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Decisão 5001971-82.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5001971-82.2025.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001971-82.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". Na sentença, o juízo de origem entendeu que "o valor da prestação mensal do contrato de financiamento não é formado apenas pela incidência dos juros remuneratórios, mas abrange todos os encargos pactuados entre o consumidor e a instituição financeira. Tais encargos, que incluem taxas, tarifas e similares, juntamente com os juros remuneratórios, compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.", não havendo irregularidade na taxa de juros remuneratórios cobrados. Nesse aspecto, considerou válida a cobrança do seguro incluso no contrato, bem como a tarifa de cadastro, de avaliação do ...

(TJSC; Processo nº 5001971-82.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001971-82.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". Na sentença, o juízo de origem entendeu que "o valor da prestação mensal do contrato de financiamento não é formado apenas pela incidência dos juros remuneratórios, mas abrange todos os encargos pactuados entre o consumidor e a instituição financeira. Tais encargos, que incluem taxas, tarifas e similares, juntamente com os juros remuneratórios, compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.", não havendo irregularidade na taxa de juros remuneratórios cobrados. Nesse aspecto, considerou válida a cobrança do seguro incluso no contrato, bem como a tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, pois comprovadamente os serviços foram prestados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.  Recorre a autora alegando, preliminarmente, que o contrato ofende o princípio da boa-fé e transparência, o que evidencia a necessidade de revisão. No mérito, aduz quanto à abusividade dos juros remuneratórios, pois o valor pactuado difere do valor real cobrado, conforme se extrai dos cálculos obtidos com o laudo apresentado, devendo, portanto, ser revisado o pacto para aplicar a taxa efetivamente disposta no contrato. Reclama a ocorrência de venda casada dos encargos que compõem o contrato (tarifa de registro do contrato, seguro e tarifa de avaliação do bem) e requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugna pela não majoração dos honorários e pelo prequestionamento dos dispositivos legais.  Contrarrazões (ev. 62.1). É o relatório. Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Antes de mais nada, registro que o recurso não deve ser conhecido na parte em que a recorrente suscita a abusividade da tarifa de registro com base no seu valor, pois esse argumento não compôs a causa de pedir inicial e, portanto, configura inovação recursal. Isso dito, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso na extensão. Preliminares Atuação massiva  Em contrarrazões, a ré aventa a tese de indícios de atuação massiva e de necessidade de expedição de mando de constatação a fim de que  "sejam averiguados, em especial com designação de visita de oficial de justiça para que se comprove se a parte autora tem conhecimento da demanda e de seu objeto e o modo como se deu a contratação da advogada que a representa nessa ação e, ainda, se a conhece." Nada obstante, é certo que a simples propositura de várias demandas contra a mesma parte, por si só, não configura ato ilícito. Ainda, não há nos autos indício de má-fé processual capaz de justificar a pretendida averiguação, tampouco a condenação da parte autora ao pagamento de multa. Já se decidiu em caso similar:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - PLEITOS FORMULADOS PELO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES 1 - AVENTADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELA SIGNATÁRIA DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA DEMANDA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DESTE TRIBUNAL, BEM COMO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA, CASO ENTENDA PERTINENTE. NÃO ACOLHIMENTO.2 - ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. SANÇÃO PROCESSUAL INAPLICÁVEL, VISTO QUE A CAUSÍDICA NÃO FIGURA COMO PARTE NA LIDE. TESE RECHAÇADA.(...)  (TJSC, Apelação n. 5001490-54.2024.8.24.0141, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). E desta Câmara:  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS OU IRREGULARIDADES CAPAZES DE ENSEJAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÕES SIMILARES QUE NÃO CONFIGURAM MÁ-FÉ PROCESSUAL. ALEGADO COMPORTAMENTO ANTIÉTICO DEVE SER DIRIGIDO À OAB. PRELIMINAR REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 5001736-54.2022.8.24.0033, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). Pelo exposto, afasto a preliminar arguida pela instituição financeira. Boa-fé e transparência  Inicialmente, registro que, ao contrário do indicado pelo autor em suas razões, não vislumbro no contrato sub judice qualquer afronta ao princípio da boa-fé e transparência. No mais, noto que a avença apresenta cláusulas claras, acessíveis e compatíveis com a natureza da relação jurídica estabelecida, inexistindo indicativos de que tenha havido prática abusiva, omissão relevante de informação ou qualquer conduta capaz de macular o contrato entabulado. A análise do contrato, portanto, como bem consignou o juízo na origem, será realizada "à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC)", em observância à Súmula 297/STJ.  Assim, inexistindo aparente violação aos princípios que regem a boa-fé e a transparência, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal. Juros remuneratórios O autor sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira (2,10% a.m.) diverge da taxa contratada (2,08% a.m.) e pretende a aplicação da taxa nominal constante do contrato.  Não há como acolher a alegação de que o valor mensalmente cobrado é superior ao contratado, pois embora a parte tenha juntado cálculo revisional (ev. 1.12) para chegar a essa conclusão, este é insuficiente para comprovar o alegado, porquanto, como bem esclareceu a sentença, baseou-se nos percentuais do custo efetivo total (CET) que "não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato. Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018). Não fosse apenas isso, no laudo apresentado junto à exordial foi realizado o recálculo do financiamento, considerando a taxa do contrato (2,08%), eliminando todos os demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação e, por consequência, reduzindo a parcela contratada. Ocorre que os termos contratuais foram adequadamente informados à parte no momento da contratação, onde ficou ajustado o valor da parcela, considerando os juros e demais encargos e, dessa forma, não há descumprimento contratual. Inclusive, em caso análogo, esse tribunal já proferiu entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CET QUE ABRANGE TANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO TODOS OS ENCARGOS ADICIONAIS PREVISTOS NO AJUSTE. CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO QUE SERÁ, DE MANEIRA CONSISTENTE, SUPERIOR À TAXA DE JUROS NOMINAL INFORMADA, REFLETINDO A COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA. COBRANÇA ADMITIDA EM RAZÃO DA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018818-08.2024.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 12/06/2025) Como se vê, não se identifica abusividade ou exagerada desvantagem ao consumidor no caso concreto, que, aliás, pôde escolher a contratação dentre inúmeras instituições financeiras, motivo pelo qual não está demonstrada a excepcionalidade que justifique a revisão. A variação de taxas, desde que não exceda substancialmente a taxa média de mercado e observe as particularidades do caso, atende ao princípio constitucional da livre concorrência.  O recurso, portanto, não comporta provimento neste ponto. Tarifas acessórias  Pretende o apelante a exclusão da cobrança da tarifa de cadastro, registro, de avaliação e também do seguro.  Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.251.331/RS, selecionado para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto: (...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). O encargo só será considerado abusivo se demonstrado que foi cobrado em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ou, quando não existir específica previsão contratual, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN: (...) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011). Na hipótese, houve pactuação e o apelante não comprovou que o valor atribuído ao encargo foi cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato, ou ainda, em montante abusivo, considerando o valor objeto da negociação e que não supera 5% do montante financiado, portanto, não há abusividade na cobrança. Quanto à tarifa de registro do contrato, adianto que pode ser cobrada, pois está prevista no pacto e há comprovação da prestação do serviço (ev. 1.11 - PG) com o registro do contrato perante o órgão de trânsito (TJSC, ApCiv 5059369-82.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 23/09/2025). Já quanto à tarifa de avaliação do bem, entendo que o documento apresentado pela instituição financeira (ev. 38.6 - PG) também se mostra suficiente para tornar legítima a cobrança, por se tratar de relatório sobre informações do bem, com avaliação sobre suas características físicas, estado de conservação, fotografias. Ressalto que essa orientação está em conformidade com o que foi definido pelo Tema 958 do STJ (Recurso Especial n. 1.578.553/SP): 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [grifei]. Portanto, é o caso de manter a sentença nos referidos pontos.  Sobre a inclusão do valor de seguro no contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Ao contrário do que entendeu o magistrado na origem, não vejo no contrato juntado (ev. 1.9 - PG) a demonstração de que foi dada ao autor a opção de contratar seguro com uma seguradora não vinculada ao banco. A única referência à contratação de seguro que consta no instrumento está na proposta de adesão ao seguro e limita-se à indicação de que a "contratação é opcional" (ev. 38.4 , pg. 4), o que, diga-se de passagem, não se demonstra suficiente para garantir a liberalidade da parte na contratação do seguro.  Logo, a cobrança deve ser considerada ilegal. Nesse sentido, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COBRANÇA NÃO AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM A INFORMAÇÃO DA TAXA APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AFASTAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO APENAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, PREVISTA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA, QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO LÍCITA DESDE QUE OPCIONAL. TEMA 972 DO STJ. CONTRATO QUE NÃO CONFERE AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA NÃO VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009115-66.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 09/12/2025) Assim, é o caso de reformar a sentença no ponto, para determinar a restituição do valor pago. Repetição do indébito Reconhecida a abusividade no seguro incluso no contrato, a determinação de restituição de valores é consequência lógica para evitar enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples, porque não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, que realizou as cobranças com base na interpretação do que se reputava contratualmente correto. O valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros de 1% ao mês a contar da citação, até 30/08/2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Fica autorizada a sua compensação com eventual saldo devedor, desde que vencido (art. 369 do CC). Ônus sucumbenciais Diante da solução adotada, considerando a sucumbência mínima da parte ré, mantenho os ônus sucumbenciais no parâmetro fixado pela sentença, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, diante do provimento parcial do recurso, é indevida a fixação de honorários recursais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da autora e, na extensão, dou parcial provimento para determinar a restituição simples do valor pago a título de seguro, nos termos da fundamentação.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254598v33 e do código CRC 277a06a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 15:47:26     5001971-82.2025.8.24.0011 7254598 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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