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Decisão 5001961-45.2024.8.24.0505

Decisão TJSC

Processo: 5001961-45.2024.8.24.0505

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001961-45.2024.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Willian Tanaka Dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, §2º-A, I; 288; e 311 do Código Penal, bem como aos arts. 156 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à ausência de autoria e violação ao princípio do in dubio pro reo, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5001961-45.2024.8.24.0505; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001961-45.2024.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Willian Tanaka Dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, §2º-A, I; 288; e 311 do Código Penal, bem como aos arts. 156 e 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à ausência de autoria e violação ao princípio do in dubio pro reo, trazendo a seguinte argumentação: “O v. Acórdão recorrido, ao manter a condenação do Recorrente Willian Tanaka dos Santos, desconsiderou fatos cruciais e não aplicou corretamente os artigos 157, 288 e 311 do Código Penal em conjunto com os artigos 156 e 386 do Código de Processo Penal, que exigem prova cabal da autoria para a condenação. [...] Portanto Exa., há necessidade de prova certeza da culpabilidade do acusado para uma condenação, eis que o mesmo tem a seu favor a presunção de inocência, pois comanda o aforismo in dubio pro reo, significando que a falta de prova, tem de absolver o apelante, pois é uma exigência do direito penal e constitui princípio fundamental do Código de Processo Penal.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 288 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à configuração indevida do crime de associação criminosa, trazendo a seguinte argumentação: “Para a configuração do delito de associação criminosa, é imprescindível a demonstração de um vínculo associativo de caráter estável e permanente entre três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes indeterminados. O v. Acórdão inferiu a associação a partir de grupo de WhatsApp, planilhas de despesas e deslocamento coordenado. No entanto, o simples fato de o Recorrente fazer parte de grupos de WhatsApp ou ter listas de despesas em seu celular não significa, necessariamente, adesão a uma associação criminosa com animus associativo para a prática indeterminada de crimes, nos termos do art. 288 do CP.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 311 do Código Penal, no que concerne à condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor sem prova da conduta típica, trazendo a seguinte argumentação: “O v. Acórdão reconhece que ‘não há prova direta de que os acusados tenham realizado a adulteração’, mas manteve a condenação sob o fundamento de que ‘todos se beneficiaram dela e a utilizaram conscientemente para viabilizar a empreitada criminosa’. Tal interpretação contraria o Art. 311 do Código Penal, que exige a conduta de ‘adulterar ou remarcar’ o sinal identificador ou ‘conduzir veículo’ com sinal adulterado, não bastando o mero benefício ou uso ‘consciente’ sem prova de efetivo conhecimento prévio da adulteração ou de participação em sua realização.” Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial está fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, mas não indica expressamente nenhum artigo como objeto de interpretação divergente, limitando-se à alegação genérica de “interpretação divergente da legislação federal”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e à terceira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) “É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Quanto à quarta controvérsia deduzida com fundamento na alínea “c”, não se verifica a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico. Com efeito, tal providência exige não apenas a transcrição de trechos dos julgados apontados como paradigmas, mas, sobretudo, a demonstração minuciosa das circunstâncias que identifiquem a divergência, mediante a explicitação da efetiva similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões confrontadas. A mera reprodução de ementas ou excertos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa, mostra-se insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248244v6 e do código CRC ea05956a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:51:59     5001961-45.2024.8.24.0505 7248244 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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