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Decisão 5001992-84.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5001992-84.2025.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021, grifei).

Órgão julgador: Turma, j. 1º/12/2011). RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010941-40.2003.8.24.0008, de Blumenau, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019, grifei).

Data do julgamento: 21 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE.  I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro por danos corporais, morais e estéticos ajuizada em desfavor de duas rés, em decorrência de acidente de trânsito que resultou em lesões ao autor. O autor pleiteou indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia, danos morais e estéticos, alegando que a responsabilidade pelo acidente era da condutora do veículo segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na sentença; e (ii) saber se a cláusula de quitação do termo de acordo firmado entre as partes é válida e impede a rediscussão dos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o juízo de origem decidiu com base em provas suficientes, sendo ...

(TJSC; Processo nº 5001992-84.2025.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021, grifei).; Órgão julgador: Turma, j. 1º/12/2011). RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010941-40.2003.8.24.0008, de Blumenau, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019, grifei).; Data do Julgamento: 21 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7058614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001992-84.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS À TERCEIRO", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por R. D. S. D. S. em face de BRUZA COZER e YELUM SEGUROS S.A. Narrou na inicial: No dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 17h, o requerente estava conduzindo sua motocicleta Honda/XR (placas MCL1A61) pela Rua Almirante Tamandaré, em São Miguel do Oeste/SC, quando teve a sua preferencial cortada ao ser atingido pelo veículo VW/Fox (placas MJT7G16) que saia de um estacionamento sem tomar as devidas cautelas necessárias, ingressando na via, atingindo o requerente que foi arrastado alguns metros, colidindo, consequentemente, outro veículo (Jeep Renegade) que também estava na via, como demonstra o Boletim de Ocorrência acostado. O impacto foi brutal, sendo que, em decorrência do referido acidente, o requerente teve diversas lesões, dentre elas, escoriações pelo corpo e uma lesão na mão esquerda, necessitando passar por tratamento cirúrgico, apresentando sequelas até os dias atuais com a condição de invalidez parcial/permanente. Cumpre salientar que, no momento da ocorrência o veículo causador do acidente era conduzido pela Requerida B. C., sendo o veículo de sua propriedade, que possui seguro junto à seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, que pagou apenas os danos materiais da motocicleta do requerente mediante a abertura do sinistro de n. 18674602. No entanto, as consequências para a requerente foram devastadoras e muito além das lesões que não apenas prejudicaram sua saúde física e dos danos materiais, mas também deixaram marcas emocionais profundas que até hoje afetam sua qualidade de vida. É notório que a vida do requerente foi posta em risco, levando em consideração que sofreu um acidente de trânsito entre carro x moto, tudo por conta da atitude de imprudência do veículo do Requerido. Desse modo, tendo em vista que os requeridos se mantiveram inertes quanto aos danos corporais, estéticos e morais sofridos em decorrência do acidente causado por culpa exclusiva do veículo segurado, e considerando que o acidente gerou as fraturas já mencionadas, a parte autora busca seus direitos com o objetivo de receber a indenização do seguro de acidente por danos causados à terceiro. Diante do exposto, torna-se necessária a movimentação do polo jurídico para sanar a lide existente, uma vez que, conforme demonstrado pelos documentos anexados, o requerente possui direito de receber os reparos por todos os danos sofridos. Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, valorou a causa, bem como pugnou, ao final, pela procedência da demanda para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de pensão mensal vitalícia, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Juntou procuração e documentos (e. 1). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (e. 5). A parte autora juntou mais documentos (e. 11 e 14). Por sua vez, a ré Yelum Seguros apresentou contestação nos autos (e. 17), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Discorreu sobre a apólice contratada e a exclusão do dano estético. No mérito, alegou: 5.1. DA CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA A Requerida/Seguradora embora tenha admitido a existência de contrato de seguro, frisa que necessária e imprescindível se faz a comprovação de culpa da primeira Requerida/Segurada para a ocorrência do sinistro, bem como dos eventuais danos para a responsabilidade contratual (reembolso) da Seguradora. Ademais, é sabido que nos litígios referentes a acidentes de trânsito, é indispensável a apuração da culpa pelo fortuito, assim conhecida como Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva. Para a referida teoria, é necessário um nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado. O art. 927 do Código Civil disciplina esta responsabilidade civil subjetiva, ao preceituar: “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, a responsabilidade civil por ação ou omissão, tendo como elemento primário o ato ilícito, exige a conduta humana e voluntária no mundo exterior, que viola uma norma jurídica, ou através de um “fazer”, ou através de um “não fazer”. Portanto, a demonstração de culpa é ponto imprescindível ao presente feito e também ao deslinde da ação, pois caso contrário não há nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar da Seguradora. Assim, se ao final da demanda assim não o tiverem feito, comprovando extreme de dúvidas a culpa da primeira Requerida/Segurada para eclosão do evento, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, sendo o que desde já se requer.  Ao final, após discorrer sobre a ausência de danos morais e estéticos indenizáveis e sobre a ausência de comprovação da alegada redução da capacidade laborativa, de modo que não há que se falar em pensão mensal vitalícia, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A ré B. C. apresentou contestação nos autos (e. 20), requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu: DA CAUSA DO ACIDENTE/CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR: A verdade dos fatos é que o autor dessa ação foi o único culpado pelo evento, porquanto agiu com total desrespeito às normas de trânsito, sendo certo que a via onde ocorreu o acidente (rua Almirante Tamandaré) é rua central da cidade de São Miguel Do Oeste – SC, onde a velocidade máxima permitida é 30 quilômetros por hora. No dia dos fatos, o autor vinha pela Rua Almirante Tamandaré, sentido cidade Alta/Cidade Baixa, em velocidade incompatível com a via, porquanto sabe-se que na referida rua a velocidade máxima permitida, por ser via local, é de 30 Quilômetros por hora, velocidade essa que não foi respeitada pelo autor da ação, porquanto, no momento do acidente imprimia velocidade acima de 60Km por hora. O boletim de ocorrência elaborado pela autoridade Policial, retrata apenas o cenário após o acidente, não mensurando a velocidade que trafegava o autor antes do evento. Vale destacar que a demandada ao realizar a manobra de saída do estacionamento ao adentrar na via, não avistou nenhum veículo trafegando naquela quadra, razão pela qual fez a manobra e adentrou na rua Almirante Tamandaré, sendo que repentinamente apareceu o autor em alta velocidade colidindo em sua traseira. Deste modo, percebe-se que referido acidente poderia ter sido evitado se o autor estivesse em velocidade compatível para a via de rolamento, ademais note-se que o acidente ocorreu durante do dia, com ótima visibilidade, onde permitia ao autor totais condições de ter evitado o acidente se trafegasse não trafegasse em alta velocidade. Em razão disso, a demandada impugna os termos do boletim de ocorrência, uma vez que seu conteúdo não condiz com a realidade fática do acidente, principalmente porque não foi retratado o excesso de velocidade do autor Diane do que foi exposto e será provado na instrução processual, o acidente mencionado na inicial ocorreu por culpa do autor, devendo a demandado ser absolvida dos pedidos de indenização contidos na peça de ingresso. DA CULPA CONCORRENTE: De forma subsidiária, o demandado apresenta a tese de culpa concorrente, em caso não seja acolhida a tese primeira de culpa exclusiva do autor, onde a responsabilidade pelo dano causado será partilhada de acordo com a participação de culpa de cada um dos envolvidos no acidente. Em que pesem os argumentos explanados pelo autor, os mesmos não haverão de prosperar, tendo em vista que o acidente não aconteceu conforme narrado na inicial. Excelência, conforme podemos perceber da forma, local e ponto de impacto onde ocorreu o referido acidente, o evento pode ter ocorrido por culpa reciproca/concorrente, sendo que o os prejuízos devem ser partilhados, porquanto a responsabilidade pode ter sido de ambos os litigantes. Ora Excelência, é evidente que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade não compatível para o local. Vale lembrar que se o autor tivesse pelo menos em velocidade adequada poderia ter evitado facilmente o acidente. Diante de tais circunstancias, é inegável que o autor também contribuiu para o evento danoso, devendo ser partilhado os prejuízos na forma que entende a lei. A melhor doutrina e a jurisprudência pátrias ensinam que, em casos de culpa concorrente, os prejuízos devem ser rateados pelas partes envolvidas na proporção de sua culpabilidade. [...] Alternativamente, em caso de eventual condenação do polo passivo, o que não se espera, pugna-se pela responsabilidade da seguradora até o montante contratado. Isso porque, a Demandada firmou contrato de seguro contra terceiros para que, em caso de algum sinistro, a seguradora viesse a assumir os prejuízos nos limites contratados. Assim, caso entenda este juízo pela procedência da ação, que sejam realizados os descontos previstos na apólice anexa, a qual tem dever legal de pagar os danos causados à terceiros, nos moldes do Artigo 787 do Código Civil. Nesse diapasão, muito embora a culpa do acidente não seja da Requerida, em caso de eventual condenação, pugna-se pela absorção e pagamento total pela seguradora e integrante do polo passivo dessa demanda (YELUM SEGUROS S.A), a qual possuí contrato de seguro vigente, prevendo o pagamento/reembolso ao segurado por danos materiais e corporais (morais) causados pelo veículo segurado à terceiros. Após impugnar os valores pretendidos a título de indenização, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.  Réplica apresentada no e. 24. Foi determinada a especificação de provas pelas partes e a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência de recursos alegada pela ré Bruna (e. 26). A parte autora requereu a produção de prova pericial (e. 32). A ré Bruna juntou documentos e postulou pela produção de prova pericial (e. 33). A ré Yelum Seguros requereu a análise da preliminar arguida em sede de contestação e a produção de prova pericial (e. 34). Vieram conclusos os autos. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando sobretudo a natureza da causa e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a fase instrutória, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (e. 5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 46, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) ser necessário declarar a sentença nula por cerceamento de defesa; e b) existir erro no julgamento ante a inexistência de quitação geral e da nulidade da cláusula de renúncia. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Esgrimidas todas essas considerações, é o presente para requerer que este Egrégio , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Superada a preliminar, igualmente não procede a alegação de erro no julgamento por suposta inexistência de quitação geral ou nulidade da cláusula de renúncia. Dos documentos juntados, especialmente do termo de acordo acostado no evento 17, OUT2, extrai-se de forma inequívoca que o autor, ao receber o valor de R$ 2.749,90 da seguradora, conferiu plena, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações decorrentes do sinistro, declarando nada mais ter a reclamar, seja a título de danos materiais, morais, estéticos, psicológicos ou de qualquer outra natureza. Aqui, extrai-se do penúltimo parágrafo: A redação da cláusula de quitação é clara, objetiva e não comporta interpretação restritiva. Ausente qualquer elemento que indique vício de consentimento, erro substancial, dolo ou coação, o ajuste deve ser tido como válido e eficaz. O acordo extrajudicial, quando celebrado de forma livre e consciente, com cláusula de quitação ampla e sem ressalvas, impede a rediscussão judicial da matéria. Ademais, eventual simples arrependimento posterior ou a alegação genérica de desproporção entre o valor recebido e o prejuízo alegado não configuram motivo suficiente para invalidar a transação regularmente firmada. O negócio jurídico foi celebrado por pessoa capaz, com plena ciência de seus termos e efeitos, e em momento posterior ao acidente, quando já conhecidos os danos e consequências do sinistro. Nesse contexto, inexiste qualquer nulidade na cláusula de renúncia, uma vez que não se identifica afronta aos princípios da boa-fé objetiva ou à função social do contrato. A renúncia expressa à pretensão indenizatória adicional é exercício legítimo da autonomia da vontade, sendo vedado ao Judiciário desconstituir avença perfeita e acabada apenas em razão do inconformismo da parte com o quantum pactuado. Portanto, mantêm-se hígidos o acordo extrajudicial e a quitação ampla concedida, razão pela qual não há erro no julgamento proferido em primeiro grau. Acerca de casos semelhantes, o sentenciante bem pormenorizou o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLO E IRRESTRITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PENSÃO MENSAL. PREJUDICADA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o pacto não foi vantajoso ou uma das partes se arrependeu, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada. O pacto devidamente assinado pelas partes atesta a inequívoca ciência quanto à adesão aos termos propostos, inexistindo qualquer elemento que demonstre a incapacidade civil do apelante no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de vício nos termos acordados. Nos contratos de seguro, a exclusão expressa da cobertura para danos morais e estéticos, redigida de forma clara, afasta a incidência da Súmula 402 do STJ e isenta o segurador da obrigação de indenizar tais danos.  (TJSC, Apelação n. 5006149-60.2022.8.24.0082, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE VISANDO O RECEBIMENTO INTEGRAL DA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E A PLENA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DO AUTOR. [...]. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DA AVENÇA, TINHA CONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS VALORES A SEREM PAGOS. AUSÊNCIA DE ASSESSORAMENTO POR ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O AJUSTE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005060-42.2019.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU O APELO DA RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA, E EXTINGUIU O APELO DA LITISDENUNCIADA, ANTE A DESISTÊNCIA. [...]. PRETENSA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AUTORA E RÉ, AJUSTANDO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA QUITAÇÃO RELATIVAMENTE AOS CITADOS DANOS. VALIDADE E EFICÁCIA DO PACTO INCONTESTES, RECONHECIDAS NO ÂMBITO DO STJ. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA, DE FORMA A DESAUTORIZAR A PRETENSÃO. "Formalizando as partes acordo, seja por instrumento público ou particular, ajustando o pagamento de indenização derivada de acidente de trânsito, com outorga de quitação ampla, irrestrita e irrevogável, para nada mais ser reclamado, a qualquer título, direta ou indiretamente do respectivo evento, suas cláusulas obrigam os contraentes até que o mencionado negócio seja rescindido por vício de consentimento, o que deve ser objeto de ação própria (art. 486 do CPC), não sendo pertinente, pois, o aforamento de demanda para majorar as verbas já recebidas ou buscar outras alhures não ressalvadas. (...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes" (STJ, REsp 1265890/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1º/12/2011). RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010941-40.2003.8.24.0008, de Blumenau, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE O DEMANDANTE E A SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL COM RELAÇÃO A TODAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS AO SINISTRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO REQUERENTE. TRANSAÇÃO VÁLIDA QUE PRODUZ SEUS REGULARES E JURÍDICOS EFEITOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO COM A SEGURADORA DEMANDADA NÃO ENGLOBOU OS PEDIDOS DA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPOSIÇÃO QUE ESTAMPA CLARAMENTE A PLENA QUITAÇÃO DADA PELO AUTOR ACERCA DO SINISTRO REFERENTE AO ACIDENTE DE TRÂNSITO OBJETO DE DISCUSSÃO ALCANÇANDO TODOS OS ITENS INDENIZATÓRIOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTESTADA. INVIABILIDADE DE POSTULAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003383-46.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelção Cível n. 03178350220168240008, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUTORA VÍTIMA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO À DEMANDA. OUTORGA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA EXORDIAL DA PRESENTE DEMANDA. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR VERBA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. TESE DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADAMENTE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010082-81.2019.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-3-2021, grifei). COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE EM ACORDO. PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PREVIAMENTE ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. É válida e eficaz a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial firmado entre segurado e a seguradora, quando não há comprovação de qualquer vício ou que a parte estava em estado de vulnerabilidade quando transacionou. A formalização do acordo por livre e espontânea vontade das partes, principalmente quando já conhecidos os prejuízos advindo do acidente, desautoriza a investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 20140126723, de Blumenau, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2015, grifei). Dessarte, a sentença deve ser mantida incólume. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058614v3 e do código CRC 61e35487. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:51     5001992-84.2025.8.24.0067 7058614 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001992-84.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE.   I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro por danos corporais, morais e estéticos ajuizada em desfavor de duas rés, em decorrência de acidente de trânsito que resultou em lesões ao autor. O autor pleiteou indenização por danos materiais, pensão mensal vitalícia, danos morais e estéticos, alegando que a responsabilidade pelo acidente era da condutora do veículo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na sentença; e (ii) saber se a cláusula de quitação do termo de acordo firmado entre as partes é válida e impede a rediscussão dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o juízo de origem decidiu com base em provas suficientes, sendo desnecessária a produção de outras. 4. A cláusula de quitação é válida, pois o autor, ao receber o valor acordado, conferiu plena quitação de todas as obrigações decorrentes do sinistro, não havendo vício de consentimento que justifique a desconstituição do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. A cláusula de quitação do termo de acordo é válida e impede a rediscussão dos danos alegados." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5014073- 13.2019.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2024; TJSC, Apelação n. 5006149-60.2022.8.24.0082, Rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15.05.2025; TJSC, Apelação n. 5010082-81.2019.8.24.0038, Rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16.03.2021. Súmulas: Súmula n. 402 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058615v4 e do código CRC adcd34f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:51     5001992-84.2025.8.24.0067 7058615 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001992-84.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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