Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7224602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002019-89.2022.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 57, SENT1/origem): Trata-se de ação de imissão na posse, proposta por V. F., em face de L. H. L., J. D. F. D. S. e A. C. D. F. J., na qual alega ter arrematado o imóvel em leilão, sendo que a propriedade foi transferida ao autor e os réus exercem posse injusta sobre o bem. Citados, os réus não se manifestaram. O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos assim decidiu (evento 57, SENT1/origem):
(TJSC; Processo nº 5002019-89.2022.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002019-89.2022.8.24.0126/SC
DESPACHO/DECISÃO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 57, SENT1/origem):
Trata-se de ação de imissão na posse, proposta por V. F., em face de L. H. L., J. D. F. D. S. e A. C. D. F. J., na qual alega ter arrematado o imóvel em leilão, sendo que a propriedade foi transferida ao autor e os réus exercem posse injusta sobre o bem.
Citados, os réus não se manifestaram.
O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos assim decidiu (evento 57, SENT1/origem):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por V. F., em face de L. H. L., J. D. F. D. S. e A. C. D. F. J., e DETERMINO a imissão do autor na posse do imóvel registrado sob a matrícula de nº 2.317 no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
Condeno os réus ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Apelaram os réus, no evento 77, RAZAPELA2/origem, requerendo a reforma da sentença para "cassar a decisão hostilizada, de sorte que o processo retorne ao ponto de instrução, reconhecendo a inocorrência da revelia em favor de L. H. L., bem como aos demais requeridos, a teor do artigo 345, I do NCPC" e "o reconhecimento da exceção de usucapião em tramite na 2º vara da comarca de Itapoá/SC".
Foram apresentadas contrarrazões no evento 83, CONTRAZAP1/origem.
Nesta instância, antes mesmo do recebimento do recurso, o advogado Carlos Eduardo Menezes (OAB/SC 24.535), por meio da petição de evento 9, OFÍCIO C1, comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo réu A. C. D. F. J..
No evento 10, DESPADEC1, recebi o recurso, deferi a justiça gratuita e fixei ao advogado Carlos Eduardo Menezes o prazo de 10 dias para que comprovasse a ciência inequívoca do seu constituinte acerca da renúncia ao mandato.
Em razão da ausência de comprovação da ciência inequívoca dos apelantes, o pleito de renúncia foi indeferido nos evento 18, DESPADEC1, evento 24, DESPADEC1, evento 34, DESPADEC1.
Peticionou, então, o advogado, no evento 40, DOC1, nos seguintes termos: "acredita-se que o advogado dentro de suas prerrogativas profissionais não tem a responsabilidade de responder pelo processo, devendo os apelantes serem intimados para apresentar motivos que possam influenciar na decisão do advogado em permanecer no processo. Os clientes sabem que o advogado não foi pago, e o advogado mesmo após diversas tentativas de acordo, não foi remunerado. Diante do exposto, informa ao tribunal, que não mais se manifestará no presente feito, e ad cautelam, requer sejam os apelantes intimados para substituir o patrono".
Considerando as alegações de ausência de pagamento por parte dos apelantes e as tentativas frustradas de contato, entendi cabível a intimação pessoal destes para que promovessem a regularização da representação processual (evento 42, DESPADEC1).
De acordo com as informações de evento 45, AR1, evento 46, AR1 e evento 47, AR1, os apelantes não foram intimados acerca do expediente, tendo as correspondências retornado com as informações "mudou-se" e "não existe o número".
Diante disso, determinei nova tentativa de cientificação dos apelantes Luiz Henrique e Airton, por meio do aplicativo WhatsApp, bem como da apelante J. D. F. D. S., pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (evento 49, DESPADEC1). Contudo, tais diligências igualmente resultaram infrutíferas.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a representação processual dos apelantes.
Nos termos do artigo 77, V, do Código de Processo Civil, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Incide, no caso, o parágrafo único do artigo 274 do CPC:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Foram realizadas tentativas de intimação dos apelantes, tanto por telefone quanto pelo endereço por eles fornecido, com o objetivo de que regularizassem sua representação processual.
Não sanado o vício de representação processual, o recurso não pode ser conhecido, ex vi do artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[…]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Neste sentido, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se a inexistência de regularização da representação da agravante, mesmo após intimada pessoalmente para tal ato, deve o procedimento recursal não ser conhecido (Agravo de Instrumento nº 2013.078644-7, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19/3/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO, MEDIANTE FOTOCÓPIA GENÉRICA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. ATO PRATICADO REPUTADO COMO INEFICAZ. EXEGESE DO §2º DO ART. 104 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0500597-51.2012.8.24.0064, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 8/8/2017).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso.
Não conhecido o recurso e sucumbente os réus em primeira instância, majoro em 2% a verba honorária fixada na origem (artigo 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes.
O advogado constituído, Carlos Eduardo Menezes, deve ser intimado desta decisão, prevenindo responsabilidade.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224602v14 e do código CRC 876472ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:38:22
5002019-89.2022.8.24.0126 7224602 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:26.
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