RECURSO – Documento:6976341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002053-16.2024.8.24.0087/SC DESPACHO/DECISÃO Após o sobrestamento do recurso pelo Tema 1285/STJ (evento 45, DESPADEC1), M. A. L., com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do evento 37.1, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, manter a penhora de valor referente ao crédito decorrente de ação previdenciária (evento 50, PET1). Sustentou haver probabilidade de êxito da insurgência (fumus boni iuris), diante do sobrestamento do recurso pelo Tema 1285/STJ.
(TJSC; Processo nº 5002053-16.2024.8.24.0087; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002053-16.2024.8.24.0087/SC
DESPACHO/DECISÃO
Após o sobrestamento do recurso pelo Tema 1285/STJ (evento 45, DESPADEC1), M. A. L., com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do evento 37.1, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, manter a penhora de valor referente ao crédito decorrente de ação previdenciária (evento 50, PET1).
Sustentou haver probabilidade de êxito da insurgência (fumus boni iuris), diante do sobrestamento do recurso pelo Tema 1285/STJ.
Referente ao periculum in mora, salientou que "o cumprimento de sentença nº 5004285-28.2024.8.24.0078, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Urussanga, proposto pela ora requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e que teve metade da verba penhorada no rosto dos autos pelo requerido, (...) está em fase final de andamento, sem impugnação por parte do INSS e próximo da expedição de RPV, já determinada pelo Juízo de 1º grau (decisões em anexo) (...) Ou seja, é evidente o risco de destinação de valores à outra parte, enquanto o presente recurso está sobrestado e pendente de julgamento.
Desta forma, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Devidamente intimado, a parte contrária se manifestou, postulando o indeferimento do pedido suspensivo (evento 57, PET1).
É o relatório.
É sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No que concerne ao fumus bonis iuris, a parte recorrente conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, sobretudo porque a questão da penhora de valor inferior a 40 salários mínimos mantido em conta corrente ainda não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há aparente perigo de dano apto a conferir efeito suspensivo ao acórdão recorrido (periculum in mora). Isso porque o processo em que houve a penhora no rosto dos autos "está em trâmites finais" (evento 50.1), "com envio da RPV ao Tribunal", conforme comprovado no bojo do petitório do evento 68.1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo, mantendo os autos sobrestados, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1285/STJ.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976341v10 e do código CRC bf924234.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:07
5002053-16.2024.8.24.0087 6976341 .V10
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