Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MSTR 5000762-97.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 10/07/2025)
No caso em tela, a agravante se insurge contra o indeferimento de tutela de urgência, alegando que a análise da prescrição intercorrente realizada pelo juízo a quo foi equivocada. Contudo, a decisão atacada via mandado de segurança encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis.
A contagem do prazo da prescrição in...
(TJSC; Processo nº 5001982-33.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085646314 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001982-33.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por A. A. C. M. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, bem como pela não configuração da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 5.802/2017.
A agravante sustenta que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, a contar da decisão da JARI até o julgamento do recurso pelo CETRAN, o que configuraria a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e no art. 24, §5º, da Resolução CONTRAN n. 723/2018.
No entanto, adianta-se, a decisão não merece qualquer reparo.
A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de direito líquido e certo e de ato manifestamente ilegal ou teratológico.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito dos Juizados Especiais, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas em hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio para impugnar a decisão, sob pena de indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma Recursal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MSTR 5000762-97.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 10/07/2025)
No caso em tela, a agravante se insurge contra o indeferimento de tutela de urgência, alegando que a análise da prescrição intercorrente realizada pelo juízo a quo foi equivocada. Contudo, a decisão atacada via mandado de segurança encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente é regulada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que dispõe:
Art. 1o [...].
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais de Santa Catarina, orienta que a interposição de recurso pelo administrado é um marco interruptivo da inércia da Administração, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de então.
Compulsando os documentos do processo administrativo, a cronologia relevante é a seguinte:
- Decisão da JARI: proferida em 12/05/2022;
- Recurso ao CETRAN: interposto pela impetrante em 11/08/2022;
- Decisão do CETRAN: proferida em 11/08/2025.
Conforme corretamente apontado na decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1) e no parecer ministerial (evento 33, PROMOÇÃO1), o lapso temporal a ser considerado para a aferição da prescrição intercorrente é aquele entre a provocação da instância superior pela parte interessada (protocolo do recurso em 11/08/2022) e o subsequente ato de julgamento (decisão em 11/08/2025).
Neste intervalo, transcorreram exatos 3 (três) anos, não se configurando, portanto, a paralisação do processo por prazo superior ao triênio legal. A interpretação da expressão "mais de três anos" deve ser literal, não havendo margem para se considerar prescrito um processo paralisado por exatos três anos.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, não se reveste de qualquer teratologia ou ilegalidade. Pelo contrário, demonstra uma análise prudente e consentânea com o ordenamento jurídico.
O que se extrai das razões do writ e do presente agravo é a mera insatisfação da parte com o entendimento aplicado pela autoridade coatora e com a decisão monocrática desta relatoria, o que, por si só, não autoriza o manejo da via excepcional do mandado de segurança.
Destarte, ausente a plausibilidade do direito invocado e, por conseguinte, inexistindo ilegalidade manifesta no ato judicial atacado, a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085646314v12 e do código CRC b011f6ec.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001982-33.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ. Insurgência da parte impetrante. Alegada prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Processo n. 5.802/2017), sob o argumento de paralisação superior a três anos entre a decisão da JARI e o julgamento do recurso pelo CETRAN. Sustentada ilegalidade manifesta da decisão judicial que negou a tutela de urgência, para justificar o cabimento excepcional do mandamus. Teses rejeitadas. Jurisprudência pacífica, inclusive das Turmas Recursais de Santa Catarina, estabelece que a interposição de recurso administrativo pelo interessado interrompe o prazo da prescrição intercorrente, reiniciando-se dali a contagem. No caso, o intervalo entre o protocolo do recurso ao CETRAN (11/08/2022) e a decisão final do colegiado (11/08/2025) corresponde a exatos três anos, não superando o lapso previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (“paralisado por mais de três anos”). Ausência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada. Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085646315v9 e do código CRC cea6e196.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001982-33.2025.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 360 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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