RECURSO – Documento:7269177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002054-47.2025.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPRO...
(TJSC; Processo nº 5002054-47.2025.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002054-47.2025.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. V. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO 4 ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 39, I, IV, V e 51, I, IV, VX, do CDC, no que concerne à "obrigação abusiva" e "desvantagem exagerada", trazendo a seguinte argumentação: "A afronta deu-se no momento em que a Autora ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada, ficando totalmente em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. De igual maneira, de pleno direito deveria ter sido declarado o vício constante no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da vulnerabilidade do consumidor; que não dispõe de condições técnicas para compreender as vicissitudes de contratos bancários, quanto mais as de cartão de crédito com margem consignada".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca do "engano ao consumidor, o qual, pensando que estava a contratar empréstimo consignado, estava na verdade contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito, julgando o negócio jurídico de maneira profunda, evidenciando o limite do pacta sunt servanda" (arts. 4º e 6º do CDC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a parte autora não impugna suas assinaturas, tampouco nega ter celebrado os contratos descritos. Com o ajuizamento da demanda, objetiva a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, sob o fundamento de que com ele não anuiu. Ou seja, na petição inicial, não há impugnação específica às cláusulas contratuais e aos respectivos encargos. Todas as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com seu dever de informação, não se podendo concluir que o autor desconhecesse a natureza e forma de cobrança da operação contratada, que não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas efetivamente a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada, notadamente quando, apesar de conferir mensalmente as faturas e descontos em seu benefício, o autor apenas veio a se insurgir da contratação cerca de quatro anos após a assinatura do pacto" (evento 15, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "A afronta deu-se no momento em que a Autora ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada, ficando totalmente em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. De igual maneira, de pleno direito deveria ter sido declarado o vício constante no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da vulnerabilidade do consumidor; que não dispõe de condições técnicas para compreender as vicissitudes de contratos bancários, quanto mais as de cartão de crédito com margem consignada".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os incisos do art. 4º e 6º do CDC que teriam recebido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe destacar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269177v9 e do código CRC 6d931727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:12:25
5002054-47.2025.8.24.0028 7269177 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:14.
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