RECURSO – Documento:7263896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001976-02.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO C...
(TJSC; Processo nº 5001976-02.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001976-02.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, V, "c", e 35-C, II, da Lei n. 9.656/98; e da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à abusividade da recusa ao reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária em situação de urgência, independentemente de requerimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação: é desnecessária "qualquer formalidade administrativa prévia quando se trata de atendimento de urgência ou emergência negado pela operadora"; "se a operadora ora recorrida já havia negado a cobertura do procedimento em momento anterior, exigir um novo pedido administrativo de reembolso após o pagamento das despesas pela agravante, em um cenário de comprovada urgência e anterior recusa, configura um excesso de formalismo que desconsidera a dinâmica de um atendimento emergencial e a hipossuficiência do consumidor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, em relação à Súmula 597 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No que diz respeito aos arts. 12, V, "c", e 35-C, II, da Lei n. 9.656/98, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente defende a abusividade da recusa ao reembolso integral das despesas suportadas pela beneficiária em situação de urgência, independentemente de requerimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação: é desnecessária "qualquer formalidade administrativa prévia quando se trata de atendimento de urgência ou emergência negado pela operadora"; "se a operadora ora recorrida já havia negado a cobertura do procedimento em momento anterior, exigir um novo pedido administrativo de reembolso após o pagamento das despesas pela agravante, em um cenário de comprovada urgência e anterior recusa, configura um excesso de formalismo que desconsidera a dinâmica de um atendimento emergencial e a hipossuficiência do consumidor".
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 46, RELVOTO1):
Isso porque a decisão embargada consignou ser entendimento consolidado desta Corte que é imprescindível que o beneficiário de plano de saúde formule pedido administrativo prévio de ressarcimento, sob pena de imputar à operadora o ônus de produção de prova negativa, o que é juridicamente inadmissível, ressaltando que a ausência de pedido prévio, aliado à inexistência de situação urgente, afasta a obrigação de reembolso por parte da operadora de saúde.
Além disso, embora no documento junto ao evento 1, ANEXO9 conste o termo "serviço de emergência", sabe-se que este se relaciona aos serviços de pronto-atendimento dos hospitais e não, necessariamente, à urgência do pedido de internação, tanto que o médico que atendeu o falecido nem sequer mencionou o termo. (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da inexistência de situação urgente exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263896v6 e do código CRC 66faf9cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:48
5001976-02.2025.8.24.0045 7263896 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:37.
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