Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7255282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002007-79.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por G. A. T. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença o segurado apela por entender fazer jus ao auxílio-acidente ou, ao menos, seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão da não apreciação dos quesitos complementares apresentados, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista. Razão não o assiste. O direito à prova não é irrestrito e cabe ao Juiz, seu destinatário, dirimir quanto a necessidade e pertinência, podendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único).
(TJSC; Processo nº 5002007-79.2025.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002007-79.2025.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
A ação acidentária movida por G. A. T. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença o segurado apela por entender fazer jus ao auxílio-acidente ou, ao menos, seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão da não apreciação dos quesitos complementares apresentados, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista.
Razão não o assiste.
O direito à prova não é irrestrito e cabe ao Juiz, seu destinatário, dirimir quanto a necessidade e pertinência, podendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único).
A complementação do laudo é admitida para esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, ou divergência com o parecer técnico do assistente da parte.
No caso, a autora não indicou assistente técnico, tendo comparecido sozinha ao ato. No mais, os pontos sobre o qual indica "dúvida", em verdade, visam apenas rediscutir o laudo, pois já respondido de maneira direta no estudo judicial realizado (ou sua conclusão é implícita - meramente interpretativa).
Para melhor esclarecer, elenco abaixo cada pergunta complementar formulada pela parte (Evento 35 da origem):
QUESITOS COMPLEMENTARES
RAZÕES DE INDEFERIMENTO
1. Considerando que o Sr. Perito reconheceu a existência de sequela ocular consolidada, pode afirmar, com precisão técnica que tal sequela, ainda que mínima, não acarreta qualquer repercussão funcional no desempenho da atividade habitual de lavador de veículos, exercida sob intensa luminosidade, reflexos e contato com produtos químicos?
Da conclusão percial, extrai-se:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam os diagnósticos indicados no laudo, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício pretendido. O quadro está controlado e é compatível com o trabalho informado. Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A).
2. É possível assegurar, de forma categórica e assumindo a responsabilidade do parecer, que a sequela ocular consolidada, ainda que mínima, não exige maior esforço compensatório do olho saudável, nem ocasiona fadiga, desconforto ou risco adicional durante a execução contínua da atividade habitual?
Da conclusão pericial, extrai-se:
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO.
- Justificativa: Ao exame físico atual, à ectoscopia ocular: discreta hiperemia conjuntival; manuseia documentos com destreza e deambula desviando de obstáculos, sem dificuldades e sem necessidade de auxílio. Não apresenta documentos com acuidade visual atual. Em perícia do INSS de janeiro de 2025 há registro de acuidade visual 20/20. Dessa forma, não há sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa, nem de forma mínima.
3. Pode V. Sa., com segurança, afirmar que a sequela ocular reconhecida não aumenta, em hipótese alguma, o risco ocupacional do Autor, especialmente em ambiente de lavagem de veículos, que envolve contato com água, produtos químicos e variações de luminosidade?
Em razão da negativa apresentada acima, esta questão fica prejudicada, pois se não qualquer grau de incapacidade, subentende-se inexistir qualquer aumento de risco.
Logo, evidente não haver justificativa para complementação (CPC, art. 477), não há falar em cerceamento de defesa.
Em relação à especialidade do perito, verifico que quando de sua nomeação, embora devidamente instado, o autor não a impugnou, de modo que a questão encontra-se agora preclusa (CPC, art. 278 c/c 507):
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL - EXAMES PARTICULARES - LIMITES - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERITO - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DO MÉDICO A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.
Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador.
2. Exames de imagem não podem ser interpretados pelo juiz, que se presume em termos absolutos que não detém adestramento em radiologia.
Houvesse parecer técnico anexado, isso poderia ser considerado no conjunto probatório.
3. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do Código de Processo Civil), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa.
4. Houve indeferimento do benefício administrativo por ausência de redução da capacidade, o que foi confirmado pelo perito, não havendo prova que forneça convicção distinta.
5. Apelação desprovida.
(TJSC, AC n. 5028209-48.2024.8.24.0020, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 24/6/2025).
Não fosse isso, lembro que o próprio Conselho Regional de Medicina acentuou que todo e qualquer profissional médico está apto a realizar as perícias judiciais:
"O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante"
(TJSC, AC 0300855-98.2016.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 5/3/2020)
Aliás, até mesmo em casos de erro médico o STJ entende pela desnecessidade de especialização do profissional para esclarecimento do caso, logo, não teria por que aqui ser diferente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
[...].
4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.
5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
[...].
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)
E, a renovação do laudo pericial com outro profissional, por seu turno, também se justificaria apenas se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, cabendo à segunda perícia corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados pela primeira, sem que uma substituísse a outra (CPC, art. 480, caput e §§ 1º a 3º).
Contudo, aqui a parte busca alcançar isso sob o argumento de que há dúvida quanto à incapacidade da autora diante do conjunto probatório.
Todavia, isso não sucede.
O estudo judicial foi confeccionado por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório e em perfeita harmonia aos preceitos inscritos no art. 471 do CPC, sem que qualquer vício formal pudesses ser identificado.
Para alicerçar a "dúvida quanto à incapacidade", a parte defende que antes do acidente jamais usou óculos, de modo que essa adaptação forçada indica uma limitação permanente antes inexistente; bem como suscita que "qualquer pessoa que sofre lesão ocular passa a experimentar limitações reais em sua rotina diária, independentemente da profissão exercida", de modo que, se há sequela consolidada, há limitação (Evento 53 da origem).
Só que há na colocação um equívoco interpretativo. Sequela consolidada não é sinônimo de redução ou limitação funcional e ocupacional. A consolidação nada mais é do que a estabilização de uma lesão. E, vale lembrar que, o mal de saúde em si não é indenizável, mas apenas o efetivo prejuízo ao labor.
Conjecturas não se sobrepõem à prova e tampouco conseguem suprir a ausência desta. O autor traz no corpo do recurso um printscreen recomendando uso de óculos para longe e perto, com lente monofocal e antirreflexo. Referido documento não consta nos autos e não foi submetido ao crivo do Juiz de origem, de modo que seu valor probatório é escasso (para não dizer nulo).
Além disso, não há nas perícias administrativas e judicial qualquer anotação associada ao uso de óculos ou necessidade destes, consta apenas relato do próprio segurado de que, quando do evento infortunístico, ter sido submetido a procedimento cirúrgico, e os documentos relacionados a acuidade visual posterior a essa intervenção indicavam estar com a visão normal, ou seja, sem qualquer alteração.
Portanto, inexistia qualquer dúvida que ensejasse a renovação da prova.
Dito isso, porque hígido o estudo judicial, a benesse é mesmo indevida, pois os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei 8.213/1991 e Tema 416 do STJ não foram preenchidos e não há prova em sentido oposto capaz de colocar em xeque ou derruir aquela conclusão.
É como temos decidido em casos parecidos:
ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - QUESITOS COMPLEMENTARES - OCIOSIDADE - PERÍCIA CLARA NO SENTIDO DA FALTA DE SEQUELAS - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS MÉDICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ESTUDO PREVIDENCIÁRIO ELUCIDATIVO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Não existe direito de veto às conclusões periciais, ou haveria uma prerrogativa insuperável de renovação do estudo ou ao menos de sua complementação. Esses pontos são viáveis, não se tratando muito menos de perspectivas bissextas. Mas tudo há de ser avaliado crítica e concretamente, apurando-se se o laudo realmente se desviou do modelo codificado ou tem espaço para dúvidas significativas.
2. As insurgências em face do laudo são estereotipadas. A argumentação de que o médico deve se pautar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina é descontextualizada. A mencionada vistoria ao local de trabalho não foi sequer requerida e nem justificada pela parte.
Não se demonstrou em concreto qual teria sido a conduta contrária aos padrões da norma. Ao perito é garantida a autonomia técnica, inclusive para determinar o método de sua avaliação.
Baseou-se na anamnese, em exame físico e nos documentos apresentados de mais de uma década atrás e a isso se opõe a autora. Mas, repito, eram os elementos de que dispunha para fundamentar a análise. A tese de cerceamento de defesa vale por mero inconformismo com os achados do perito, que são desfavoráveis à parte.
3. Temos seguido, é claro, o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Só que simultaneamente reconhecemos que não se pode confundir uma lesão com alguma sorte efetiva de comprometimento ao trabalho. As lesões, mesmo mínimas, que justificam o auxílio-acidente, não valem por aspectos que não tenham interferência, mesmo mínima (repete-se os termos), na profissão.
Quer dizer, ainda que não se reclamem danos extraordinários, malefícios especialmente representativos, também não é merecido pagar uma reparação previdenciária por aquele que pode trabalhar sem maior esforço.
Aqui, porém, a perícia afasta até mesmo alguma sorte de diminuição, mesmo pequena, nas aptidões do membro acometido.
4. Recurso desprovido.
(TJSC, ApCiv 5005287-19.2025.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 7/10/2025)
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (CPC, art. 932, IV, b).
Promova-se o registro da isenção legal de custas e despesas processuais em favor do autor com consequente baixa das guias eventualmente abertas (LBPS, art. 129, parágrafo único).
Sem honorários recursais de sucumbência.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255282v9 e do código CRC 6eb9f1c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:27
5002007-79.2025.8.24.0026 7255282 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:32.
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