RECURSO – Documento:7083066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001975-90.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. G. D. O. e G. S. D. G. contra a sentença que, na ação penal n. 50019759020258240538 (2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou os recorrentes ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nome) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5001975-90.2025.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7083066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001975-90.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. G. D. O. e G. S. D. G. contra a sentença que, na ação penal n. 50019759020258240538 (2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e condenou os recorrentes ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nome) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
Em seus recursos, pretendem os recorrentes: i) a nulidade da busca domiciliar; ii) a absolvição diante da ausência de provas; iii) a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; iv) a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal (evento 113, 1º Grau e evento 38, 2º Grau).
Houve contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço.
Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelos seguintes fatos:
"No dia 30 de abril de 2025, por volta das 10h30min, na Servidão Dyná Moreira, n. 136, bairro Petrópolis, nesta cidade, os denunciados D. G. D. O. e G. S. D. G., plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade dirigida à prática da infração penal, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 52 pedras de crack com aproximadamente 8,3g, 4,21g de maconha, 2 balanças de precisão, R$ 1.068,95 em espécie, além de 2 smartphones, tudo destinado à narcotraficância.
Segundo consta no caderno indiciário, a guarnição ao realizar rondas na região onde se localiza um ferro velho em um terreno invadido, conhecido por ser ponto de venda de drogas, se deparou com o denunciado GIOVANE deitado em um sofá, e o denunciado DANILO deitado em uma cama com sua namorada Rayanne. No local, foi encontrado uma bolsa pequena com 52 pedras de crack o dinheiro em espécie, além de 1 bucha de maconha, 2 balanças de precisão e mais quantia em dinheiro.
Não bastasse, os agentes informaram que em conversa com o genitor de GIOVANE este indicou uma sacola com R$ 374,00 guardada em sua residência, tendo dito que o valor era proveniente do tráfico praticado pelo filho, com o que não compactua.
Na delegacia, o denunciado DANILO confessou que a droga era de sua propriedade."
Quanto à tipificação do crime, dispõe a Lei n. 11.343/2006:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
Os recorrentes sustentam a nulidade da busca domiciliar, pessoal e apreensão realizada, em razão da ausência de ordem judicial e consentimento válido.
Sabe-se que a busca pessoal e domiciliar independem de mandado judicial quando presente justa causa, que consiste em indícios e circunstâncias concretas de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos que constituam corpo de delito, do que se evidência a urgência em executar a medida.
Os art. 240 e art. 244 do CPP dispõem:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pontuou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que haja justa causa:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05-11-2015, Tema n. 280).
E mais recentemente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes" (RE 1491517 AgR-EDv, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 14-10-2024).
Nessa linha, "o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025).
Nas duas fases da persecução penal, os depoimentos dos policiais militares foram uniformes, com relatos de que a abordagem decorreu de denúncias prévias de tráfico de drogas, motivo pelo qual realizaram rondas no local e ingressaram no ferro-velho ao encontrarem o portão aberto, por saberem tratar-se de terreno invadido. Os recorrentes estavam presentes, ocasião em que foram localizadas porções de cocaína e maconha, balanças de precisão, celulares e dinheiro em espécie.
Diante das informações prévias indicando que no imóvel ocorria tráfico de drogas, somadas à abordagem realizada na noite anterior, quando uma pessoa declarou inexistir atividade comercial lícita no local, havendo apenas tráfico, conclui-se que os policiais dispunham de fundadas suspeitas, o que legitima a intervenção.
Não bastasse, o terreno era conhecido como área invadida onde se praticava tráfico de drogas, com presença constante de usuários, sendo que o setor de inteligência da Polícia Militar monitorava o local e repassou tais informações à equipe responsável pela diligência. Para além disso, o portão estava aberto e não havia indícios de que o imóvel fosse utilizado como residência, pois não existia fornecimento de energia elétrica, água encanada ou instalações sanitárias, além do acúmulo de entulhos na parte frontal.
Sendo este o quadro, em decorrência da conexão entre o local e o crime de tráfico de drogas, revela-se plenamente justificado o ingresso imóvel, de modo que é prescindível a concordância ou autorização, pois se trata de flagrante delito, situação que configura exceção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF.
Caracterizado o flagrante delito - porque o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo - e igualmente presentes condições que legitimavam a atuação dos policiais (denúncia prévia), é de se reconhecer a legalidade da busca pessoal e domiciliar, independentemente da existência de mandado judicial.
E isso porque "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 19-11-2024).
Nessa linha, "Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025).
Considerando que relato dos agentes policiais confirma a existência de fundadas razões e a abordagem foi precedida de denúncias previas, não há se falar em ilegalidade da abordagem policial.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO (...) 3. Não há falar em nulidade da busca domiciliar quando comprovado que o ingresso dos policiais na residência ocorreu com o consentimento voluntário do morador. No caso, a policial civil responsável pela diligência, confirmou, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que o réu autorizou a entrada dos agentes em sua residência, informação corroborada pelo próprio apelante em seu depoimento. 4. O princípio da insignificância não se aplica quando não preenchidos os requisitos definidos pela jurisprudência, que exigem: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No presente caso, verifica-se que o recorrente possui histórico de condenações por delitos contra o patrimônio, o que demonstra habitualidade delitiva e elevado grau de reprovabilidade em sua conduta (...)" (Apelação Criminal n. 5001289-26.2023.8.24.0035, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 12-6-2025).
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. AGENTES PÚBLICOS QUE FORAM ACIONADOS PARA ATENDER EPISÓDIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E BRIGA ENTRE VIZINHOS; ADMISSÃO DOS FATOS PELOS INDIVÍDUOS ALI PRESENTES, COM A AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA O ACESSO À RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. PREFACIAL AFASTADA (...)" (Apelação Criminal n. 5024436-65.2023.8.24.0008, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 21-3-2024).
Com relação ao mérito, destaca-se que "sem tipificar a conduta de traficar, o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla 18 (dezoito) núcleos. Cuida-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal." (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Rio de Janeiro: Método, 2022. p.60).
Há prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, conforme os autos de inquérito policial, em especial pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudo de constatação, bem como laudo definitivo e conclusivo de que o material apreendido consiste em 8,1 gramas de cocaína e 4,2 gramas de THC e a prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
O policial militar Daniel Bernardo de Oliveira Matos declarou que realizava rondas em área conhecida pelo tráfico de drogas e ingressou no ferro-velho, ao perceber o portão entreaberto, localizando os recorrentes e Rayane Fátima Honório, 52 pedras de crack, maconha, duas balanças de precisão, celulares e R$ 1.068,95 em espécie. Declarou que os acusados negaram os fatos e que não havia usuários no momento da abordagem.
O policial militar Gilson Pinheiro de Oliveira Junior declarou que após receberem denúncia de tráfico no local, realizaram rondas e encontraram o portão aberto, de modo que localizaram dinheiro em espécie e 52 pedras de crack. Fizeram buscas no entorno, encontraram maconha e constaram que o D. G. D. O. possuía um mandado de prisão ativo por outro crime e que o setor de inteligência apontava a residência da frente como local de armazenamento de drogas, dinheiro e possível arma de fogo, de modo que foram até o imóvel conversaram com o pai de G. S. D. G., explicaram a situação e obtiveram autorização para busca, de modo que localizaram R$ 300,00 em espécie.
Na fase policial, a testemunha Rayane Fátima Honório declarou que a droga apreendida pertence a D. G. D. O., sendo que G. S. D. G.e não possuía envolvimento com o crime.
Na fase policial, o recorrente D. G. D. O. confessou a posse das substâncias entorpecentes, mas declarou que as balanças de precisão eram utilizadas para pesagem de sucatas, assim como o dinheiro apreendido era para aquisição dessas sucatas. Em depoimento judicial, confessou ser usuário e a aquisição de 5 gramas para consumo próprio, mas declarou que o dinheiro estava trocado devido à compra e venda de sucata e que não se tratava de ponto de tráfico, mas de sucataria.
Na fase policial, recorrente G. S. D. G. afirmou trabalhar pesando sucata e negou vínculo com o tráfico, atribuindo a droga a D. G. D. O.. Em Juízo, alterou a versão, dizendo que estava no local apenas para usar drogas, negando a prática de comércio ilícito.
Como se pode ver, a abordagem policial decorreu de denúncias prévias de tráfico de drogas, motivo pelo qual realização rondas no local e entraram no ferro velho ao encontrar o portão aberto por saberem que era terreno invadido. Os recorrentes estavam no local, sendo que localizaram cocaína e maconha, balanças de precisão, celulares e dinheiro em espécie.
Dos depoimentos policiais constata-se que o local da abordagem era notadamente reconhecido pelo tráfico de drogas e que o recorrente G. S. D. G. desempenhava a função de "olheiro" no ponto de venda de drogas, bem como das abordagens anteriores foi possível verificar que local não havia nenhuma atividade lícita, somente o tráfico de drogas, circunstância que reforçam a atuação dos recorrentes, em especial G. S. D. G., à atividade ilícita.
A palavra dos policiais tem grande relevância, de modo que presume-se que sejam verdadeiras. Com efeito, "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021).
As mensagem extraídas do celular demonstram a atuação do recorrente D. G. D. O. com o comércio de entorpecentes, pois têm diálogos típicos da traficância, com as seguintes expressões: "É aí mesmo, né? Tô fazendo nada, né? Tô picando droga, né? Como sempre, né, Lino?", "Valor 230", "Motivo pegou uma droga comigo deu um picado", "Vendendo droga", "Pera gata tô picando droga, "Verde", "Fechado 300".
Não suficiente, as mensagens trocadas entre Rayane Fátima Honório e o recorrente D. G. D. O. não deixam dúvidas quanto sua atuação no tráfico de drogas. Em 24-4-2025, Rayane Fátima Honório pergunta a D. G. D. O. "Corre tá como" e ele responde "Ta bom nega", "Ta fraco chuvendo" e "Na biqueira", sendo que "corre" é uma expressão utilizada para se referir às ações voltadas à comercialização e distribuição de drogas e "biqueira" se refere a ponto de venda de drogas. Em 30-4-2025, D. G. D. O. envia seguinte mensagem para Rayane Fátima Honório: "Vou mandar uma pedra, daí tu pica certinho aí, tudo certinho. Porque eu tenho que tirar um descanso, nego. Eu tô sem dormir, mano. Pelo menos até ali, até duas horas dá pra tu segurar a ponta ali".
Não restam dúvidas acerca autoria delitiva atribuída ao recorrente G. S. D. G., porquanto as mensagens extraídas do celular do corréu D. G. D. O. evidenciam a participação de outro indivíduo denominado “Madruga” no auxílio à comercialização ilícita de substâncias entorpecentes e no momento da abordagem o recorrente G. S. D. G. foi encontrado dormindo no local, sendo que os policiais não encontraram indícios de uso de entorpecentes ou drogas, de modo que é plausível a conclusão de que sua presença estava relacionada a colaboração com o tráfico de drogas. Em 29-4-2025, as mensagens extraídas do celular demonstram que o recorrente D. G. D. O. estava traficando com outra pessoa, "Tá sozinho aí", "Ou madruga", "Ta aí", e ele responde "Tô aqui", em seguida Danilo responde "Tô conversando cá noia", "Esperando a droga". Em 30-4-2025, no dia da abordagem, o recorrente D. G. D. O. declarou que estava trabalhando com o "Madruga", conforme consta "Tá trampando comigo", "Madruga".
Ressalta-se que as contradições constatadas nas declarações do recorrente G. S. D. G. afastam a credibilidade da sua versão, porquanto na fase policial declarou que estava no local em razão de sua atividade profissional relacionada com o ferro-velho, mas em Juízo mudou sua versão e declarou que estava no local somente para consumir entorpecentes.
Em sendo assim, a narrativa dos recorrentes mostra-se totalmente dissociada das provas constantes dos autos, porquanto além das informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no local, foram localizados 8,1 gramas de cocaína fracionados em 52 porções, 4,2 gramas de THC (evento 80, 1º Grau), duas balanças de precisão, dois celulares e R$ 1.442,00 em espécie, características comumente observadas no comércio de entorpecentes.
Destaca-se que o acondicionamento em porção da droga, as notas miúdas e os petrechos, evidenciam a destinação mercantil das drogas, de modo que "Descabe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, porquanto a apreensão de 9 (nove) porções de crack fracionadas e embaladas para comercialização, somadas à quantia de R$ 192,00 em notas miúdas, em local notoriamente utilizado para o tráfico e diante da conduta suspeita do réu, demonstram inequivocamente a destinação mercantil do entorpecente" (Apelação Criminal n. 5011470-97.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27-08-2025).
Para além disso, os réus são reincidentes, o que demonstra a dedicação habitual às atividades ilícitas e afasta a plausibilidade da tese defensiva.
A negativa do tráfico de drogas é isolada da prova dos autos, na medida em que a quantidade e variedade, o acondicionamento, os petrechos, o local, as mensagens extraídas do celular, os depoimentos policiais indicam a destinação comercial da droga.
Ressalta-se que para caracterizar o crime de tráfico de droga não é necessário que o réu seja flagrado comercializando entorpecentes, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente para configuração da conduta delitiva, a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal, o que se verifica no presente caso, isso porque "O crime de tráfico é de mera conduta, prescindindo de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das ações descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando presentes elementos que indiquem a destinação comercial" (Apelação Criminal 5006901-61.2021.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 06-11-2025).
Esses elementos probatórios, corroboram a materialidade do delito e reforçam a atuação do recorrente na prática do tráfico de entorpecentes, porque "A apreensão de 22 porções de cocaína com 23,14g, 1 porção fragmentada de maconha com 4,62g, balança de precisão, plástico filme, além do fato de que as porções já estavam todas embaladas e prontas para a venda; as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que os entorpecentes estavam sendo mantidos em depósito e guardados na residência do denunciado, reincidente específico e já conhecido do meio policial pela prática do narcotráfico, e que havia denúncias prévias de que o imóvel de propriedade dele estava sendo utilizado para o comércio de estupefacientes, são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas, e impedem, por consequência, a absolvição" (Apelação Criminal n. 5000629-61.2025.8.24.0520, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16-09-2025).
Nessas circunstâncias, não há se falar absolvição por ausência de provas.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. INCONFORMISMO DE A. A. S.. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, NOTADAMENTE AS GRAVAÇÕES DA ATUAÇÃO DO RÉU NA NARCOTRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por A. A. S. e R. L. C. contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). A defesa de A. A. S. postula a absolvição por insuficiência probatória, enquanto R. L. C. impugna a dosimetria da pena. Ambos requerem o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes de segurança, confirmados por gravações da atuação do réu e demais elementos constantes nos autos, demonstram a materialidade e autoria do crime, tornando a negativa de autoria isolada e insuficiente para absolvição. (...)" (Apelação Criminal 5001637-19.2025.8.24.0538, de Joinville, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 4-11-2025)
Em arremate, "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de quantidade relevante quantidade de droga na posse do acusado, em local já marcado pelo tráfico -, imperativa se mostra a condenação" (Apelação Criminal n. 5007693-36.2024.8.24.0075,rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 24-4-2025).
Por essas razões, impõe-se a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, o recorrente busca exclusão das circunstâncias judiciais negativas da quantidade e natureza e da culpabilidade, utilizadas para a exasperação da pena-base.
O Superior , como ocorreu, presume-se sua incapacidade para suportar as custas e despesas do processo (Apelação Criminal n. 5018670-58.2024.8.24.0020, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª Câmara Criminal, j. em 26-8-2025; Apelação Criminal n. 5000050-15.2024.8.24.0564, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. em 13-5-2025).
Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo de primeiro grau providenciar a comunicação da decisão à vítima ou seus representantes legais.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:7083067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001975-90.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - REJEIÇÃO - DENÚNCIAS PRÉVIAS DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENADOS FLAGRADOS NA POSSE DE 8,1 GRAMAS DE COCAÍNA E 4,2 GRAMAS DE THC - FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE DA PROVA E DISPENSA DE MANDADO - ARTS. 240, § 2º E 244, CAPUT, DO CPP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE 8,1 GRAMAS DE COCAÍNA E 4,2 GRAMAS DE THC, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - DROGA FRACIONADA PARA VENDA - CONDENADOS REINCIDENTES - MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - LOCAL IGUALMENTE CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS, CUJA ABORDAGEM FOI PRECEDIDA DE DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE - CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR - CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 8,1 GRAMAS DE COCAÍNA E 4,2 GRAMAS DE THC - QUANTIDADE E NATUREZA DE UM DOS ENTORPECENTES DE MAIOR NOCIVIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 - REGIME PRISIONAL - PEDIDO FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REJEIÇÃO - CONDENADOS REINCIDENTES E MONTANTE DA PENA QUE IMPÕEM O REGIME FECHADO - RECURSOS DESPROVIDOS.
"O crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025).
"Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 19-11-2024).
"Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025).
"É a observação das circunstâncias - a exemplo da quantidade e variedade de drogas, presença de apetrechos típicos, denúncias anônimas, entrevista de usuários, versão das testemunhas e etc. - que costuma nortear a percepção a respeito da condição de traficante ou de usuário, de modo que se, após tudo isso, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se, sem sombra de dúvidas, irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva para o crime de posse para consumo próprio" (Apelação Criminal n. 0008294-02.2018.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 26-9-2019).
"O crime de tráfico é de mera conduta, prescindindo de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer das ações descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando presentes elementos que indiquem a destinação comercial" (Apelação Criminal 5006901-61.2021.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 06-11-2025).
"A legislação penal, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, permite que tanto a quantidade quanto a natureza da droga sejam consideradas para a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Dada a gravidade das substâncias apreendidas, o aumento da pena-base foi devidamente justificado pelo Juiz a quo, que levou em conta a quantidade e o alto poder lesivo das drogas envolvidas. Foram confiscados 83 petecas de cocaína, cuja massa perfazia 74g, uma porção de 13g de maconha e 30 comprimidos de ecstasy." (Apelação Criminal n. 5000088-32.2024.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 08-05-2025).
"Dada a variedade, a natureza deletéria de uma das substâncias e a quantidade de drogas apreendidas, cerca de 66,7g de cocaína, além de 553g de maconha e 260 comprimidos de esctasy, revela-se idônea a exasperação da pena basilar, uma vez que observado o binômio legal." (Apelação Criminal n. 5003996-75.2024.8.24.0505, de Itapema, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 17-07-2025).
"É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente." (Apelação Criminal n. 5007178-69.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 07-10-2025).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001975-90.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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