RECURSO – Documento:7159896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002054-98.2019.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO H. L. A. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESABAMENTO DE MURO. VEÍCULOS AVARIADOS EM OFICINA MECÂNICA VIZINHA. RÉU QUE ATRIBUI O SINISTRO À OCORRÊNCIA DE CHUVA EXCEPCIONAL (CASO FORTUITO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA CONSTRUTIVA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESC...
(TJSC; Processo nº 5002054-98.2019.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002054-98.2019.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. L. A. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 14, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESABAMENTO DE MURO. VEÍCULOS AVARIADOS EM OFICINA MECÂNICA VIZINHA. RÉU QUE ATRIBUI O SINISTRO À OCORRÊNCIA DE CHUVA EXCEPCIONAL (CASO FORTUITO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA CONSTRUTIVA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais, decorrentes do desabamento de muro de sua propriedade sobre o pátio de oficina mecânica vizinha, atingindo veículos ali estacionados. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do réu com fundamento em laudo pericial técnico e condenou-o à reparação dos prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se o desabamento do muro decorreu de caso fortuito (chuva excessiva) ou de vício construtivo imputável ao réu; (ii) se houve nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora; (iii) se houve inovação recursal ao imputar a responsabilidade da construção do muro a terceiros; (iv) se houve cerceamente de defesa ao não oportunizar a prova testemunhal (v) se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil nos termos do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há se falar em inovação recursal ao imputar a responsabilidade pela construção do muro à terceira pessoa quando na contestação tal alegação é ventilada;
4. Inexiste cerceamento de defesa, por ausência de prova testemunhal, quando o laudo pericial for exaustivo, respondendo a todos os quesitos e nenhuma impugnação relevante for apresentada.
5. A prova pericial foi conclusiva ao apontar que o muro desabou em razão de vício construtivo, notadamente pela ausência de fundação adequada e técnicas de contenção suficientes. A alegação de que o evento resultou de chuvas intensas – na tentativa de configurar caso fortuito – não encontra amparo probatório idôneo.
6. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos à parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando comprovado o nexo de causalidade entre a contuda do proprietário e os prejuízos sofridos, configura-se o dever de indenizar; 2. A ocorrência de chuvas intensas não constitui, por si só, caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade civil, quando a prova pericial aponta falha construtiva como causa determinante do evento danoso; 3. O laudo pericial judicial é suficiente para formar o convencimento do juízo quando elaborado de forma técnica e conclusiva."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 Código de Processo Civil, em razão de omissão do acórdão quanto à invalidade das notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora, sem orçamentos de terceiros, para comprovar os danos materiais.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos alegados, bem como a veracidade das notas fiscais apresentadas, por se tratarem de documentos emitidos unilateralmente.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa, ao afirmar que a prova testemunhal seria essencial para demonstrar que o muro foi construído por terceiro.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "a pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mediante nova análise do conjunto fático, com o objetivo de invalidar as notas fiscais, quando afirma que o Colegiado não analisou os fundamentos sustentados. Todavia, o acórdão impugnado não só se fundamentou de forma clara ao reconhecer a validade dos respectivos documentos (notas fiscais) quanto sacramentou que nada foi trazido capaz de derruir os documentos apresentados" (evento 29, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador no sentido de que (1) não houve cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial se mostrou suficiente e a prova testemunhal seria inócua; (2) a responsabilidade civil do réu decorre de ato ilícito, consubstanciado em negligência na construção e na manutenção do muro; (3) a excludente de força maior foi afastada, já que as chuvas não foram causa única do dano; (4) o nexo causal foi comprovado pelo laudo técnico, que apontou vício construtivo e ausência de sistema de drenagem; e (5) os danos materiais foram demonstrados por meio de notas fiscais e fotografias, incumbindo ao réu o ônus de infirmar a prova produzida, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
3.1 Cerceamento de defesa
O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que, após deferir a produção de prova testemunhal no despacho saneador, o magistrado julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a audiência de instrução.
A preliminar, contudo, imerece prosperar.
Conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe sopesar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório para a formação de sua convicção. Assim, o julgamento da lide sem a produção de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são considerados suficientes para o deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, a questão fática central – a causa determinante para a ruína do muro e do poste – demandava conhecimento eminentemente técnico, sendo a prova pericial o meio idôneo e crucial para sua elucidação. Realizada a perícia judicial (114.1 e 122.1) o perito nomeado pelo juízo apresentou conclusões robustas e fundamentadas, que permitiram ao magistrado sentenciante formar um convencimento seguro sobre a matéria.
A prova testemunhal pretendida, ainda que genericamente requerida na contestação, revelar-se-ia inócua para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que se baseou em análise estrutural, documental e das normativas de engenharia.
Destarte, uma vez que a prova pericial se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos técnicos controversos, a não realização da audiência de instrução não implicou prejuízo à defesa do recorrente, afastando-se, pois, a preliminar arguida.
[...]
4.1. Da responsabilidade civil e do nexo de causalidade
A controvérsia repousa sobre a responsabilidade civil decorrente do infortúnio ocorrido no dia 25.10.2016, quando diversos veículos que estavam estacionados no pátio de estabelecimento comercial do autor foram atingidos pelo desabamento do muro de contenção que fazia divisa com a propriedade do requerido, bem como por um poste de energia elétrica e do transformador a ele acoplado, que havia no local.
Em relação ao nexo causal, anoto que a perícia judicial foi conclusiva ao atribuir a responsabilidade pela queda do muro à má conservação da estrutura divisória localizada no imóvel da parte ré.
[...]
Portanto, com base no laudo pericial é possível, com tranquilidade, afastar a excludente de caso fortuito ou força maior, restando caracterizado o nexo causal entre a omissão da parte ré na manutenção e/ou construção do muro e os danos verificados.
A responsabilidade, no caso, configura-se com base na teoria subjetiva, haja vista a natureza do dano decorrente de bem imóvel de titularidade da ré. Nos termos do art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
E, nos termos do art. 927 do mesmo diploma:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
No caso concreto, restou caracterizada a responsabilidade da parte ré quanto ao dever de realização e conservação da estrutura sob sua responsabilidade, cuja ruína ocasionou prejuízos diretos à autora, atingindo veículos de terceiros sob sua custódia.
Ressalte-se que o laudo técnico foi elaborado por profissional imparcial e habilitado, nomeado pelo Juízo, e não foi objeto de impugnação técnica específica, circunstância que reforça sua credibilidade e eficácia probatória.
[...]
A defesa ainda argumenta que há excludente de ilicitude por força maior, consubstanciada na chuva torrencial que atingiu a região. Todavia, para que um evento da natureza configure força maior, é imperativo que seja, além de inevitável, a causa única e determinante do dano, sem a concorrência de qualquer falha ou omissão por parte daquele a quem se imputa a responsabilidade.
Vale enfatizar aqui que - diferentemente do sustentado - as fortes chuvas não são um fator isolado na perpetração do dano ocorrio. Aliás, mesmo que em se considerando o advento das fortes chuvas, o desabamento do poste e o colapso do muro só ocorreram por culpa do apelante.
Por fim, também não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, notadamente da concessionária de energia elétrica. A suposta participação do transformador da Celesc no acidente como fator de dano não exclui, mas apenas reforça a preexistência de falha na manutenção do muro, cuja estabilidade deveria estar assegurada mesmo diante de eventual sobrepeso ou impacto moderado. Ademais, não consta do caderno processual qualquer prova de que o evento tenha decorrido exclusivamente do equipamento público.
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade civil da requerida resulta devidamente demonstrada, na medida em que o ato ilícito, matizado na construção de muro sem um sistema de drenagem eficiente e sem a observância à tubulação necessária para escoamento das águas; a culpa, porquanto a prova documental, especialmente a perícia judicial, demonstram que realmente praticou os atos descritos na inicial de forma negligente e o dano decorrente da perda dos bens e estrutura que estavam no imóvel da autora, estão evidenciados nos autos, e, por conseguinte, o nexo de causalidade, pois inconteste que as consequências danosas sofridas pela parte autora derivaram da conduta perpetrada pela ora apelante.
Portanto, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença de procedência, que bem analisou a prova técnica produzida, reconheceu a responsabilidade da parte ré a indenizar o autor.
[...]
No tocante à alegação de ausência de prova dos prejuízos suportados, observa-se que a autora instruiu a petição inicial com notas fiscais (1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.25, 1.26), baixa veicular (1.15) e fotos dos danos ocasionados nos veículos de seus clientes, documentos que foram corroborados na instrução processual e admitidos pelo perito como compatíveis com os danos esperados em razão do impacto do muro. Ou seja, a insurgência não merece guarida tendo em vista a vasta prova documental dos prejuízos. A idoneidade de tais documentos é presumida até prova em contrário.
Caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de desconstituir a prova, apresentando, por exemplo, orçamentos alternativos que demonstrassem a exorbitância dos valores cobrados, ou prova robusta de que os danos eram preexistentes, o que não fez. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a força dos documentos apresentados pela parte autora.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159896v8 e do código CRC c54838f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:36
5002054-98.2019.8.24.0079 7159896 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:47.
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