Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 6-10-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7197377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001961-90.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença una (evento 41 do processo de origem) que, nos autos das demandas nominadas como "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", ajuizadas por P. R. P., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de 7 (sete) ações declaratórias movidas por P. R. P. contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. na qual a parte autora negou a existência de relação jurídica entre ela e a concessionária de energia elétrica e defendeu a ilegalidade dos protestos levados a efeito. Pugnou, ainda, sete vezes, pela condenação da parte ré ao pa...
(TJSC; Processo nº 5001961-90.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 6-10-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7197377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001961-90.2025.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença una (evento 41 do processo de origem) que, nos autos das demandas nominadas como "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", ajuizadas por P. R. P., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de 7 (sete) ações declaratórias movidas por P. R. P. contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. na qual a parte autora negou a existência de relação jurídica entre ela e a concessionária de energia elétrica e defendeu a ilegalidade dos protestos levados a efeito. Pugnou, ainda, sete vezes, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00.
Citada, a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. defendeu a legalidade do apontamento, tendo em vista que a parte autora habilitou unidade consumidora em seu nome na cidade de São Paulo. Em alguns dos processos, a concessionária juntou esses documentos, incluindo contrato de locação. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inicial.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados nas ações nº. 5001961-90.2025.8.24.0026, 5002008-64.2025.8.24.0026, 5002009-49.2025.8.24.0026, 5002010-34.2025.8.24.0026, 5002014-71.2025.8.24.0026, 5002054-53.2025.8.24.0026 e 5002055-38.2025.8.24.0026 (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência das dívidas objetos das demandas e, consequentemente, determinar o cancelamento, em definitivo, dos protestos, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro protesto indevido (Súmula nº. 54/STJ).
Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Porque sucumbente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais de todas as ações, bem como com os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, ficam fixados em R$ 530,01 para cada uma das ações, tendo em vista que (i) a fixação sobre o valor único da condenação implicaria em valor ínfimo se dividido entre as sete ações; (ii) não se justifica o arbitramento com base no valor de cada uma das causas, pois houve fragmentação artificial de ações com identidade de partes e causa de pedir.
Traslade-se cópia da presente aos autos nº. 5002008-64.2025.8.24.0026, 5002009-49.2025.8.24.0026, 5002010-34.2025.8.24.0026, 5002014-71.2025.8.24.0026, 5002054-53.2025.8.24.0026 E 5002055-38.2025.8.24.0026, com lançamento como sentença para fins estatísticos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Advirto às partes que deverá ser observado o fato de ter sido prolatada sentença una no momento da interposição do recurso (princípio da unirrecorribilidade).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos tabelionatos competentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe.
Diligências necessárias. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 52 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "para a abertura de contrato ou realização da transferência de titularidade faz-se necessária a apresentação de documentos legítimos para a efetivação do ato, em especial, os documentos pessoais do interessando (RG e CPF/MF), bem como, contrato de locação, escritura pública de propriedade ou documento similar e idôneo que comprove a posse do imóvel objeto do pedido" (p. 5).
Aduziu que a autora assinou contrato para fornecimento de energia elétrica e está inadimplente, razão por que entende que é lícita a cobrança e a negativação.
Alegou que "ainda que se considerasse a ocorrência de fraude, não pode ser a Apelante responsabilizada, especialmente porque, no caso concreto, diferentemente do que costuma acontecer, a empresa Apelante não tinha, por maiores que fossem os cuidados adotados na concessão dos serviços de energia, como identificar a falsidade de documentos" (p. 6).
Sustentou que a autora "possui negativações preexistentes, que afastam o dano moral na forma da Súmula nº 385 do STJ" (p. 9).
Referiu que não foi comprovada a ocorrência de dano moral e que, caso seja mantida a condenação, é necessária a redução do quantum indenizatório.
Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da indenização e dos honorários de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 58 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença una que julgou procedentes os pedidos inaugurais nos autos 5001961-90.2025.8.24.0026, 5001961-90.2025.8.24.0026, 5002008-64.2025.8.24.0026, 5002009-49.2025.8.24.0026, 5002010-34.2025.8.24.0026, 5002014-71.2025.8.24.0026, 5002054-53.2025.8.24.0026 e 5002055-38.2025.8.24.0026.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que ocorreu a inclusão de dados da autora em cadastro de inadimplentes e o protesto de títulos pela ré referente aos seguintes débitos:
a) R$ 1.776,76, vencido em 11-12-2024 (autos n. 5001961-90.2025.8.24.0026);
b) R$ 1.776,39, vencido em 11-2-2025 (autos n. 5002008-64.2025.8.24.0026);
c) R$ 3.610,90, vencido em 31-1-2025 (evento 1, ANEXO9 dos autos n. 5002009-49.2025.8.24.0026);
d) R$ 21.110,97, vencido em 31-1-2025 (evento 1, ANEXO9 dos autos n. 5002009-49.2025.8.24.0026);
e) R$ 8.771,04, vencido em 6-1-2025 (evento 1, ANEXO5 dos autos n. 5002010-34.2025.8.24.0026);
f) R$ 1.776,76, vencido em 11-12-2024 (evento 1, ANEXO8 dos autos n. 5002014-71.2025.8.24.0026);
g) R$ 4.474,50, vencido em 18-12-2024 (evento 1, ANEXO8 dos autos n. 5002014-71.2025.8.24.0026);
h) R$ 1.628,57, vencido em 20-12-2024 (evento 1, ANEXO3 dos autos n. 5002054-53.2025.8.24.0026);
i) R$ 1.756,30, vencido em 20-1-2025 (evento 1, ANEXO3 dos autos n. 5002054-53.2025.8.24.0026); e
j) R$ 2.520,79, vencido em 5-2-2025 (evento 1, ANEXO2 dos autos n. 5002055-38.2025.8.24.0026).
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca: a) da (i)regularidade das cobranças e das anotações restritivas e dos protestos; b) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação; e c) da (des)necessidade de minoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). (Grifos no original).
De fato, no caso em estudo a autora alegou que não contratou o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e comprovou que reside no Município de Massaranduba (evento 1, ANEXO5), onde também atua como Agente Comunitária de Saúde, tendo sido admitida no cargo em 10-6-2024 (evento 1, ANEXO8).
Igualmente foi comprovada a inclusão de dados da postulante em cadastro de inadimplentes e os protestos de títulos referentes aos seguintes débitos:
a) R$ 1.776,76, vencido em 11-12-2024 (autos n. 5001961-90.2025.8.24.0026);
b) R$ 1.776,39, vencido em 11-2-2025 (autos n. 5002008-64.2025.8.24.0026);
c) R$ 3.610,90, vencido em 31-1-2025 (evento 1, ANEXO9 dos autos n. 5002009-49.2025.8.24.0026);
d) R$ 21.110,97, vencido em 31-1-2025 (evento 1, ANEXO9 dos autos n. 5002009-49.2025.8.24.0026);
e) R$ 8.771,04, vencido em 6-1-2025 (evento 1, ANEXO5 dos autos n. 5002010-34.2025.8.24.0026);
f) R$ 1.776,76, vencido em 11-12-2024 (evento 1, ANEXO8 dos autos n. 5002014-71.2025.8.24.0026);
g) R$ 4.474,50, vencido em 18-12-2024 (evento 1, ANEXO8 dos autos n. 5002014-71.2025.8.24.0026);
h) R$ 1.628,57, vencido em 20-12-2024 (evento 1, ANEXO3 dos autos n. 5002054-53.2025.8.24.0026);
i) R$ 1.756,30, vencido em 20-1-2025 (evento 1, ANEXO3 dos autos n. 5002054-53.2025.8.24.0026);
j) R$ 2.520,79, vencido em 5-2-2025 (evento 1, ANEXO2 dos autos n. 5002055-38.2025.8.24.0026).
De outro lado, embora a apelante tenha defendido em sede de contestação a regularidade das cobranças, sob o argumento de houve a efetiva contratação e utilização dos serviços, os contratos apresentados nos autos n. 5002008-64.2025.8.24.0026 contém inconsistências facilmente perceptíveis, além de terem sido firmados todos no mês (novembro de 2024, período em que a autora residia e exercia as suas atividades laborais no município catarinense antes mencionado).
Observa-se que foram apresentados pela ré contratos de locação de diversos imóveis em São Paulo/SP, localidade em que a demandante afirmou que nunca residiu, referentes às unidades consumidoras que geraram os débitos cobrados pela ré (evento 31 dos autos n. 5002008-64.2025.8.24.0026):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Constata-se ainda que em réplica a autora impugnou expressamente a documentação apresentada pela ré, apontando as divergências inclusive em relação aos dados da carteira de identidade possivelmente apresentada pelos falsários no ato das supostas contratações (evento 39).
Não obstante, após a intimação para a especificação de provas a demandada não se manifestou no prazo concedido pelo Juízo a quo (evento 49).
No mesmo rumo, a demandada não se insurgiu em relação ao julgamento antecipado do feito no recurso interposto.
Como é cediço, "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta" (Súmula 31 desta Corte).
Assim, apesar de alegar a regularidade das contratações e das cobranças, a concessionária fornecedora de energia elétrica não juntou prova cabal da higidez dos débitos.
Logo, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que deve ser confirmada a sentença que declarou a inexistência das dívidas e reconheceu a irregularidade da inclusão de dados da autora em cadastro de inadimplentes e dos protestos.
Igualmente deve ser desprovido o recurso do réu quanto à tese de inexistência de abalo anímico.
No caso em análise, como antes referido, vislumbra-se que restou devidamente comprovado o apontamento irregular de dados do demandante em cadastro de inadimplentes e protestos relativos a débitos declarados inexistentes em razão da ausência de relação jurídica entre as partes.
No que tange à comprovação dos danos morais, como já pacificado na jurisprudência do STJ, em se tratando "de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, [...] o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova" (AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22-9-2025, DJEN de 6-10-2025).
No mesmo rumo é o entendimento deste Sodalício, consoante a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Texto publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-2019).
Ainda deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO POR ANOTAÇÃO INDEVIDA PERANTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É PRESUMIDO (ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE). RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro de proteção ao crédito, evidente a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar pelo danos morais presumidos (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5004833-28.2023.8.24.0033, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).
Para além do já exposto, embora a ré tenha alegado que a autora "possui negativações preexistentes, que afastam o dano moral na forma da Súmula nº 385 do STJ" (evento 52, APELAÇÃO1, p. 9), não comprovou que nas datas das respectivas anotações em cadastro restritivo ou dos protestos a demandante de fato possuía restrições ativas além daquelas promovidas pela própria demandada.
Assim, deve ser confirmada a sentença também no que diz respeito à condenação pelo abalo anímico causado, dano esse automático e que decorre do próprio ato.
Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de minoração do valor da indenização por dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024)
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a concessionária de energia elétrica e de outro a consumidora; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da ré com a autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados da demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito, desde dezembro de 2024 (evento 1, ANEXO4) até agosto de 2025, considerando o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação desabonadora (evento 21).
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 20.000,00, que equivale ao montante de aproximadamente R$ 2.857,14 para cada ação, considerando o ajuizamento de sete ações fundadas em anotações restritivas e protestos distintos) deve ser confirmado, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, não comporta acolhimento o pleito de minoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora, estabelecidos na sentença em R$ 530,01 para cada demanda, tendo o Togado singular ponderado o ajuizamento de sete ações que foram objeto de julgamento conjunto, montante que se revela proporcional e adequado ao caso concreto.
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida.
Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de R$ 530,01 para R$ 800,00 em cada demanda, conforme o critério definido na sentença, que não foi objeto de recurso.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197377v25 e do código CRC dd830e02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:38:53
5001961-90.2025.8.24.0026 7197377 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas