RECURSO – Documento:7273927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002070-96.2024.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APRESENTA-SE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, APÓS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INEXEQUIBILIDADE POR PARTE DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(TJSC; Processo nº 5002070-96.2024.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 7-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002070-96.2024.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. APRESENTA-SE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, APÓS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E INEXEQUIBILIDADE POR PARTE DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É NULO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SABER SE OS CRÉDITOS DISCUTIDOS SÃO DE NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, CONSIDERANDO A DATA DO FATO GERADOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE FIRMOU O ACORDO DE FORMA CONSCIENTE, NÃO PODENDO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
4. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE QUE AS PARTES AJAM COM LEALDADE E TRANSPARÊNCIA, SENDO INADMISSÍVEL A MUDANÇA DE POSTURA DA APELANTE APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO.
5. A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, REALIZADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALTEROU O FATO GERADOR E, POR CONSEQUÊNCIA, A NATUREZA DO CRÉDITO, QUE PASSOU A SER EXTRACONCURSAL.
6. A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI N.º 11.101/2005 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE CONFIGURA; 2. O CRÉDITO É CONSIDERADO EXTRACONCURSAL EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 4º, 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, além de divergência jurisprudencial (Tema 1051 do STJ) "ao: (a) desconsiderar a natureza concursal das parcelas cujos fatos geradores ocorreram até fev/2023; (b) permitir cobrança/execução por fora do juízo universal de crédito concursal; e (c) admitir atualização além do marco legal".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência na fundamentação recursal. A parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, violação aos dispositivos legais mencionados, sem demonstrar as razões pelas quais o acórdão impugnado seria omisso ou careceria de fundamentação.
Nesse rumo:
Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, e ao dissídio pretoriano, a 2ª Seção do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). grifou-se
Desse modo, verifica-se a alegação de inexequibilidade do título não possui amparo.
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por suposta violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, e ao apontado dissídio pretoriano correlato.
Além disso, quanto aos arts. 6º, § 4º, 9º, II, e 59, da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 57, em relação ao Tema 1051/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273927v9 e do código CRC 2d2b7270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:17
5002070-96.2024.8.24.0040 7273927 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:23.
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