Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6830304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002041-34.2024.8.24.0141/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D. H. C. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (evento 7, DESPADEC1). Em síntese, o agravante sustentou que "A decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido, e a subsequente decisão que negou provimento à Apelação, basearam-se em premissa equivocada, notadamente a conclusão do laudo pericial pela hipotética inexistência de incapacidade atual". Ainda, defendeu que o laudo pericial mostrou-se incompleto e que "A decisão agravada falhou ao não reconhecer a violação ao...
(TJSC; Processo nº 5002041-34.2024.8.24.0141; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6830304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002041-34.2024.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por D. H. C. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (evento 7, DESPADEC1).
Em síntese, o agravante sustentou que "A decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido, e a subsequente decisão que negou provimento à Apelação, basearam-se em premissa equivocada, notadamente a conclusão do laudo pericial pela hipotética inexistência de incapacidade atual". Ainda, defendeu que o laudo pericial mostrou-se incompleto e que "A decisão agravada falhou ao não reconhecer a violação ao princípio da aquisição processual devidamente arguida na Apelação", em razão de supostamente ter desconsiderado a documentação médica juntada aos autos. Assim, pleiteia, à luz do princípio do in dubio pro misero, o provimento do presente agravo.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo interno tempestivo, porém, que não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão unipessoal de evento 7, DESPADEC1.
Conforme destacado na decisão recorrida, a pretensão recursal do autor foi devidamente analisada à luz do conjunto probatório dos autos, e, como dito, "os esclarecimentos do perito médico foram categóricos ao inferir a ausência de 'indícios de incapacidade atual ou sequela definitiva' (evento 59, LAUDPERI1)", restando decidido, quanto aos outros elementos probatórios trazidos, que "o autor eximiu-se de trazer aos autos documentos capazes de ilidir tal conclusão pericial, limitando-se a instruir o feito com prontuários e exames referentes à época do acidente".
Tal entendimento afasta a alegação do agravante a respeito da violação ao princípio da aquisição processual, que, inclusive, já havia sido suscitada no apelo de evento 93, APELAÇÃO1 e devidamente resolvida na decisão exarada, nos seguintes termos:
E, em sentido oposto ao que defende o requerente, ressalta-se que mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, visto que nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado pode formar sua convicção com base em outras provas, não se pode afirmar ter havido no presente caso violação ao princípio da aquisição processual ou desconsideração de outras informações coligidas.
Segundo o laudo pericial complementar, que eliminou quaisquer dúvidas restantes acerca da capacidade laboral do agravante, restou pacificado que, tendo em vista os tratamentos realizados e a progressão natural de patologias traumáticas, não há indícios de incapacidade atual ou sequela definitiva. Nesse sentido, reforça-se que a prova técnica foi conclusiva e não foi contraditada por outros elementos com o mesmo grau de especialização, motivo pelo qual deve prevalecer o entendimento de inexistência de incapacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Dessa forma, vênia às razões recursais, que não trazem impugnação específica a essa constatação, não há qualquer modificação a ser procedida no julgamento.
Inclusive, para que não restem dúvidas, repise-se a fundamentação lançada na decisão monocrática, in verbis (evento 7, DESPADEC1):
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Compulsando os autos, verifico que o benefício previdenciário por incapacidade temporária foi aferido entre 04.12.2023 e 01.08.2024, sob o n. 646.793.103-7, conforme declaração de benefícios emitida pelo CNJ (evento 6, INFBEN3). O referido benefício foi descontinuado por parte da autarquia ré ante a constatação de que o Segurado se encontrava apto ao retorno do trabalho (evento 5, LAUDO1).
Determinada a produção de nova prova pericial, extrai-se do laudo técnico de evento 31, LAUDPERI1 a seguinte conclusão:
A fim de que fossem esclarecidas tais conclusões, e diante da afirmação autoral de que o perito incorreu em notáveis contradições ao concluir pela ausência de incapacidade laboral definitiva, embora tenha reconhecido a possibilidade de "claudicação durante marcha" e até mesmo uma "redução da capacidade em grau leve", foram apresentados quesitos complementares pelo autor em evento 39, QUESITOS1, restando respondidos em (evento 45, LAUDPERI1). Veja-se:
Considerando-se o argumento apresentado na impugnação ao laudo pericial (evento 53, PET1), referente à dissonância entre a conclusão médica e os demais elementos probatórios acostados ao processo, bem como a imprecisão apontada pela juíza de piso acerca da indicação pericial de que "acredita ainda existir a possibilidade de melhora, mesmo que esta não seja completa" (evento 56, DESPADEC1), sobreveio laudo complementar eliminando definitivamente a controvérsia ao informar a ausência de incapacidade laborativa (evento 59, LAUDPERI1):
No caso, a Magistrada na origem alinhou-se à prova técnica produzida na perícia judicial, reconhecendo que tal laudo é conclusivo quanto à ausência de incapacidade atual para o trabalho, nos seguintes termos da decisão recorrida:
No caso dos autos, em que pese a documentação apresentada pelo autor, o laudo produzido no curso do processo, sob o crivo do contraditório, não atestou a existência de incapacidade permanente ou temporária e parcial em decorrência do acidente sofrido.
Embora não persistam dúvidas de que a lesão sofrida seja decorrente de acidente de trabalho, vez que evidente o nexo causal, constata-se, após análise da situação física do autor e das provas produzidas, que não há quaisquer indícios de incapacidade laboral ou de sua redução capazes de justificar o benefício pretendido.
Na inicial, o apelante informa que, em razão da fratura nas pernas, tem sofrido com a perda na força de sustentação do corpo, o que lhe ocasiona dores intensas que se agravam em razão das especificidades de sua função como vendedor. Todavia, o laudo médico indica que a mobilidade está devidamente preservada, afastando a hipótese de concessão do auxílio na modalidade acidentária.
[...]
Ante o exposto, e considerando que o agravante pretende rediscutir matérias já analisadas por este Juízo sem ter aportado aos autos elementos que indiquem alteração em seu quadro de saúde ou capazes de ensejar a determinação de nova perícia médica, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830304v9 e do código CRC 06881ccd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:03
5002041-34.2024.8.24.0141 6830304 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6830305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002041-34.2024.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL OU SEQUELA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de alegada fratura nas pernas e perda de força de sustentação corporal, com agravamento das dores em função da atividade laboral exercida (vendedor). Pedido principal de concessão de auxílio na modalidade acidentária. Sentença de improcedência mantida em decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno, sustentando premissa equivocada do laudo pericial e suposta violação ao princípio da aquisição processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para afastar a alegação de incapacidade laboral atual ou sequela definitiva; (ii) houve violação ao princípio da aquisição processual em razão da suposta desconsideração de documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O laudo pericial complementar foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade atual ou sequela definitiva, não sendo contraditado por outros elementos técnicos de igual especialização.
2. A documentação médica apresentada refere-se à época do acidente, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial.
3. Não se verifica violação ao princípio da aquisição processual, pois o magistrado fundamentou sua decisão com base no livre convencimento motivado, considerando todas as provas produzidas.
4. Ausente impugnação específica às conclusões técnicas, não há elementos que justifiquem a modificação do julgamento ou a realização de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laboral atual ou sequela definitiva, atestada por laudo pericial complementar não contraditado, afasta o direito ao benefício previdenciário por incapacidade." "2. Não há violação ao princípio da aquisição processual quando o magistrado fundamenta sua decisão no conjunto probatório, especialmente na prova técnica produzida sob contraditório."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 59, art. 86; CPC, art. 371.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830305v4 e do código CRC a3d66cd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:03
5002041-34.2024.8.24.0141 6830305 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002041-34.2024.8.24.0141/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas