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Decisão 5002068-87.2020.8.24.0066

Decisão TJSC

Processo: 5002068-87.2020.8.24.0066

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002068-87.2020.8.24.0066/SC DESPACHO/DECISÃO G. C. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e de evento 25, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5002068-87.2020.8.24.0066; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002068-87.2020.8.24.0066/SC DESPACHO/DECISÃO G. C. E. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e de evento 25, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: “Constatando a contradição no julgado, os recorrentes interpuseram embargos de declaração para que o Tribunal de origem esclarecesse eventual violação do art. 186, art. 927 e art. 1.228, do CC/2002 (...). Conforme já exposto, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a omissão e a contradição no acórdão (...). Caracterizado o pré-questionamento ficto, desde já requer o provimento do recurso especial por violação do art. 1.022, I e II, do CPC, determinando o retorno do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição existente no acórdão impugnado.”   Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 1.228, do CC, no que concerne à indenização por desapropriação indireta decorrente de alargamento da faixa de domínio, trazendo a seguinte argumentação: “A moldura fática delineada no acórdão impugnado demonstra que o imóvel do recorrente sofreu supressão de área em razão de alargamento da faixa de domínio da rodovia SC-157 (...). Desta forma, o Tribunal de origem deu interpretação divergente daquela dada por outros Tribunais, inclusive por esta Corte, quanto ao conceito de faixa de domínio e aos efeitos decorrentes de sua implementação, violando os arts. 186, 927 e 1.228, do CC/2002. A violação do direito e propriedade dos recorrentes, está previsto no art. 1.228 do CC/2002 (...). Com a violação do direito de propriedade, caracterizando o ato ilícito, exsurge o dano que deve ser indenizado, nos do art. 186 e 927 do CC/2002.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente quanto aos arts. 186, 927 e 1.228, do CC, no que concerne à indenização por desapropriação indireta e conceito de faixa de domínio, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido deve ser reformado em razão de considerar o alargamento de faixa de domínio mera limitação administrativa que não viola o direito de propriedade dos recorrentes (...). Este entendimento diverge daquele adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que faz elucidativa distinção entre a faixa de domínio e áreas non aedificandi – esta sim, considerada limitação administrativa não indenizável (...). O Tribunal de origem fundamenta que a faixa de domínio projetada não gera desapossamento, não importando em desapropriação, em direta divergência com o sedimentado entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a faixa de domínio, mesmo que não efetivamente ocupada, deve ser indenizada.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, a verificação da existência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", exigiria o revolvimento do acervo probatório amealhado aos autos, o que não é cabíval nesta via. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265571v3 e do código CRC 8d603dea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 14:44:36     5002068-87.2020.8.24.0066 7265571 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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