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Decisão 5002023-83.2025.8.24.0074

Decisão TJSC

Processo: 5002023-83.2025.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 9/10/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002023-83.2025.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 18) através da qual R. I. D. S. busca alterar a sentença (evento 11), que indeferiu a petição inicial da ação que move contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.  Alegou, em resumo, que a documentação acostada aos autos, especificamente a declaração de hipossuficiência e o extrato bancário demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, comprovaria a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumentou que, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu que a simples declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunçã...

(TJSC; Processo nº 5002023-83.2025.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002023-83.2025.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 18) através da qual R. I. D. S. busca alterar a sentença (evento 11), que indeferiu a petição inicial da ação que move contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.  Alegou, em resumo, que a documentação acostada aos autos, especificamente a declaração de hipossuficiência e o extrato bancário demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, comprovaria a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumentou que, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu que a simples declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade. Ponderou que a exigência de documentos adicionais e a consequente extinção do feito por indeferimento da inicial revelam-se medidas desproporcionais diante dos elementos já apresentados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, concedendo-se a gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré. O magistrado a quo proferiu decisão de sustentação (evento 24). Citado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 29). Os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta por R. I. D. S. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial (evento 5, DESPADEC1), na qual foi ordenada a comprovação da hipossuficiência financeira e a regular inscrição do procurador na Seccional de Santa Catarina da OAB. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a declaração de pobreza anexada à exordial goza de presunção de veracidade e que os documentos acostados, incluindo o extrato bancário, seriam suficientes para o deferimento da benesse. Junta, nesta fase recursal, Comprovante de Rendimentos do Ano-Calendário 2024. Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados, a sentença não merece reparos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, podendo determinar a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido. No caso em apreço, o juízo a quo, verificando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a real situação financeira da parte, proferiu decisão interlocutória (Evento 5), determinando expressamente que a autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade, declarar (a) sua profissão, (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar, e juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; (b) a última declaração do imposto de renda; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício; - comprove que o(a) procurador(a) da parte autora está devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB (Nota Técnica nº 03, CIJESC); Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Além disso, a mesma decisão determinou a regularização da representação processual, exigindo a comprovação da inscrição suplementar do procurador na Seccional da OAB de Santa Catarina (Nota Técnica nº 03, CIJESC), uma vez que a procuração (evento 1, PROC2) indica inscrições originárias em Pernambuco (OAB/PE 50.401) e Tocantins (OAB/TO 11.642-A). O artigo 321 do CPC é taxativo ao estabelecer a consequência para o descumprimento da ordem de emenda: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, documento ou justificativa para o não cumprimento da diligência, conforme registrado na sentença. No ponto, aliás, cabe registrar que "o indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ - AgInt no AREsp 2543172/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/10/2024). A preclusão temporal operou-se no momento em que a parte deixou de atender ao comando judicial dentro do prazo peremptório. O sistema processual não admite que a parte ignore a determinação de emenda no primeiro grau e pretenda sanar a irregularidade apenas em sede de apelação, surpreendendo o juízo e tumultuando a marcha processual. Embora a apelante tenha acostado, junto com o recurso de apelação (Evento 18, Documento 1), o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte", tal ato não elide a correção da sentença extintiva. Primeiro, porque o indeferimento da inicial se deu pela desobediência à ordem de emenda (fato objetivo), e não apenas pela análise abstrata da pobreza. A inércia injustificada demonstra desinteresse no cumprimento dos requisitos processuais. Segundo, porque a determinação do juízo de origem (Evento 5) foi abrangente, solicitando não apenas comprovantes de renda, mas também extratos bancários detalhados dos últimos três meses, certidões de bens e regularização da representação processual (inscrição na OAB/SC). A documentação juntada no apelo é parcial e insuficiente para cumprir integralmente a diligência ordenada na origem. O apelante não logrou êxito em justificar a impossibilidade de apresentar os documentos no momento oportuno, incidindo na vedação à supressão de instância e na preclusão da oportunidade de produzir a prova documental exigida para a admissibilidade da inicial. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o não cumprimento da ordem de emenda à inicial, no prazo legal, enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. O magistrado agiu em estrita observância ao princípio da legalidade e ao rito processual previsto na legislação civil adjetiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021). Portanto, correta a sentença que aplicou a consequência legal prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC. Por fim, registro impositiva a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Isso porque, após o indeferimento da petição inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação e o réu foi citado para apresentar contrarrazões. Nesse cenário, a citação para responder ao recurso angulariza a relação processual e, com o desprovimento da apelação, a parte ré, que precisou constituir advogado para se defender, faz jus à verba honorária com base no princípio da sucumbência e da causalidade, o que justifica a remuneração pelo trabalho adicional realizado. Entendimento que se coaduna com a orientação jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1801586/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/6/2019). Desse modo, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o valor atribuído à causa pela autora, fixado em R$ 15.380,44 (quinze mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte apelada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com efeitos ex nunc (inclusive para dispensá-la do recolhimento do preparo recursal). Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.  Publique-se.  Intime-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248121v7 e do código CRC e41eb0b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 07/01/2026, às 12:42:42     5002023-83.2025.8.24.0074 7248121 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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