Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086868645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002019-30.2024.8.24.0026/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por M. S. C. contra o acórdão prolatado nos autos (evento 100). Requer o embargante que seja sanado vício na decisão, a fim de que o recorrido seja condenado em honorário advocatícios. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5002019-30.2024.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086868645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002019-30.2024.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por M. S. C. contra o acórdão prolatado nos autos (evento 100).
Requer o embargante que seja sanado vício na decisão, a fim de que o recorrido seja condenado em honorário advocatícios.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
Nos processos regidos pela Lei 9.099/95 a sucumbência é devida apenas no caso de desprovimento do recurso.
A redação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 é clara ao dispor que "(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (...)".
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - REDAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95 INDUBITÁVEL QUANTO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RECORRENTE, VENCIDO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301392-86.2017.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086868645v2 e do código CRC 4cfd26db.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002019-30.2024.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. pleito de condenação do recorrido em honorários de sucumbência. impossibilidade. exegese DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086868646v3 e do código CRC 6eb0c317.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002019-30.2024.8.24.0026/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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