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Decisão 5002047-28.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002047-28.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087338371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002047-28.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. D. S. e M. B. F. impetraram Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí que decretou a revelia dos mesmos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito n. 50245136220248240033. Por primeiro, não regularizada a representação processual de G. M. D. S., muito embora intimado para tanto (Ev.39), INDEFIRO a pretensão por ele formulada e extingo o feito em relação ao mesmo, na forma do artigo 10 da Lei n.1.206/2009, condenando-o ao pagamento das custas processuais.

(TJSC; Processo nº 5002047-28.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087338371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002047-28.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. D. S. e M. B. F. impetraram Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí que decretou a revelia dos mesmos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito n. 50245136220248240033. Por primeiro, não regularizada a representação processual de G. M. D. S., muito embora intimado para tanto (Ev.39), INDEFIRO a pretensão por ele formulada e extingo o feito em relação ao mesmo, na forma do artigo 10 da Lei n.1.206/2009, condenando-o ao pagamento das custas processuais. M. B. F., por sua vez, sustenta que a nulidade da citação, pois o aviso de recebimento (AR) não retornou, violando o artigo 239, §1º, do CPC. Ocorre que a consulta aos autos de origem revela que a diligência de citação foi devidamente cumprida em 10/06/2025 por meio do aplicativo Whatsapp, com identidade do recebedor confirmada pelo ora impetrante:     Salienta-se que o meio determinado pelo juízo a quo obedece aos termos da Circular n. 222/2020-CGJ, revelando-se plenamente válida e eficaz. Desse modo, não apresentada contestação no prazo que constou expressamente no mandado, não há que se falar em nulidade, tendo validamente sido decretada a sua revelia. A decisão, portanto, não é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, o que afasta as hipóteses de cabimento do presente mandamus. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgamento extinto o Mandado de Segurança impetrado por M. B. F.. Custas igualmente devidas pelo referido impetrante, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça gratuita. Honorários advocatícios incabíveis, conforme artigo 25, da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087338371v6 e do código CRC 7170986c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 04/12/2025, às 16:27:52     5002047-28.2025.8.24.0910 310087338371 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:13:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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