Órgão julgador: Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 823.703/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.12.2023; e STJ, AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 823.703/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, j. em 11/12/2023 TJSC, Apelação n. 0316130-73.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; TJSC, Apelação n. 0308737-74.2018.8.24.0023, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DELIMITADA AO PERÍODO DE GESTÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por entidade sindical contra administrador judicial provisório, alegando má gestão durante o período de sua administração, resultando em prejuízo financeiro. O réu alega cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo disciplinar que apurou os danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o processo administrativo disciplinar foi nulo em razão da alegação de víci...
(TJSC; Processo nº 5002011-80.2020.8.24.0030; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 823.703/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.12.2023; e STJ, AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 823.703/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, j. em 11/12/2023 TJSC, Apelação n. 0316130-73.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; TJSC, Apelação n. 0308737-74.2018.8.24.0023, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002011-80.2020.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
M. D. S. D. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DELIMITADA AO PERÍODO DE GESTÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por entidade sindical contra administrador judicial provisório, alegando má gestão durante o período de sua administração, resultando em prejuízo financeiro. O réu alega cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo disciplinar que apurou os danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) saber se o processo administrativo disciplinar foi nulo em razão da alegação de vícios formais e materiais; e (iii) saber se a responsabilidade civil do réu abrange valores anteriores ao seu período de gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o juízo de origem fundamentou que a produção de prova pericial era desnecessária, considerando o conjunto probatório já existente, assegurando o contraditório e a ampla defesa
4. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar não se sustenta, uma vez que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a regular intimação do réu e a possibilidade de apresentação de defesa
5. A tese de prescrição parcial não merece acolhimento, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal, e a responsabilidade do réu foi delimitada ao período em que exerceu a função de administrador, sem imputação de responsabilidade por passivos anteriores
6. O conjunto probatório demonstra que o réu praticou atos de má gestão que resultaram em prejuízo à entidade, configurando sua responsabilidade civil, conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. O processo administrativo disciplinar é válido. 3. A prescrição não se aplica. 4. O réu é responsável pelos danos causados à entidade."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 206; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665-STJ; STJ, AgRg no REsp n. 915.902/RS, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 823.703/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.12.2023; e STJ, AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 823.703/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, j. em 11/12/2023 TJSC, Apelação n. 0316130-73.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; TJSC, Apelação n. 0308737-74.2018.8.24.0023, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025).
O embargante sustenta contradição no acórdão quanto: a) à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; b) à delimitação do período de responsabilidade, alegando que documentos do processo administrativo mencionam débitos de 2001 a 2003, estranhos à sua gestão (dezembro/2017 a outubro/2018). Requer efeitos infringentes para anular o feito ou afastar a condenação - evento 21, EMBDECL1.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.
No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.
Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a preliminar, afirmando que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento (evento 14, RELVOTO1, págs. 2-3), fundamentando-se nos arts. 370 e 371 do CPC e na jurisprudência desta Corte (Apelação n. 5014073-13.2019.8.24.0023), para concluir que houve ampla instrução com prova oral e oportunidade de contraditório.
De igual modo, o acórdão delimitou expressamente a responsabilidade do embargante ao período em que exerceu a função de administrador judicial provisório (dezembro/2017 a outubro/2018), afastando imputação por passivos anteriores (evento 14, RELVOTO1, págs. 4-5), de sorte que a menção a débitos antigos no processo administrativo foi contextual, sem repercussão na condenação.
Logo, não há contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida.
Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002011-80.2020.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, FUNDAMENTANDO A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E A RESTRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PERÍODO DE GESTÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação indenizatória por danos materiais, onde se alegou má gestão por parte de administrador judicial provisório, resultando em prejuízo financeiro à entidade sindical. O embargante alega contradições no acórdão, especialmente sobre cerceamento de defesa e delimitação da responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) saber se a delimitação da responsabilidade civil do réu abrange débitos anteriores ao seu período de gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de contradição quanto ao cerceamento de defesa não se sustenta, pois o acórdão fundamentou a desnecessidade da prova pericial, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
4. A delimitação da responsabilidade civil do réu foi corretamente estabelecida, não se aplicando a débitos anteriores ao período de sua gestão, conforme os elementos probatórios constantes nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2. A delimitação da responsabilidade civil é válida e não abrange débitos anteriores."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 206; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073523v3 e do código CRC f6fc2de7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:22
5002011-80.2020.8.24.0030 7073523 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5002011-80.2020.8.24.0030/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas