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Decisão 5002021-08.2025.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5002021-08.2025.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7086708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002021-08.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 18), da lavra da em. magistrada Bruna Hoffmann, in verbis:  Trata-se de ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais proposta por A. C. em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Relatou que, ao consultar seu nome junto a órgão arquivista de crédito em fevereiro de 2025, constatou a existência de três apontamentos negativos, todos atribuídos à requerida, datados de 2018, somando o valor de R$ 2.180,26. Sustentou que jamais firmou os contratos indicados nos registros, tampouco foi notificado previamente da negativação ou da eventual cessão dos créditos. Alegou que a inscrição indevida lhe caus...

(TJSC; Processo nº 5002021-08.2025.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002021-08.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 18), da lavra da em. magistrada Bruna Hoffmann, in verbis:  Trata-se de ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais proposta por A. C. em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Relatou que, ao consultar seu nome junto a órgão arquivista de crédito em fevereiro de 2025, constatou a existência de três apontamentos negativos, todos atribuídos à requerida, datados de 2018, somando o valor de R$ 2.180,26. Sustentou que jamais firmou os contratos indicados nos registros, tampouco foi notificado previamente da negativação ou da eventual cessão dos créditos. Alegou que a inscrição indevida lhe causou constrangimentos, humilhação e abalo de crédito, inviabilizando operações financeiras e afetando sua reputação. Invocou a aplicação do dano moral in re ipsa e requereu a inversão do ônus da prova, por sua hipossuficiência enquanto consumidor. Ao final requereu a exclusão imediata dos registros negativos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A decisão de evento 5 declarou a inversão do ônus da prova, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Citada (evento 9) a parte ré apresentou contestação no evento 13, momento em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que os débitos questionados pelo autor decorreram de contratos anteriormente firmados com o Banco Santander, envolvendo cheque especial, cartão de crédito e refinanciamento, cujos créditos foram cedidos ao Fundo Itapeva. Alegou que a cessão foi válida e não exigia anuência do devedor. Argumentou que as movimentações bancárias juntadas demonstraram que as dívidas foram contraídas e utilizadas pelo próprio autor. Assim, defendeu a legitimidade dos contratos e da negativação decorrente do inadimplemento. Afirmou ainda que afirmou que não houve qualquer ato ilícito ou abuso que justificasse a indenização por danos morais. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos autorais. Houve réplica (evento 16). Vieram os atos conclusos.  A juíza a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo estar suficientemente provada a relação jurídica impugnada. Segue a parte dispositiva da decisão:   Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 23), sustentando, em resumo, que: a) todos os documentos coligidos pela ré foram devidamente impugnados e nenhum deles "corresponde a número de contrato que supostamente tenha dado origem ao valor indevidamente cobrado na presente lide"; b) houve "evidente ameaça de negativação, uma vez que o consumidor sofre cobrança indevida sob pena de ter, caso não efetue o pagamento, o seu nome lançado em listagem pejorativa de crédito, demonstrando assim o dano moral suportado" – o que é capaz de encerrar prejuízo imaterial compensável; c) a dívida não existe; d) o valor indenitário deve ser arbitrado em patamar suficiente a inibir o comportamento da parte adversa. Arrematou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no evento 30, em que se formulou pedido de suspensão do feito por se submeter ao Tema 1.264 do STJ. Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Pedido em contrarrazões Tenciona a apelada a suspensão do feito, argumentando que a hipótese recursal está abrangida pelo Tema 1.264 do STJ, em que houve determinação de suspensão dos feitos em trâmite, cuja afetação é do seguinte teor: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Muito embora o apelante tenha pretendido o reconhecimento da prescrição do crédito no bojo do recurso, a causa de pedir da peça de ingresso, como à frente melhor se verá, não enleia pleito de indenização fundado na exigência de dívida prescrita, mas, sim, na ilicitude da inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes por não haver, em tese, relação jurídica entre as partes. Noutros termos, ainda que eventualmente se declarasse a prescrição do débito, não seria hipótese de acolhimento do pedido indenizatório a partir deste argumento, sob pena de se inovar na causa de pedir, providência vedada pelo ordenamento jurídico à luz da teoria da substanciação (art. 319, III e IV, do CPC). Logo, rejeita-se o pedido formulado na contraminuta, sendo lícito o prosseguimento da demanda.   Admissibilidade Adianta-se, a insurgência não reúne condições de integral conhecimento. Como já dito, o autor formulou, na página 12 de suas razões recursais, pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas impugnadas no presente caderno. Além de ter inovado no feito (pois a tese antes não havia sido arguida), assim o fez sem qualquer fundamentação, deixando-se, inclusive, de defender qual o prazo que compreendia ser adequado. Houve, pois, franca violação à dialeticidade recursal, que, para além da impugnação específica dos capítulos da sentença, exige que o recurso apresente fundamentação mínima dos fatos e do direito, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [...] (grifou-se) Além disso, o apelante ainda argumenta que "está sendo cobrado valores superiores ao contratado", sendo necessário "o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante" Aduz, ainda, que se viu "em uma situação constrangedora e humilhante, tendo em vista que não contratou os valores que estão sendo cobrados, ressaltando desde já que não obteve êxito nas diversas ligações efetuadas" (fl. 8 do apelo). O tópico também carece de conhecimento, porquanto totalmente descolado da discussão trazida ao judiciário na petição inicial e estabilizada com a apresentação da contestação. Ora, não houve discussão do valor efetivamente devido, de eventual vício de anulabilidade (lesão) e nem se suscitou, em qualquer momento, terem se operado ligações telefônicas ou cobranças vexatórias e humilhantes, não se compreendendo por qual razão o ponto foi levantado na peça recursal e nem a respeito do quê, no plano dos fatos, o patrono está se referindo. No restante, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.   Recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se do processado que o demandante deflagrou a presente demanda ao argumento de que não possui relação jurídica com a requerida e que a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, por dívida inexistente, prejudica seu score de crédito e é capaz de lhe encerrar abalo anímico compensável. Como se observa, em que pese se tenha aventado que houve "ameaça de negativação" de seu nome (fls. 6/7 da petição inicial) e que a inscrição indevida é extraída da plataforma "Serasa Limpa Nome", a causa de pedir não se funda em suposta cobrança de dívida prescrita (como usualmente ocorre em ações deste jaez), mas, sim, na alegação de que a relação jurídica inexiste e de que, se existe, é inexigível porque não houve regular comunicação de cessão de crédito – o que se extrai da simples leitura da peça de ingresso. E, com isso dito, a sentença de improcedência deve ser mantida. Muito embora o acionante tenha impugnado, na réplica, a documentação colacionada pela requerida (contrato de abertura de conta corrente, solicitação de cartão bancário, solicitação de portabilidade do salário, etc - evento 13, DOC4), o fez apenas genericamente, sem nem sequer afirmar que a assinatura dos serviços solicitados não lhe pertencia. Disse, no ponto, que os documentos "não trazem assinatura física ou digital" (fl. 2 da réplica - evento 16) – o que não é verdade, porquanto subscritos. Argumentou, ainda, que este anexo 4 não possui "a origem do valor do suposto débito, não servindo como prova" (fl. 2 da réplica - evento 16), o que também não prospera, pois se cuida de contato de abertura de conta corrente com cartão de débito/crédito, que não possui, por sua natureza, um valor específico contratado (cingindo-se a negócio de trato continuado). Ademais, se a alegação é de que não possuía relação jurídica com a requerida e não houve impugnação mínima quanto à veracidade da prova da contratação (nem se repisou, aliás, que efetivamente não se contratou, mas tão somente que o documento, no seu entender não comprova a avença), só daí já é possível encampar a improcedência dos pedidos iniciais. O evento 13, DOC5, de sua vez, cuida-se de dos extratos bancários da conta de titularidade do acionante, alegando ele que "nenhuma movimentação fica demonstrado o suposto valor a dívida da parte autora" (fl. 6 do apelo), novamente de forma genérica e sem observar que por diversos meses esteve com saldo negativo, com cobranças de juros, IOF e multas. Os documentos coligidos no evento 13, DOC8 e evento 13, DOC9, segundo o apelante, "não demonstram a origem do débito, não se prestando a demonstrar qualquer inadimplência por parte da autora, ou a suposta evolução da dívida que justifique o patamar alcançado" (fl. 6 do apelo). De fato, tais elementos probatórios não demonstram a evolução da dívida. E assim não o fazem porque não se cuidam de documentos produzidos pela instituição bancária, mas, sim, de relatórios extraídos da plataforma de proteção ao crédito (Serasa e SPC), donde se pode, sim, conferir que uma anotação data de 2023 e é oriunda de cartão de crédito (o que não foi rechaçado pelo acionante na réplica ou no apelo), bem como que, além das anotações impugnadas no presente caderno, também há dívidas inadimplidas com outros credores. Não fosse bastante, convém ressaltar, uma vez, mais que pouco importa se a evolução da dívida não foi colacionada aos autos, pois que a causa de pedir, como já explicado, não se ampara em suposta cobrança a maior, mas em cobrança de dívida não contratada por relação inexistente. No que tange ao documento do evento 13, DOC7, embora o apelante alegue que este não comprova o envio da notificação da cessão do crédito, infere-se que a correspondência foi efetivamente encaminhada, em 21/05/2020, justamente ao endereço em que o autor informou na sua qualificação pessoal da peça de ingresso, de forma que não há falar em ausência de prova da cientificação sobre a cessão. Não fosse bastante, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, "Estando comprovada a origem do débito cujo direito creditório foi cedido à empresa securitizadora de crédito, bem como a inadimplência do consumidor, não há falar em dano moral indenizável pela inscrição do nome do devedor nos órgãos protetivos promovida pelo credor-cessionário. Além disso, importa salientar que 'a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. Ademais, de acordo com o art. 293, do Código Civil, 'Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido' (AC n. 2015.005012-8, Des. Henry Petry Junior)" (TJSC, Apelação n. 0302278-92.2018.8.24.0011/SC, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28-7-2020)" (TJSC, Apelação n. 0301004-75.2019.8.24.0038, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021, grifou-se). Mais recentemente, deste colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E NÃO CONTÉM A ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA AO TEMPO DO APONTAMENTO DISCUTIDO NOS AUTOS. HIPÓTESE QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300177-79.2018.8.24.0012, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 24/07/2024) Ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E NÃO CONTÉM A ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA AO TEMPO DO APONTAMENTO DISCUTIDO NOS AUTOS. HIPÓTESE QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300177-79.2018.8.24.0012, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 24/07/2024) Assim, não há falar em reforma da decisão objurgada. Derradeiramente, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, julgado em 04/04/2017, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze), fixa-se honorários recursais, em favor do causídico da parte ré, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa,  a serem acrescidos aos honorários fixados em sentença, consoante art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Permanece sua exigibilidade suspensa pelo prazo extintivo de 5 anos, frente à gratuidade judiciária da qual a parte apelante é beneficiária.     Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte dor recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, fixando honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086708v26 e do código CRC 0defe769. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:14     5002021-08.2025.8.24.0012 7086708 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7086709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002021-08.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA. CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA ORIGEM FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NA ILÍCITA INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA INEXISTENTE, E NÃO EM COBRANÇA DE CRÉDITO PRESCRITO.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO AVENTADA APENAS EM SEDE DE APELO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO E DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO PRAZO QUE SE ENTENDIA APLICÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES DE SUPOSTA COBRANÇA A MAIOR, VÍCIO DE LESÃO E COBRANÇAS VEXATÓRIAS. ARGUMENTOS TOTALMENTE DESCOLADOS DA CAUSA DE PEDIR FORMULADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A CONTROVÉRSIA ESTABILIZADA PROCESSUALMENTE. NÃO CONHECIMENTO NESSES TÓPICOS. MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O CREDOR ORIGINÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, ILICITUDE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA PELA DEMANDADA QUE CONTÉM FORMALIZAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, SOLICITAÇÃO DE CARTÃO E PORTABILIDADE SALARIAL, TODOS SUBSCRITOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA RÉPLICA, SEM NEGATIVA ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO OU DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM UTILIZAÇÃO DA CONTA E SALDOS NEGATIVOS REITERADOS. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A RELAÇÃO JURÍDICA OU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dor recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, fixando honorários recursais, cuja exigibilidade remanesce suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086709v3 e do código CRC adaa95fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:14     5002021-08.2025.8.24.0012 7086709 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5002021-08.2025.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOR RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE REMANESCE SUSPENSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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