Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025) e que
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7031552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002042-57.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. N. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 131, SENT1): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para a) CONDENAR J. L. N. D., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (maio/2024), por infração ao art. 171, caput...
(TJSC; Processo nº 5002042-57.2025.8.24.0505; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025) e que ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7031552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002042-57.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. N. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 131, SENT1):
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para
a) CONDENAR J. L. N. D., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (maio/2024), por infração ao art. 171, caput, e ao art. 171, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; e
b) ABSOLVER J. L. N. D., qualificado nos autos, da prática da infração prevista no art. 171, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o pedido constante da inicial, fixo em favor do estabelecimento vítima o valor mínimo indenizatório de R$ 65.513,20 (sessenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos), correspondente a soma das compras efetuadas em nome de "CARLA" e que constam como "contestadas" na tabela acostada no inq. 10, fl. 12, evento 1, dos autos apensos, conforme determina o art. 387, IV, do CPP.
Registro que, no tocante aos itens adquiridos utilizando-se o nome de "Patrícia", não houve prejuízo material, pois as peças de vestuário não foram entregues.
No tocante aos valores depositados em subconta, decorrentes de medida assecuratória imposta nos autos n. 5003328-07.2024.8.24.0505, que totalizam a monta de R$ 3.762,26 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), DECRETO o perdimento, com fulcro no art. 91, § 1º, do Código Penal, considerando que o produto do crime não foi localizado e a este equivale, parcialmente.
DETERMINO seja o valor transferido ao estabelecimento comercial vítima, devendo, uma vez transitada em julgado a presente sentença e mantida a condenação, ser a vítima intimada, através de seu representante legal, para que informe conta bancária para a qual poderá ser o valor ser remetido.
REVOGO desde já o bloqueio da conta bancária em que recebe a ré benefício previdenciário em favor de seu filho, qual seja:
Fixado o regime inicial aberto, REVOGO a prisão preventiva da ré.
Expeça-se o alvará de soltura junto ao BNMP 3.0, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso; e, oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de cumprimento do alvará de soltura, com as comunicações necessárias.
Custas pela parte ré (art. 804 do CPP).
Não resignada, a ré interpôs apelação (evento 139, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu: 1) a reforma da dosimetria, para que seja afastada a circunstância judicial negativa; e 2) o afastamento da indenização (evento 12, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 18, PARECER1).
VOTO
1 Preliminar
A apelante sustenta que as provas digitais obtidas a partir de aparelhos eletrônicos são inadmissíveis, pois não há comprovação da cadeia de custódia. Argumenta que a autoridade policial não apresentou documentação mínima dos procedimentos adotados, o que comprometeria a autenticidade das provas.
Na sentença a tese de nulidade foi afastada com base nos seguintes fundamentos (evento 131, SENT1):
Preliminarmente, requereu a defesa seja reconhecida a ilicitude dos elementos colhidos do aparelho celular de Andrei, diante da suposta quebra da cadeia de custódia.
Sem razão, contudo.
Sobre o tema, convém citar que o STJ já decidiu que "a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas" (AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025) e que "A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto" (HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025).
Então, a solução não é a declaração da nulidade da prova por ilicitude, conforme determina o art. 157 do CPP, já que a falta de observância da cadeia de custódia impacta apenas na eficácia da prova, devendo a análise destas ser efetuada em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados durante a instrução criminal. Nesse sentido: "[...] A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto [...]" (HC n. 953.751/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025).
No caso, a defesa limitou-se a alegar a inobservância da cadeia de custódia, não trazendo qualquer elemento específico que implicasse na imprestabilidade da prova documental.
Ademais, o acesso ao aparelho foi franqueado por Andrei, procedendo-se ao acesso às mensagens e seu registro fotográfico em sua presença, indicando a veracidade dos diálogos constatados.
Com efeito, afasto a preliminar arguida.
Ora, para que a violação apontada pela apelante seja reconhecida, é indispensável a comprovação concreta de manipulação, adulteração ou falta de credibilidade da conversa realizada em aplicativo de mensagens, o que não se verifica no presente caso.
No caso, a defesa não apresentou indícios sólidos de fraude, vício ou edição no material probatório questionado, limitando-se a alegações genéricas sobre uma possível violação na cadeia de custódia. Dessa forma, não foi atendido o rigor necessário para o reconhecimento de nulidade, que exige uma demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, não se verifica a nulidade processual em razão da quebra da cadeia de custódia, considerando que o print da conversa do WhatsApp pode ser entendido como meramente informativo. Além disso, não há indícios concretos de adulteração da prova apresentada, tampouco prejuízo devidamente demonstrado.
Em situação semelhante, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
[...]
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE "PRINTS" DE CONVERSAS COLIGIDOS AOS AUTOS POR UMA DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDOS COM MERO CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO RECONHECIDA.
[...]
(TJSC, Apelação Criminal n. 5011674-51.2022.8.24.0008, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2025 - sem grifo no original).
Diante disso, afasta-se a preliminar de nulidade.
2 Dosimetria
A apelante requer a redução da pena-base fixada ao argumento de que não há circunstância que justifique sua exasperação, sustentando que o caso não extrapola a tipicidade ordinária do delito, sendo indevida a valoração negativa do vetor "consequências do crime".
Contudo, conforme consignado na sentença condenatória, no tocante ao fato 1, as consequências do crime ultrapassam a normalidade do tipo penal, diante do suposto prejuízo causado à vítima. As aquisições fraudulentas totalizaram mais de R$ 60.000,00, conforme extrato bancário juntado aos autos (autos n. 5000829-16.2025.8.24.0505, evento 1), o que revela impacto financeiro significativo e autoriza a majoração da pena-base.
Nesse contexto, extrai-se da sentença (evento 131, SENT1):
[...] as consequências do crime excedem o normal ao tipo, diante do grande prejuízo que restou ao estabelecimento comercial vítima, uma vez que as aquisições mediante o ardil resultaram na obtenção de bens cujos valores totalizaram mais de R$ 60.000,00, conforme extrato acostado no inq. 10, fl. 12, evento 1, dos autos apensos, o que autoriza a majoração da pena-base.
Assim, considerando que a fundamentação da sentença está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, reconhece-se como idônea a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime.
3 Reparação mínima dos danos
O recorrente pugnou pela exclusão da condenação à reparação mínima dos danos.
Tal pretensão merece acolhimento.
Embora conste da denúncia pedido expresso para condenação (evento 1, DENUNCIA1), não houve a indicação de valor pretendido a título de indenização por danos morais, não sendo, assim, respeitado o contraditório e ampla defesa, o que importa no afastamento do montante arbitrado na sentença.
Dito de outro modo, ainda que a denúncia tenha mencionado o valor aproximado do prejuízo sofrido pela vítima, que justificou a elevação da pena-base, não houve a indicação precisa e expressa do montante pretendido a título de indenização por danos materiais. Tal omissão compromete o exercício pleno do contraditório e viola o sistema acusatório, que exige clareza e delimitação dos pedidos formulados pela acusação.
Esse é o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002042-57.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME de estelionato (CP, art. 171). sentença condenatória. recurso da ré.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS BASEADA EM PRINT DE CONVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS APRESENTADOS QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. MÁCULA NÃO RECONHECIDA.
dosimetria. Pedido de redução da pena-base. Valoração negativa das consequências do crime. indicação de Prejuízo expressivo à vítima. Majoração devidamente fundamentada. Sentença mantida.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (CPP, ART. 387). FIXAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL NA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031553v6 e do código CRC 49e7710b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:54
5002042-57.2025.8.24.0505 7031553 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002042-57.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL APENAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS, ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO ÀS DEMAIS TESES, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.
Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, apenas quanto ao afastamento da reparação mínima pelos danos causados, por entender que o pedido expresso constante na Inicial, possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas tenho defendido o posicionamento acerca da possibilidade de fixação da verba indenizatória (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5008601-35.2020.8.24.0075, de minha relatoria, j. 02-07-2024). Acompanho o relator quanto às demais teses
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas