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Decisão 5002072-29.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5002072-29.2024.8.24.0020

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7065494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002072-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que rejeitou integralmente o apelo da autora e proveu, em parte, aquele aviado pela ré, mantendo, todavia, o reconhecimento da nulidade sobre o pacto discutido na lide (evento 8, DESPADEC1). Alega a agravante, preliminarmente, a necessidade de decisão colegiada para futuro recurso especial, o que obsta eventual incidência da multa prevista no  art. 1.021, § 4ª do CPC, inferindo, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático do feito, por não haver enquadramento no art. 1.011, I, do CPC. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a) há prova suficiente de que a contratação é regular, sendo l...

(TJSC; Processo nº 5002072-29.2024.8.24.0020; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7065494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002072-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que rejeitou integralmente o apelo da autora e proveu, em parte, aquele aviado pela ré, mantendo, todavia, o reconhecimento da nulidade sobre o pacto discutido na lide (evento 8, DESPADEC1). Alega a agravante, preliminarmente, a necessidade de decisão colegiada para futuro recurso especial, o que obsta eventual incidência da multa prevista no  art. 1.021, § 4ª do CPC, inferindo, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático do feito, por não haver enquadramento no art. 1.011, I, do CPC. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que: a) há prova suficiente de que a contratação é regular, sendo legítimos os descontos; b) houve a perda do direito de agir, em virtude do silêncio circunstanciado; c) não cabe repetição do indébito na forma dobrada; d) os critérios de atualização da Lei n. 14.905/2024 devem ser aplicados retroativamente (evento 14, AGRAVO1). Com contrarrazões (evento 20, PET1). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva. Luiz Rodrigues Wambier assim define: Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012). No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva: "A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável. Neste sentido, já decidiu o : AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024. Pelas mesmas razões, inaplicável o venire contra factum proprium. Sucede que, na presente demanda, em que se discute a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao empréstimo consignado, não se pode cogitar da legítima expectativa de cobrança de valores, uma vez que não houve, sequer, manifestação de vontade da parte contrária. Assim, trata-se de ato jurídico nulo que, nos termos do artigo 169 do Código Civil, "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO EXPRESSO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM VIRTUDE DA ANUÊNCIA TÁCITA E POSTERIOR AOS TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO DA PARTE À PRODUÇÃO DE PROVAS E, MENOS AINDA, DE CONVALIDAR ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. APLICAÇÃO DE INSTITUTOS COMO "SUPPRESSIO", "SURRECTIO" E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM", FIGURAS DERIVADAS DA BOA-FÉ OBJETIVA, REQUER A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES, A QUAL, POR SUA VEZ, PRESSUPÕE UM VÍNCULO JURÍDICO, SITUAÇÃO NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A PACTUAÇÃO E, JUSTAMENTE POR ISSO, REQUER A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)". EVIDENTE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5024215-80.2022.8.24.0020, do , rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12-9-2024 - grifei).  Dessarte, conclui-se que a aplicação dos dois institutos no caso em tela revela-se inadequada, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada. 2. Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação (evento 12, CONTR2). Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos. A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial. A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, ratificando ter sido vítima de fraude, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento. Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 3. Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002072-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ. ADAPTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. 5. Superveniência do Tema n. 1.368 do STJ, no qual firmou-se tese no sentido de que a SELIC é o índice mencionado no art. 406 do Código Civil desde sua redação originária. 6. Decisão monocrática modificada no que tange à atualização de valores, visando à observância do que foi fixado pela Corte Superior em seu novo precedente de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos n. 1.306 e 1.368 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar a atualização de valores ao Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065495v5 e do código CRC 65ec32a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:39     5002072-29.2024.8.24.0020 7065495 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002072-29.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ADEQUAR A ATUALIZAÇÃO DE VALORES AO TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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