população. Tais circunstâncias evidenciam que o objeto da demanda não se restringe aos interesses particulares da autora, pois visa à correção de falhas estruturais no sistema de abastecimento de água de toda a comunidade atingida, com impacto coletivo sobre a saúde, a dignidade e a qualidade de vida dos moradores.” Nos termos dos artigos 55, 58 e 286 do Código de Processo Civil, há conexão quando for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento, ressalvada apenas a hipótese de uma delas já ter sido sentenciada: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é firme nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ausência de extinção do processo pelo juízo suscitado. Conhecimento em caráter excepcional do incidente. Ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de cancelamento de protesto e de indenização por danos morais. Fraude na abertura de empresa utilizando indevidamente dados da requerente. Existência de múltiplas ações fundadas nos mesmos fatos e mesma causa de pedir, envolvendo diversas empresas, todas com o objetivo de declarar a inexistência das obrigações decorrentes da fraude, já reconhecida em ação autônoma com trânsito em julgado. Inexistência de discussão quanto ao reconhecimento da conexão entre as diversas ações. Necessidade de reunião para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 55, 58 e 286 do CPC. Prevenção do Juízo da 1ª Vara de Araquari, onde distribuída a primeira ação. Competência concorrente entre unidades envolvidas (Resolução TJSC n. 15/2021) que não afasta a regra processual sobre conexão e prevenção. Necessidade de racionalização processual, evitando decisões conflitantes e garantindo instrução conjunta, impossibilitada se os autos tramitarem em juízos distintos. Conflito rejeitado, com fixação da competência do Juízo suscitante. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5000854-75.2025.8.24.0910, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). Diante desse contexto, a reunião dos feitos é medida que se impõe, não apenas por razões de economia processual, mas também para preservar a coerência e a segurança jurídica, diante da estreita relação entre os pedidos e causas de pedir das ações mencionadas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar o conflito, fixando como competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari para o processamento e julgamento da causa. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082292190v2 e do código CRC 315ab997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:03     5001954-65.2025.8.24.0910 310082292190 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082292194 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5001954-65.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari EM FACE DO Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim POR FORÇA DA RESOLUÇÃO TJ N. 15/2021, QUE INSTITUIU O PROJETO JURISDIÇÃO AMPLIADA, QUE NÃO AFASTA A REGRA PROCESSUAL SOBRE CONEXÃO E PREVENÇÃO. INTERRUPÇÃO RECORRENTE, FORNECIMENTO DE ÁGUA FORA DOS PADRÕES DE QUALIDADE e necessidade de adoção de medidas amplas EM ARAQUARI/SC. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO COMUM. CONEXÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 55, 58 E 286 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES E GARANTINDO INSTRUÇÃO CONJUNTA, IMPOSSIBILITADA sE OS AUTOS TRAMITAREM EM JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO REJEITADO, COM FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer e rejeitar o conflito, fixando como competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari para o processamento e julgamento da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082292194v4 e do código CRC 6db78e38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:02     5001954-65.2025.8.24.0910 310082292194 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5001954-65.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 368 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR O CONFLITO, FIXANDO COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAQUARI PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, A FIM DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, CONFORME O PRECEDENTE N. 5001883-63.2025.8.24.0910/SC, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER E REJEITAR O CONFLITO, FIXANDO COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAQUARI PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 04 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI. Divirjo no sentido de conhecer e acolher o presente conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o juízo suscitado, conforme o precedente n. 5001883-63.2025.8.24.0910/SC.  Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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