Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002016-08.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002016-08.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086953713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002016-08.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança em que o Ministério Público interpôs Recurso de Agravo Interno contra a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente o writ. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5002016-08.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086953713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002016-08.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança em que o Ministério Público interpôs Recurso de Agravo Interno contra a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente o writ. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, não merece provimento a insurgência. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX; e Lei n. 12.016/2009, art. 1º, caput). Ademais, de acordo com o entendimento do Superior , as quais têm reconhecido em sua unanimidade a aplicação do princípio da insignificância ao crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, independentemente da droga apreendida. A respeito, colhe-se dos precedentes das três Turmas de Recurso do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK (1,7G). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5039786-66.2024.8.24.0038, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE CRACK. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NAS TURMAS RECURSAIS. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5006817-60.2023.8.24.0061, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 01-10-2024, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. APREENSÃO, EM POSSE DA APELADA, DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA (7,3G) E COCAÍNA (1,8G). MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL CONFIGURDA. SENTENÇA MANTIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5002824-08.2023.8.24.0126, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024, grifou-se). Aliás, ao apreciar recurso contra sentença condenatória proferida por este Juízo, a egrégia Terceira Turma Recursal de Santa Catarina reformou o decisum e reconheceu a incidência do princípio da insignificância em caso envolvendo porte de crack. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. CONDUTA QUE REVELA MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIMINUTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5003450-46.2023.8.24.0055, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GABRIELA SAILON DE SOUZA, REL. DESIGNADO (A) LUÍS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 18-06-2024. ATIPICIDADE DO TIPO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5000160-21.2024.8.24.0012, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024, grifou-se). Em consequência, e em prol da coerência, segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, considero contraproducente continuar adotando posição contrária à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Além de contrariar o sistema de precedentes e a efetividade das decisões, tal posição representa ônus ao sistema de Justiça, pelo volume de atos promovidos por partes e servidores na promoção do andamento de processos desta natureza,  sobrecarregando ainda mais o Judiciário, que já enfrenta  elevada taxa de demanda, com inúmeros casos de maior envergadura pendentes de provimento jurisdicional, os quais certamente terão impacto na sociedade. Portanto, refluo do posicionamento até então adotado para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, nos casos desta natureza.  A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica.  Vale destacar que em conformidade com o princípio da lesividade, ou ofensividade, não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Daí que a intervenção do direito penal não se justifica no caso da chamada autolesão, quando a conduta praticada não traduz ofensa a bem jurídico de terceiro, afetando apenas a esfera particular do próprio agente. Nesse sentido, na atual linha de precedentes das Turmas de Recurso do TJSC, a posse de drogas para consumo pessoal, sobretudo quando ínfima a quantidade representa perigo social, tem um baixo grau de reprovação e a lesão jurídica é relativamente insignificante, não configurando, portanto, uma conduta penalmente relevante. Isso porque, embora a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 possa afetar a saúde do próprio usuário, não oferece risco à incolumidade pública - bem jurídico protegido pela norma penal - cabendo a aplicação do princípio da insignificância na hipótese. No mais, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 (RE 635659), descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, fixando, a priori, a quantidade de 40 gramas para diferenciar os usuários dos traficantes, nos seguintes termos: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário" (RE nº 635.659, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/6/2024). Logo, impõe-se o reconhecimento da atipicidade e, por consequência, o ARQUIVAMENTO do presente procedimento instaurado em desfavor de E. O. C.. (10.1) (Grifos no original) Como se observa, a autoridade impetrada reconheceu que a quantidade de substância estupefaciente apreendida em poder do autor do fato é ínfima, justificando a incidência do princípio da insignificância jurídica. A decisão guarda conformidade com os precedentes das Turmas de Recursos: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 28). ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE CONSTITUI PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVER, CONTUDO, DO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ANÁLISE DA TIPICIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA VIOLAR A SAÚDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA (0,4 gramas de substância conhecida como maconha). HABEAS CORPUS DEFERIDO EX OFFICIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Criminal n. 5001786-34.2023.8.24.0910, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 12.3.2024). E: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28). ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE CONSTITUI PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.693 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVER, CONTUDO, DO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ANÁLISE DA TIPICIDADE. AGENTE PRIMÁRIO E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO EX OFFICIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Criminal n. 5000050-44.2024.8.24.0910, rel. Juiz Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 7.3.2024). Portanto, afigura-se correta a decisão do magistrado que reconheceu a atipicidade material da conduta imputada ao autor do fato. Doutro lado, é consabido que a justa causa constitui requisito essencial para a instauração de qualquer procedimento de persecução criminal e não apenas para a ação penal (CPP, art. 395, III). Trata-se de pressuposto inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e que, segundo Eugênio Pacelli de Oliveira, constitui uma quarta condição da ação: Sempre admitimos a justa causa como condição da ação, seja como quarta condição (da ação), inserida no contexto da demonstração do interesse (utilidade) de agir, seja enquanto lastro mínimo de prova, a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15. ed. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 117). Assim, cumpre ao magistrado, em qualquer procedimento de persecução penal - e não só na ação penal -, avaliar a existência de justa causa, pois, "do ponto de vista do exercício do Poder Público, não se deve, com efeito, admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15. ed. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 117). Por conseguinte, não há qualquer ilicitude no ato do juiz que, de plano, reconhece a inexistência de justa causa para o oferecimento de proposta de transação penal. Como ela configura uma verdadeira condição da ação, a sua existência pode - e deve - ser avaliada até para que não ocorra constrangimento ilegal. Não por outro motivo que o art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) preconiza que "toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".  A norma convencional reforça a possibilidade de o juiz vedar a instauração de qualquer procedimento de persecução penal quando vislumbrar a ausência de justa causa. Somente há observância ao devido processo legal  quando presente a necessidade da atividade jurisdicional. Sobre o tema, destacam Nereu Giacomolli e Marcos Eberhardt: A questão é que já na fase preliminar do processo penal é possível identificar a presença ou não de fatores com entidade suficiente e válida a dar início ou prosseguimento da persecutio criminis. Quando for possível verificar a presença de elementos vedatórios do oferecimento de uma pretensão acusatória ou do nascimento de um processo condenatório desprovido de conteúdo, ausente estará a justa causa à instauração ou continuação da fase preliminar do processo penal (ausência de um fundamento razoável à persecução criminal, notitia criminis genéricas, fatos atípicos, fatos prescritos, ausência de condição à persecução criminal — representação, v.g.). Fundamenta-se a verificação da justa causa, mesmo na fase preparatória do processo penal, na preservação dos valores fundamentais, consubstanciados em princípios e garantias, assegurados na Constituição Federal (constitucionalidade) e nos diplomas internacionais protetivos dos Direitos Humanos (convencionalidade). O atuar para o nada jurídico (ausência de justa causa) é incorporar o simbolismo da persecutio criminis, o paradigma do Estado policialesco e punitivista, em afronta à ordem democrática do Estado de Direito. (GIACOMOLLI, Nereu José; EBERHARDT, Marcos. A justa causa no acordo de não persecução penal. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-21/opiniao-justa-causa-acordo-nao-persecucao-penal/. Acesso em: 23 abr. 2024). Admitir o oferecimento de transação penal mesmo sem que exista justa causa para a persecução importa em manifesta violação da essência da Lei n. 9.099/1995. Essa norma legal implantou um sistema de desburocratização da Justiça Criminal com o fito de obter uma rápida resposta do Estado para o delito praticado pelo autor do fato (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 49).  Assim, não há como admitir resposta estatal, ainda que na forma de medida despenalizadora, sem que exista uma justa causa para o procedimento criminal.  Não por outro motivo que Ada Pellegrini Grinover et al. escrevem que, "didaticamente, a lei quis deixar claro que a tentativa de transação penal só deve ocorrer nos casos em que não seja cabível o pedido de arquivamento" (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 151). Portanto, a justa causa constitui condição sine qua non para o oferecimento da proposta de transação penal. Nessa direção, forçoso reconhecer que não existe violação a direito líquido e certo suscetível de proteção judicial, uma vez que a atipicidade material da conduta imputada ao autor do fato autoriza o indeferimento do pedido de designação de audiência para o oferecimento de proposta de transação penal. Ainda, impende afastar o argumento de que a decisão judicial viola prerrogativa constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, I). A atribuição da titularidade da ação penal ao Ministério Público não significa exclusividade para decidir sobre a existência de uma infração penal. No sistema constitucional vigente, compete ao Por essa razão, não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que discorda da posição do Ministério Público e reconhece a atipicidade material da conduta. Não há que confundir a promoção de arquivamento - que é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público - com a decisão de controle de legalidade e que está afeta às funções constitucionais do A propósito, escreve Nereu José Giacomolli: O Estado distribui entre seus diversos órgãos as funções de investigar, de acusar e de julgar (arts. 5o, XXXV, LIII a LV, 129, I, e 144, § 4o, da CF). A atuação ocorre por intermédio de agentes oficiais, os quais não podem agir de acordo com o que lhes convém, mas segundo critérios estabelecidos em leis constitucionais. Os encarregados da investigação, ante a notitia criminis, possuem o dever de atuar. O MP, satisfeitos os requisitos legais, é obrigado a deduzir uma acusação, sustentá-la e promover a sua execução, ante um órgão judicial. Assim, o princípio da legalidade informa que o início, o desenvolvimento e o término do processo penal não estão submetidos a juízos de oportunidade ou a critérios subjetivos dos órgãos oficiais. [...] Portanto, a instrumentalidade baseada na legalidade adequada à CF sustenta-se não só na incidência do ius puniendi, mas sobretudo na proteção do status libertatis, produzindo efeitos além do que a doutrina brasileira tradicional conhece por obrigatoriedade da ação penal. [...] A partir do art. 98, I, da CF e da Lei no 9.099/1995, verifica-se a presença de um poder de disposição dos agentes públicos no exercício de suas funções, principalmente do órgão acusador. Este não atua sob o princípio de oportunidade, mas ante um permissivo legal, pois suas atividades e os efeitos de suas proposições estão limitados pelos requisitos estabelecidos em lei. O princípio reitor do ordenamento criminal continua sendo o da legalidade, e não o da oportunidade. Por isso, não é a oportunidade que está sendo regrada, mas a lei que regulamenta e delimita certo poder de disposição nas atividades dos órgãos oficiais. (GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. Livro eletrônico). Com isso, pode o juiz, quando constatar a ausência de justa causa, obstar a realização do ato processual requerido pelo Ministério Público sem que isso represente ofensa à prerrogativa constitucional desse Órgão. Somente seria possível cogitar de violação dessa prerrogativa se fosse determinado o arquivamento do procedimento sem a manifestação do Ministério Público, o que não ocorreu na hipótese.  Também não procede a assertiva de que a decisão do magistrado viola o sistema acusatório. O sistema acusatório se caracteriza pela repartição de funções entre órgãos distintos com plena observância dos "[...] princípios da dignidade da pessoa humana; legalidade; oficialidade; juiz natural; devido processo legal; publicidade; igualdade processual; iniciativa das partes; ampla defesa; contraditório; verdade real; presunção de inocência; imparcialidade do juiz e fundamentação das decisões judiciais". (MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. Livro eletrônico). Portanto, a decisão do juiz que reconhece a atipicidade material da conduta não configura ato de vulneração do sistema acusatório. Na condição de destinatário da prova e controlador da legalidade, apenas fez a devida valoração dos elementos amealhados pela autoridade policial. Isso não representa violação da função de julgar; ao revés, representa a sua concretização. Em sendo assim, a decisão combatida está em harmonia com os princípios que compõem o sistema acusatório, pois resguarda a dignidade da pessoa humana e prestigia os princípios da legalidade e do devido processo legal ao evitar que o indivíduo seja submetido a uma audiência de transação penal por fato manifestamente atípico.  Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência para aplicação das sanções previstas no art. 28, I e III, da Lei n. 11.343/2006, não se mostra possível a realização do ato em procedimento de natureza penal, como se infere da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 de Repercussão Geral: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; [...]. Dessa forma, inviável a designação de audiência pretendida pelo Ministério Público no âmbito de procedimento de persecução penal. Nesse panorama, não se encontram presentes as hipóteses de ilegalidade, teratologia ou abusividade que autorizam a cassação do pronunciamento judicial pela via do mandado de segurança, como exigem o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDAMUS EM FACE DE ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não está dissociado da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é incabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, exceto quando em situações absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, ilegalidade ou abusividade. 2. Não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o desprovimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38714 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.2022). O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS EM CASOS DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ABUSIVIDADE OU CONTRARIEDADE DIRETA A EXPRESSO E INEQUÍVOCO TEXTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.  INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MERA DIVERGÊNCIA JURÍDICA QUE NÃO AUTORIZA O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES OS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança n. 5000106-14.2023.8.24.0910, rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 29.5.2023). Assim, evidente a inadequação do meio processual eleito pela parte impetrante, circunstância que fulmina, pela via transversa, o interesse processual (CPC, art. 3º). Destarte, ausente a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial atacada, inviável a impetração do mandado de segurança. Nesses termos, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno. Sem custas e honorários.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086953713v4 e do código CRC f670afc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:19     5002016-08.2025.8.24.0910 310086953713 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086953714 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002016-08.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM VIRTUDE DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL QUANDO INEXISTENTE OFENSIVIDADE SOCIAL NA CONDUTA. JUSTA CAUSA COMO REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA QUALQUER ATO DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ PARA REALIZAR CONTROLE DE LEGALIDADE EM TODAS AS FASES DO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TENTATIVA DE TRANSAÇÃO PENAL QUANDO AUSENTE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO OU ÀS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE ARQUIVAMENTO INDEVIDO E CONTROLE JURISDICIONAL DA TIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPARO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086953714v4 e do código CRC 6e4fee16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:19     5002016-08.2025.8.24.0910 310086953714 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 Mandado de Segurança Criminal Nº 5002016-08.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 574 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp