Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001990-37.2022.8.24.0159

Decisão TJSC

Processo: 5001990-37.2022.8.24.0159

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO NA PISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HÁ PREVISÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO EXCESSO DE VELOCIDADE. ADEMAIS, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO APURADO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o excesso de velocidade do veículo autorizou a negativa de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se é devida a indenização securitária. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual o conjunto probatório demonstrou o excesso de velocidade do condutor da requerente que, aliado às condições da pista (pista molhada de...

(TJSC; Processo nº 5001990-37.2022.8.24.0159; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7080464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001990-37.2022.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDO Transportes EIRELI contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., sob o fundamento de que o excesso de velocidade do veículo segurado (96 km/h em trecho com limite de 60 km/h) caracterizou agravamento do risco, legitimando a negativa de cobertura securitária. A apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de prova do excesso de velocidade no momento do tombamento; (ii) cálculo indicando velocidade média de 50 km/h no trecho final; (iii) ausência de dolo ou agravamento intencional do risco; (iv) ônus da prova da seguradora (art. 373, II, CPC); (v) inexistência de cláusula específica de exclusão por excesso de velocidade; (vi) presunção de veracidade do boletim de ocorrência que aponta dinâmica diversa para o acidente. Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnam pela manutenção da sentença, reiterando a tese de agravamento do risco e cláusula contratual genérica que exclui cobertura por inobservância das normas de trânsito. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 112, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da negativa de cobertura securitária fundada em alegado excesso de velocidade do veículo segurado, bem como da existência (ou não) de cláusula contratual específica que autorize tal exclusão, à luz do art. 757 do Código Civil, do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de comprovação do agravamento intencional do risco (art. 768 do CC). I. Da cláusula contratual e do alegado agravamento do risco A seguradora invoca cláusula genérica que exclui cobertura por “inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia”. Todavia, não há previsão específica para exclusão de cobertura pelo excesso de velocidade, circunstância que, por si só, não autoriza a negativa do pagamento. O art. 757 do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados”. Logo, a interpretação das cláusulas restritivas deve ser estrita, não se admitindo ampliação para hipóteses não expressamente previstas (art. 423 CC e art. 54, §4º, CDC). A jurisprudência catarinense é clara: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO NA PISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO HÁ PREVISÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO EXCESSO DE VELOCIDADE. ADEMAIS, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO APURADO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o excesso de velocidade do veículo autorizou a negativa de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se é devida a indenização securitária. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual o conjunto probatório demonstrou o excesso de velocidade do condutor da requerente que, aliado às condições da pista (pista molhada decorrente de chuva e curva acentuada), causaram o sinistro. 4. Todavia, não há no contrato entabulado cláusula específica de exclusão de cobertura pelo excesso de velocidade, sendo que este Tribunal possui o entedimento no sentido de que excludente com previsão de inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia é genérica e não isenta a seguradora de coberutra. Ademais, no caso, ainda que tenha cláusula limitativa de agravamento intencional do risco, não foi demonstrado que o excesso de velocidade se deu em tal circunstância. 5. Por conseguinte, deverá a parte Ré promover o pagamento da indenização securtária devidamente corrigida desde a contratação ou última renovação do seguro, até o pagamento, com juros de mora a partir da citação, incidindo a Taxa Selic, consoante entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001990-37.2022.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da negativa de cobertura securitária, sob alegação de excesso de velocidade do veículo segurado, e da existência de cláusula contratual específica que autorize tal exclusão. Cláusula genérica que prevê exclusão por “inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia” não se equipara à previsão expressa de exclusão por excesso de velocidade. Interpretação restritiva das cláusulas limitativas, nos termos do art. 757 do CC e do princípio da boa-fé objetiva. Ausência de demonstração de agravamento intencional do risco (art. 768 do CC). Ônus da prova da seguradora quanto ao fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Precedentes do STJ: REsp 2.123.456/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/09/2024. Indenização securitária devida. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. reforma da sentença. medida impositiva. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 327.570,00, corrigidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080465v5 e do código CRC 8f756d24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:45     5001990-37.2022.8.24.0159 7080465 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5001990-37.2022.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A RÉ FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 327.570,00, CORRIGIDOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp