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Decisão 5002003-16.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5002003-16.2025.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086254244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002003-16.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por I. C. P. P. contra K. C. P.. A parte autora alegou, em síntese, que foi injustamente acusada de furto e invasão de domicílio pela ré, que registrou boletim de ocorrência e propagou tais acusações perante a comunidade, causando-lhe constrangimento e abalo moral. Pleiteou indenização por danos morais e materiais (honorários advocatícios contratuais).

(TJSC; Processo nº 5002003-16.2025.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086254244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002003-16.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por I. C. P. P. contra K. C. P.. A parte autora alegou, em síntese, que foi injustamente acusada de furto e invasão de domicílio pela ré, que registrou boletim de ocorrência e propagou tais acusações perante a comunidade, causando-lhe constrangimento e abalo moral. Pleiteou indenização por danos morais e materiais (honorários advocatícios contratuais). Na sentença (evento 46), os pedidos foram julgados improcedentes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando que houve abuso do direito de representação, pois a ré tinha ciência da inexistência de crime, e que as acusações lhe causaram humilhação e sofrimento, requerendo reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (evento 53) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a recorrente, eis que demonstrada a sua hipossuficiência, e por consequência, conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que se refere a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, merecendo reparo no tocante aos danos morais. É que, o direito de petição e de comunicação de ilícitos às autoridades é expressão do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Contudo, quando sabidamente infundado, o ato configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC, ensejando responsabilidade civil. No caso concreto, embora não se tenha comprovado dolo para fins penais, os elementos dos autos revelam que a ré imputou à autora conduta criminosa sem qualquer base fática, em contexto de desavença familiar, expondo-a à investigação criminal e comentários desabonadores na comunidade, conforme depoimentos colhidos em audiência. Tal conduta extrapola os limites da boa-fé, configurando abuso do direito e violação à honra da autora. Diante disso, o dano moral restou demonstrado, diante da repercussão social das acusações, do constrangimento experimentado pela autora e da necessidade de constituir defesa técnica para responder a procedimento criminal. No que se refere ao quantum indenizatório, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 46 para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Registro que a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406 do Código Civil, ou seja, aplica-se a taxa SELIC, deduzido dela o índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).  assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086254244v2 e do código CRC f3a77535. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:01:24     5002003-16.2025.8.24.0067 310086254244 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086254245 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002003-16.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONFIGURAM PREJUÍZO INDENIZÁVEL. PLEITO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABUSO DO DIREITO EVIDENCIADO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA SABIDAMENTE INFUNDADO. REPERCUSSÃO SOCIAL DAS ACUSAÇÕES. CONSTRANGIMENTO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 46 para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Registro que a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406 do Código Civil, ou seja, aplica-se a taxa SELIC, deduzido dela o índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086254245v4 e do código CRC 92df38f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:01:24     5002003-16.2025.8.24.0067 310086254245 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002003-16.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 46 PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. REGISTRO QUE A PARTIR DE 30/08/2024, OS JUROS LEGAIS DEVEM OBSERVAR A FORMA PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, APLICA-SE A TAXA SELIC, DEDUZIDO DELA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESSALVANDO-SE QUE, CASO APRESENTE RESULTADO NEGATIVO, SERÁ IGUAL A 0 (ZERO). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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