AGRAVO – Documento:7239382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002033-80.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. interpôs apelação contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por M. B. M. D. A.. Alega, em síntese, que o cálculo observou os critérios técnicos estabelecidos no regulamento da ANEEL. É o breve relatório. Após vistoria realizada em 4/10/2019, a concessionária procedeu ao cálculo de recuperação de consumo, retroagindo a cobrança até novembro de 2016. A controvérsia relativa ao cálculo da recuperação da receita já foi enfrentada no julgamento do agravo de instrumento n. 5017023-93.2021.8.24.0000, oportunidade em que se reconheceu, ainda que em análise sumária, a irregularidade da metodologia adotada, especialmente diante da ausência de justificativa técnica pa...
(TJSC; Processo nº 5002033-80.2021.8.24.0135; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002033-80.2021.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Celesc Distribuição S.A. interpôs apelação contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por M. B. M. D. A..
Alega, em síntese, que o cálculo observou os critérios técnicos estabelecidos no regulamento da ANEEL.
É o breve relatório.
Após vistoria realizada em 4/10/2019, a concessionária procedeu ao cálculo de recuperação de consumo, retroagindo a cobrança até novembro de 2016.
A controvérsia relativa ao cálculo da recuperação da receita já foi enfrentada no julgamento do agravo de instrumento n. 5017023-93.2021.8.24.0000, oportunidade em que se reconheceu, ainda que em análise sumária, a irregularidade da metodologia adotada, especialmente diante da ausência de justificativa técnica para a não utilização dos critérios previstos nos incisos anteriores do art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Referido dispositivo estabelece ordem sucessiva e vinculante para a apuração das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles que seriam devidos na ausência de irregularidade, de modo que a adoção de critérios posteriores pressupõe a demonstração concreta da inviabilidade dos anteriores, ônus que recai sobre a distribuidora.
No caso, embora tenha sido aplicado diretamente o critério previsto no inciso V do art. 130, não houve qualquer esclarecimento técnico quanto à impossibilidade de utilização dos métodos antecedentes, seja no procedimento administrativo, seja no curso da demanda judicial
O mesmo raciocínio se aplica à definição do período de recuperação do consumo. Nos termos do art. 132 da Resolução n. 414/2010, a duração da cobrança retroativa deve ser apurada tecnicamente ou mediante análise do histórico de consumo, observados os limites normativos, especialmente a restrição à última inspeção e o prazo máximo de 36 meses.
No entanto, ainda que a vistoria tenha ocorrido em 4/10/2019, a concessionária apurou valores desde novembro de 2016, sem indicar, de forma objetiva e documentada, se tal marco inicial decorreu de análise técnica ou da avaliação do histórico de consumo da unidade consumidora, conforme exige o regulamento.
A concessionária sustenta que adota, como critério padrão para a definição da data de início da irregularidade, o mês em que verificada queda abrupta no consumo, porém, no caso concreto não há qualquer elemento técnico que comprove que tal análise tenha sido efetivamente realizada à época da apuração administrativa, já que não foram juntados aos autos os históricos de consumo retroativos à data de início da recuperação.
Dessa forma, correta a sentença ao limitar a recuperação da receita aos seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do art. 132, § 1º, da Resolução n. 414/2010.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA POR IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que acolheu pedido de revisão do débito decorrente de procedimento de recuperação de receita, em razão de irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios utilizados pela concessionária para apuração do valor de referência e do período de duração da irregularidade observam a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo comprovação técnica do início da irregularidade, deve-se aplicar o § 1º do art. 132 da Resolução Aneel n. 414/2010, limitando o cálculo aos seis ciclos anteriores à constatação, devendo a recuperação da receita seguir, ainda, os critérios estipulados no inc. V do art. 130 da mesma norma (TJSC, ApCiv 5015182-30.2021.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11/09/2025). 4. No presente caso, a Celesc não determinou a data de início da irregularidade mediante critérios técnicos, além de se equivocar ao definir o valor de referência. 5. Ademais, os critérios apresentados pela Celesc para definir a duração da irregularidade e o valor de referência são incompreensíveis, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (CF/1988, art. 5º, LV), da transparência tarifária (CF/1988, art. 145, § 3º; e Lei nº 8.987/1993, art. 9º, § 5º), bem como o direito do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III). 6. Nesse contexto, merece prevalecer o cálculo apresentado pelo perito, acolhendo-se o pedido de revisão do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de comprovação técnica do início da irregularidade, aplica-se o art. 132, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 596, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, atualmente em vigor), limitando a cobrança aos seis ciclos anteriores à constatação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, 145, § 3º; Lei nº 8.987/1993, art. 9º, § 5º; CDC, art. 6º, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv nº 5015182-30.2021.8.24.0011, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2025. (TJSC, ApCiv 5036659-28.2021.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 09/12/2025)
Assim, deve ser mantida a sentença que encontra respaldo na normativa da ANEEL.
Por corolário, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da parte recorrida.
Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239382v16 e do código CRC 4982189b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:51
5002033-80.2021.8.24.0135 7239382 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:29.
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