RECURSO – Documento:7271753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002071-87.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. Z. e L. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA IGUALMENTE EXTINTOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. JULGAMENTO CONJUNTO.
(TJSC; Processo nº 5002071-87.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002071-87.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. B. Z. e L. Z. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA IGUALMENTE EXTINTOS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS. JULGAMENTO CONJUNTO.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AJUSTADOS EM 5% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CLIENTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. BENS ARROLADOS NO ACORDO DE PARTILHA QUE NÃO FORAM VALORADOS PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. PERÍCIA QUE NÃO DEVE SER REALIZADA NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE a SENTENÇAS ILÍQUIDAS. INAPLICABILIDADE A TÍTULOs EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
POSTULADA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EMBARGADOS. ALEGADA A AUTONOMIA PROCESSUAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE A DEFESA DO DEVEDOR E O PROCESSO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTES QUE DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS AO DEFLAGRAREM EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM TÍTULO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS EMBARGADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à ausência de fundamentação e à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido incorre em inequívoca violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não apresentar fundamentação adequada, clara e completa acerca das questões jurídicas centrais suscitadas pelos Recorrentes. A decisão limita-se a reafirmar de forma genérica o entendimento da sentença, sem enfrentar as teses de direito e os dispositivos legais expressamente invocados na apelação e nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 37 e 133 da Constituição Federal, no que tange à violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 784, XII, do Código de Processo Civil; e 24 da Lei n. 8.906/94, em relação ao contrato de honorários como título executivo extrajudicial, ao argumento de que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido, ao negar executividade ao contrato sob o argumento de ausência de liquidez, contraria frontalmente o princípio da especialidade das normas, bem como a própria ratio legis das disposições em questão. É princípio elementar de hermenêutica que a norma especial derroga a geral (lex specialis derogat legi generali). Assim, sendo o artigo 24 do Estatuto da OAB norma especial destinada à proteção do crédito advocatício, sua aplicação prevalece sobre quaisquer exigências formais previstas em dispositivos de caráter genérico, devendo o contrato de honorários ser considerado título executivo pleno e autônomo".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 509, II do Código de Processo Civil; e 24 da Lei n. 8.906/94, no que pertine à possibilidade de liquidação no próprio processo executivo, ao sustentar que "o acórdão recorrido incorreu em patente violação ao artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ao extinguir a execução sob o argumento de ausência de liquidez do título executivo, quando, na realidade, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a liquidação do valor devido no próprio processo executivo, seja por simples cálculo, seja por arbitramento. A decisão recorrida, ao exigir a prévia definição exata do quantum debeatur para a admissibilidade da execução, adota postura processual anacrônica e incompatível com o espírito do CPC/2015, que consagra a máxima da instrumentalidade e a primazia da solução de mérito".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aso arts. 85, §10, do Código de Processo Civil; e 24 da Lei n. 8.906/94, no que concerne à aplicação Equivocada do Princípio da Causalidade, ao afirmar que "o acórdão recorrido incorre em evidente violação ao artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais com fundamento no princípio da causalidade, quando, na realidade, a Recorrida foi a verdadeira responsável pela instauração e prolongamento do litígio, em razão de seu inadimplemento contratual. A aplicação incorreta desse princípio revela inversão injustificável dos ônus processuais, penalizando quem buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido um direito líquido e certo".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 884 do Código Civil, em relação à a vedação ao enriquecimento sem causa, sob a tese de que "os Recorrentes atuaram de forma diligente, técnica e eficaz na condução do processo de divórcio da Recorrida, cujo desfecho lhe garantiu expressiva vantagem econômica — valores em dinheiro, imóveis e outros bens — conforme o acordo judicial firmado e homologado nos autos daquela ação. Assim, é inegável que houve contraprestação efetiva por parte dos advogados e benefício patrimonial concreto à cliente, o que evidencia a ocorrência de enriquecimento ilícito quando esta se recusa a adimplir os honorários contratualmente estipulados".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 917, §1º do Código de Processo Civil, no tocante à autonomia dos embargos à execução, ao defender que "o acórdão recorrido incorre em inequívoca violação ao artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil, ao manter a extinção dos embargos à execução sob o argumento de que a execução principal havia sido extinta por ausência de título executivo. Tal raciocínio demonstra grave equívoco processual, pois ignora a natureza autônoma e independente dos embargos à execução, reconhecida expressamente pela legislação e pela doutrina processual contemporânea".
Quanto à oitava controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à executividade dos contratos de honorários advocatícios quando estabelecida remuneração em percentual sobre o proveito econômico obtido (arts. 784, XII, CPC; e 24 Lei n. 8.906/94).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 51, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "em primeiro lugar, não houve omissão quanto à executividade do contrato de honorários advocatícios. O voto embargado expressamente reconheceu que, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia, o contrato escrito que estipula honorários constitui título executivo. Todavia, também destacou que a execução somente pode ser instaurada quando fundada em título certo, líquido e exigível, como exigem os arts. 783 e 786 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803 do mesmo diploma legal. Assim, o fundamento central para a extinção da execução foi a falta de liquidez, não a inaptidão de um contrato de honorários advocatícios para, em tese, embasar execução. De igual modo, não há contradição no reconhecimento da validade do contrato e, ao mesmo tempo, da ausência de liquidez. A validade do negócio jurídico é questão distinta da sua aptidão para servir de título executivo extrajudicial. Um contrato pode ser perfeitamente válido e eficaz entre as partes, mas não reunir os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para aparelhar uma execução. Logo, não procede a alegação de incoerência no julgado. Por fim, não houve equívoco na aplicação do princípio da causalidade. O voto embargado foi claro ao consignar que os próprios exequentes/embargados deram causa à instauração da controvérsia ao promover execução fundada em título que não atendia aos requisitos do art. 783 do CPC. Nessas condições, correta a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, inexistindo vício a ser sanado. Sendo assim, verifico que o recurso da embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada. Entretanto, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato" (evento 42, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira, à quarta, à quinta e à sexta controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1):
Nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia, 'a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.'
Contudo, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em título executivo certo, líquido e exigível, como exigem os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme expressamente dispõe o art. 803 do CPC:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Portanto, a nulidade da execução por ausência de liquidez pode ser reconhecida ex officio, como de fato ocorreu no caso dos autos.
A sentença de primeiro grau extinguiu corretamente a execução, ao constatar a ausência de liquidez do título, pois não é possível, a partir da documentação apresentada, determinar com exatidão o valor da obrigação exequenda.
Importa registrar que, "[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título." (art. 786, parágrafo único, CPC).
No caso em tela, todavia, simples operações aritméticas são insuficientes para apurar o crédito exequendo.
No contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução, os honorários foram estipulados nos seguintes termos:
Serão devidos a titulo de honorários contratuais, pelo êxito do processo de divórcio judicial, ainda que parcial, o valor de 5% (cinco porcento) sobre o montante da condenação e sobre o valor que a parte deixar de pagar e irá receber. (processo 5002071-87.2024.8.24.0038/SC, evento 1, CONHON2, p. 3)
Segundo os exequentes, o percentual incidiria sobre o proveito econômico obtido pela cliente - ora executada - em ação de divórcio.
Ocorre que não é possível apurar esse proveito econômico apenas com base na leitura do acordo firmado naquele processo judicial. Explico.
Nos autos n. 5040527-77.2022.8.24.0038, Adriano Campos de Almeida e C. T. N. D. A. celebraram acordo sobre o divórcio e a partilha de bens (processo 5002071-87.2024.8.24.0038/SC, evento 1, ACORDO3), nos seguintes termos:
2. O apartamento 202 do edifício Abraham Lincoln, rua Jacob Eisenhut, 427, bairro Atiradores, Joinville/SC, com as respectivas vagas de garagem, matrícula 22.818, ficará na sua totalidade com a ré Célia.
2.1. As partes declaram que referido apartamento, com vagas de garagem, foi adquirido mediante contrato particular, ainda não escriturado, ficando a cargo da ré as providências e custos inerentes à escrituração, se comprometendo o autor a assinar os documentos pertinentes quando solicitado.
3. A participação que o autor possui na sala comercial de Lages/SC, situada na rua Nereu Ramos, 279, matrícula 29.625, ficará na sua totalidade com o autor Adriano.
4. O apartamento 202, do edifício Recanto da Cachoeira, rua Clorinda Ventimiglia, 550, bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, matrícula 162.468 e vaga de garagem matrícula 162.469, doado por Nilda Campos de Almeida em 19/09/2022, com reserva de usufruto vitalício, permanecerá na proporção já escriturada de 50% para o autor e 50% para a ré.
5. O autor pagará à ré o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em até 10 (dez) dias corridos após vender e receber o pagamento de sua parte oriunda do apartamento da beira-mar em Florianópolis/SC, que será doado pela genitora do notificante e colocado à venda.
6. O autor pagará à ré, no mesmo prazo e condições do item "5", o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) para que a ré possa comprar um automóvel de sua preferência, consignando ainda que caso a ré decida comprar um automóvel na loja AFAN multimarcas de Curitiba/PR, poderá utilizar um crédito de R$5.000,00 (cinco mil reais) que o autor possui naquela loja.
7. O autor pagará à ré pensão alimentícia vitalícia de 330% (trezentos e trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, valor que nesta data corresponde a R$3.999,60 (três mil e novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). (processo 5002071-87.2024.8.24.0038/SC, evento 1, ACORDO3)
É notório que nenhum dos bens atribuídos à executada foi monetariamente estimado pelas partes, circunstância que inviabiliza a aferição do benefício econômico real obtido por ela, critério essencial para a apuração do percentual de honorários contratuais pleiteados.
Ademais, da análise da própria petição inicial, não se extrai qual foi a base de cálculo adotada pelos exequentes para definir o valor executado, o que reforça a constatação de que o crédito não é liquido.
Dessa forma, mostra-se acertada a conclusão do juízo 'a quo' ao reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial.
No que tange à tese subsidiária de possibilidade de conversão da execução em liquidação por arbitramento, também esta não merece acolhimento.
Isso porque tal procedimento, previsto no art. 509 do CPC, se destina exclusivamente à liquidação de sentença judicial ilíquida, o que destoa do caso em tela, pois a execução é fundada em título extrajudicial.
Não há previsão legal de liquidação de título extrajudicial, justamente porque a sua exigibilidade está condicionada à prévia liquidez.
Na ausência desse requisito, compete ao credor o ajuizamento de ação de conhecimento visando a satisfação do débito, no âmbito da qual poderá ser apurado efetivamente o proveito econômico obtido pela cliente dos exequentes.
Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento do magistrado de origem e confirmo a sentença que extinguiu a execução ante a iliquidez do título executivo.
[...]
Como se sabe, a distribuição dos ônus da sucumbência segue o princípio da causalidade: aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os respectivos encargos processuais.
No caso concreto, os embargos à execução somente foram opostos em razão da própria execução ajuizada pelos credores, a qual posteriormente se reconheceu nula, diante da ausência de liquidez do título executivo.
Ao contrário do que defenderam em seu recurso, os exequentes/embargados deram, sim, causa à instauração da controvérsia ao promover execução fundada em título que não atendia aos requisitos do art. 783 do CPC.
Ainda que se alegue a boa-fé ao ajuizar a demanda executiva, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência, mormente quando o resultado final do processo foi desfavorável à parte que deu ensejo à instauração da lide.
Portanto, correta a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução, não havendo motivos para seu afastamento ou redistribuição. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 22, RELVOTO1):
Embora os embargos à execução sejam tradicionalmente reconhecidos como ação de natureza autônoma e independente, essa autonomia não é absoluta.
Apesar de possuírem procedimento próprio e tramitarem por apenso aos autos principais, os embargos mantêm intrínseca relação de dependência lógica e jurídica com a execução que pretendem desconstituir.
Essa interdependência se evidencia no próprio objeto dos embargos, que nada mais são que uma maneira de contestar a pretensão executiva. Em outras palavras, os embargos à execução somente existem enquanto houver execução válida a ser combatida.
Assim, caso sobrevenha o reconhecimento da nulidade da execução - seja por ausência de pressupostos processuais, seja pela inexistência de título executivo - e o processo executivo seja extinto, esvazia-se, por consequência, o objeto dos embargos.
Nesse cenário, a subsistência dos embargos perde sentido jurídico, pois inexiste ato coativo a ser impugnado. A extinção da execução implica, por via de consequência, a extinção dos embargos, diante da ausência de utilidade e da perda superveniente de interesse processual.
A Exma. Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista apresentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.520.710/SC, didaticamente discorreu sobre a interdependência entre a execução e os embargos contra ela opostos:
Dessa forma, não há como se conceber que a execução e os embargos à execução possuam absoluta autonomia entre si, na medida em que essa singular espécie de ação de conhecimento, ajuizada pelo executado-embargante, somente existe em razão de uma pretérita ação executiva proposta em face do executado-embargante.
Por esses motivos, embora haja certa autonomia entre a execução e os embargos (pois a propositura dos embargos inaugura formalmente uma nova relação jurídico-processual), é inegável que há um vínculo indissociável entre as pretensões, que decorre da potencial influência que a tutela de conhecimento causará à pretensão executiva, seja para mantê-la incólume, seja para alterá-la ou seja ainda para extingui-la, de modo que é acertada a conclusão de que a autonomia entre execução e embargos à execução é relativa. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)
É certo, portanto, que a autonomia dos embargos não significa independência absoluta em relação ao feito executivo, mas sim uma autonomia procedimental que não dissocia os embargos do seu pressuposto de existência: a execução.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à oitava controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ademais, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271753v4 e do código CRC 420008bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:54:24
5002071-87.2024.8.24.0038 7271753 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas