Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082888521 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002052-40.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Quanto à preliminar arguida em sede recursal, deixo de me manifestar, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
(TJSC; Processo nº 5002052-40.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082888521 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002052-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Quanto à preliminar arguida em sede recursal, deixo de me manifestar, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
No mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a realização de prostatectomia radical assistida por robótica.
O recorrido, diagnosticado com câncer de próstata, solicitou à operadora de plano de saúde autorização para realização do referido procedimento por via robótica. A negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS.
Embora seja reconhecido que a técnica robótica apresenta vantagens ao paciente — por ser menos invasiva e proporcionar recuperação mais rápida — não há nos autos qualquer elemento que comprove a indispensabilidade da via robótica em detrimento da técnica convencional videolaparoscópica, esta sim prevista no rol da ANS e no contrato firmado entre as partes.
O médico assistente do autor limitou-se a apontar os benefícios da técnica robótica, sem afirmar que o paciente não poderia se submeter ao procedimento convencional coberto pelo plano (evento 1, atestado 13).
Assim, a sentença de primeiro grau diverge do entendimento consolidado pelo , segundo o qual, havendo procedimento equivalente coberto pelo plano e ausente justificativa técnica robusta para a adoção de método não previsto, deve prevalecer o procedimento listado no rol da ANS.
Vejamos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA (PROSTATECTOMIA) PELA VIA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA VIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com câncer de próstata, requereu a realização de cirurgia de prostatectomia via robótica, negada pelo plano de saúde. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para que a ré custeasse o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde quanto ao custeio da cirurgia robótica configura descumprimento contratual; e (ii) definir se, diante da existência de procedimento convencional coberto pelo contrato e pelo rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura do tratamento por meio da técnica robótica. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, com possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol em casos excepcionais que atendam a critérios específicos. A operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o procedimento por via robótica, visto que a cirurgia convencional de prostatectomia radical videolaparoscópica está prevista no rol da ANS e no contrato celebrado entre as partes. O agravado não demonstrou a indispensabilidade e a superioridade da técnica robótica em relação ao método convencional, com comprovação da eficácia baseada em evidências científicas. Acolhido o pedido alternativo da agravante, determinando o custeio do procedimento de prostatectomia radical laparoscópica convencional, com custeio pelo autor do valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: "1. O rol da ANS é taxativo, admitindo cobertura de procedimentos não previstos apenas em situações excepcionais que observem os critérios legais e técnicos. 2. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimento por via robótica quando existe procedimento convencional eficaz e seguro já coberto pelo contrato e pelo rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064532-15.2024.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23 01-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007361-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050914-03.2024.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11 2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035272-53.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025). (grifei)
Ainda:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL COBERTO. PROCEDIMENTO POR VIA ROBÓTICA NÃO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de cirurgia de prostatectomia radical assistida por robô, com honorários médicos e despesas hospitalares, indicada ao agravado para tratamento de neoplasia maligna da próstata. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde quanto ao custeio da cirurgia robótica configura descumprimento contratual; (ii) definir se, diante da existência de procedimento convencional coberto pelo contrato e pelo rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura do tratamento por meio da técnica robótica. 3. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, com possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol em casos excepcionais que atendam a critérios específicos.3.1. A operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o procedimento por via robótica, visto que a cirurgia convencional de prostatectomia radical videolaparoscópica está prevista no rol da ANS e no contrato celebrado entre as partes.3.2. O agravado não demonstrou, nesta fase processual, a indispensabilidade e a superioridade da técnica robótica em relação ao método convencional, com comprovação da eficácia baseada em evidências científicas, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.3.3. Nota técnica do NatJus e pareceres da Conitec indicam que a técnica robótica apresenta benefícios marginais em relação ao procedimento convencional, além de custos significativamente elevados, o que não justifica a obrigatoriedade de sua cobertura no âmbito do plano de saúde.3.4. O cumprimento da obrigação contratual pela operadora ao disponibilizar o procedimento convencional afasta a configuração de urgência ou perigo de dano irreparável que justifique o deferimento da tutela de urgência.3.5. Inexiste previsão contratual de cobertura para técnicas cirúrgicas especializadas, como a cirurgia robótica, sendo possível que o beneficiário suporte o custo adicional correspondente, nos termos do pedido alternativo formulado pela agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher o pedido alternativo da agravante, determinando o custeio do procedimento de prostatectomia radical laparoscópica convencional, com prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Teses de julgamento: O rol da ANS é taxativo, admitindo cobertura de procedimentos não previstos apenas em situações excepcionais que observem os critérios legais e técnicos.A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimento por via robótica quando existe procedimento convencional eficaz e seguro já coberto pelo contrato e pelo rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007361-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13.06.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064532-15.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Dessa forma, não havendo evidências que comprovem a indispensabilidade da técnica requerida, tampouco prova de que o recorrido estivesse impossibilitado de se submeter ao procedimento convencional previsto na cobertura contratual, os pedidos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por J. B.. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082888521v13 e do código CRC aeec3b76.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002052-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. Insurgência da operadora de plano de saúde. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Desnecessária manifestação específica, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito. Negativa de cobertura fundada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS. Autor diagnosticado com câncer de próstata que requereu cirurgia por via robótica. A operadora não está obrigada a custear o procedimento por essa via, uma vez que a técnica convencional (prostatectomia radical videolaparoscópica) está prevista no rol da ANS e no contrato firmado entre as partes. Ausência de comprovação da indispensabilidade e da superioridade da técnica robótica em relação ao método convencional, com base em evidências científicas. Documentação médica não demonstrou a necessidade específica da via robótica. Precedentes do TJSC: Agravo de Instrumento n. 5035272-53.2025.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28/08/2025; Agravo de Instrumento n. 5064532-15.2024.8.24.0000, Rel. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23/01/2025. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por J. B.. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082888522v7 e do código CRC a4fa4d5a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002052-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 370 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. B.. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INLCUSIVE POR PRECEDENTES DE MINHA LAVRA, QUE DEMONSTRAM SER A CIRURGIA ROBÓTICA EXTREMAMENTE SUPERIOR A CONVENCIONAL EM TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES NA CIRURGIA DE RETIRADA DE PRÓSTATA, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. B.. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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