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Decisão 5002010-61.2025.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5002010-61.2025.8.24.0017

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002010-61.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por M. J. D. S. D. O. em face da sentença que julgou extinta a demanda de origem, por ter reconhecido a existência de coisa julgada. Em síntese, o recorrente argumenta que a demanda em apreço possui diferente causa de pedir, motivo pelo qual descabido o reconhecimento da coisa julgada. É o relato necessário. Anoto, de plano, que o recurso não comporta conhecimento. Da apelação extraio o seguinte trecho: A extinção do feito baseou-se no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de repetição de ação já decidida. Entretanto, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) não se verifica no caso concreto.

(TJSC; Processo nº 5002010-61.2025.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002010-61.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por M. J. D. S. D. O. em face da sentença que julgou extinta a demanda de origem, por ter reconhecido a existência de coisa julgada. Em síntese, o recorrente argumenta que a demanda em apreço possui diferente causa de pedir, motivo pelo qual descabido o reconhecimento da coisa julgada. É o relato necessário. Anoto, de plano, que o recurso não comporta conhecimento. Da apelação extraio o seguinte trecho: A extinção do feito baseou-se no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de repetição de ação já decidida. Entretanto, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) não se verifica no caso concreto. Nas ações anteriores, a controvérsia versava sobre abusividade contratual (juros e consectáriso); nesta, a causa de pedir é a falsificação da assinatura, fato novo, grave e autônomo, não submetido à apreciação judicial anterior. Como se vê, o apelante reconhece que os contratos objetos da presente demanda  são os mesmos tratados nas demandas anteriores. Conforme argumentação do recorrente, na demanda ora em apreço é discutida a suposta falsidade da assinatura, ou seja, a nulidade do contrato em razão de falsificação documental. Já nas demandas anteriores foram abordadas questões relacionadas com "abusividade contratual", ou seja, nas demandas anteriores o apelante por dedução lógica irrefutável, admitiu ter realizado a contratação. A demanda, então, incide frontalmente com o princípio do venire contra factum proprium e revela indícios de litigância predatória e de má-fé. Logo, a insurgência não comporta acolhimento. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243101v3 e do código CRC eabbbe69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 14:55:58     5002010-61.2025.8.24.0017 7243101 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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