RECURSO – Documento:310087338371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002047-28.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. D. S. e M. B. F. impetraram Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí que decretou a revelia dos mesmos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito n. 50245136220248240033. Por primeiro, não regularizada a representação processual de G. M. D. S., muito embora intimado para tanto (Ev.39), INDEFIRO a pretensão por ele formulada e extingo o feito em relação ao mesmo, na forma do artigo 10 da Lei n.1.206/2009, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
(TJSC; Processo nº 5002047-28.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087338371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002047-28.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. M. D. S. e M. B. F. impetraram Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí que decretou a revelia dos mesmos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito n. 50245136220248240033.
Por primeiro, não regularizada a representação processual de G. M. D. S., muito embora intimado para tanto (Ev.39), INDEFIRO a pretensão por ele formulada e extingo o feito em relação ao mesmo, na forma do artigo 10 da Lei n.1.206/2009, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
M. B. F., por sua vez, sustenta que a nulidade da citação, pois o aviso de recebimento (AR) não retornou, violando o artigo 239, §1º, do CPC.
Ocorre que a consulta aos autos de origem revela que a diligência de citação foi devidamente cumprida em 10/06/2025 por meio do aplicativo Whatsapp, com identidade do recebedor confirmada pelo ora impetrante:
Salienta-se que o meio determinado pelo juízo a quo obedece aos termos da Circular n. 222/2020-CGJ, revelando-se plenamente válida e eficaz.
Desse modo, não apresentada contestação no prazo que constou expressamente no mandado, não há que se falar em nulidade, tendo validamente sido decretada a sua revelia.
A decisão, portanto, não é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, o que afasta as hipóteses de cabimento do presente mandamus.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgamento extinto o Mandado de Segurança impetrado por M. B. F..
Custas igualmente devidas pelo referido impetrante, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis, conforme artigo 25, da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087338371v6 e do código CRC 7170986c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:27:52
5002047-28.2025.8.24.0910 310087338371 .V6
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