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Decisão 5002073-57.2024.8.24.0523

Decisão TJSC

Processo: 5002073-57.2024.8.24.0523

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7226229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002073-57.2024.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. T. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, bem como às Teses 3 e 4 do Tema Repetitivo 1.258/STJ, no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e à impossibilidade de considerar provas derivadas como autônomas”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5002073-57.2024.8.24.0523; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7226229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002073-57.2024.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. T. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, bem como às Teses 3 e 4 do Tema Repetitivo 1.258/STJ, no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e à impossibilidade de considerar provas derivadas como autônomas”, trazendo a seguinte argumentação: “A violação à norma do artigo 226 do CPP, no presente caso, não é uma mera inferência da defesa, mas um fato incontroverso, confessado pela própria autoridade policial e transcrito no acórdão recorrido (...). Ao acolher como válida essa ‘adaptação’, o Tribunal a quo cometeu um crasso erro de direito, atribuindo validade a um ato juridicamente nulo (...). A tentativa do acórdão de salvar a condenação com base em supostas ‘provas autônomas’ é uma falácia lógica e jurídica. Uma prova só é autônoma se sua fonte for completamente independente da prova viciada, o que não ocorre aqui, onde o laudo pericial e os depoimentos são meros ecos do reconhecimento nulo.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 29 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à “presunção de participação sem prova suficiente e à aplicação do princípio in dubio pro reo”, trazendo a seguinte argumentação: “A condenação do Recorrente representa uma perigosa transição de um Direito Penal do Fato para um Direito Penal do Autor (...). Todos os vícios convergem para uma conclusão: a prova é insuficiente, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Este não é um mero favor legal, mas um postulado fundamental de justiça que impõe um standard probatório elevadíssimo: a certeza para além da dúvida razoável.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação divergente dos arts. 226 e 155 do CPP e das Teses 3, 4 e 5 do Tema Repetitivo 1.258/STJ, no que concerne à “possibilidade de convalidação do reconhecimento viciado e à autonomia das provas derivadas”, trazendo a seguinte argumentação: “O dissídio jurisprudencial, autorizador do recurso pela alínea ‘c’, é cristalino e se manifesta na aplicação prática que o Tribunal a quo deu ao Tema Repetitivo 1.258/STJ, em rota de colisão com a jurisprudência pacífica desta própria Corte Superior (...). Onde o viu a possibilidade de um reconhecimento posterior ‘sanar’ o vício do ato inicial, esta Corte Superior tem reafirmado, de maneira consistente, a impossibilidade de tal convalidação, em respeito à tese da irrepetibilidade cognitiva.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2025): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECLAMO DEFENSIVO.RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA  DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1258.  IRRELEVÂNCIA.  NARRATIVA FIRME E MINUCIOSA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FARTO ELENCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA. EIVA REPELIDA.  1 Ao apreciar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1258, o Superior Tribunal de Justiça consolidou ser obrigatória a observância do procedimento legal previsto no art. 226 para o reconhecimento de pessoas em ambas as fases processuais, seja para o advento de sentença condenatória, seja para fundamentar outras decisões que não exijam o mesmo juízo de certeza, além da sua irrepetibilidade, traduzida na potencial contaminação da memória do reconhecedor pelo prévio reconhecimento inválido. 2 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, ainda que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, caso a vítima tenha relatado o delito de forma verossímil e segura - inclusive indicando características físicas dos agentes com os quais esteve por considerável tempo -, não denotando assim riscos à identificação realizada, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC n. 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.969.032/RS, rel. Min. Olindo Menezes, j. em 17/5/2022). [...]. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. Feitas essas considerações, no caso, conforme se verá, as provas angariadas nos autos são coesas e firmes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime cometido pelo apelante, em especial porque as palavras das vítimas restaram comprovadas pelas declarações dos agentes públicas, pelas imagens das câmeras de segurança do edifício (vídeo 3 do evento 1 do IP) e por laudo pericial de comparação facial, que identificou C. A. T. D. O. como sendo um dos autores do ilícito (fls. 88/97 do evento 1 do IP). Em um primeiro momento, os ofendidos compareceram na Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, oportunidade em que descreveram minuciosamente as características dos agentes criminosos, incluindo o ora apelante.  Após a disponibilização das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento do edifício em que os ofendidos residiam (vídeos 1/3 do evento 1 do IP), fora confeccionado o supracitado exame técnico de comparação facial, que confirmou a identidade de Carlos. Na sequência, considerando que Carlos se encontrava em local incerto e não sabido, a vítima Pedro compareceu novamente na Delegacia de Polícia e realizou o reconhecimento fotográfico do apelante (fls. 102/103). Essa recognição, entretanto, não foi indispensável ao esclarecimento da autoria, haja vista que Carlos já havia sido identificado pelas imagens captadas pelas câmeras de monitoramento e por laudo pericial. Com a prisão de Carlos no Estado de São Paulo, possibilitou-se a realização de reconhecimento pessoal, de maneira virtual - isto é, por meio de videoconferência -, ocasião em que Pedro ratificou a identificação deste autor (fl. 128 do evento 1 do IP). Da mesma forma, o ofendido também confirmou a recognição e sua oitiva sob o crivo do contraditório. Nesse cenário, constata-se que, além de ter sido realizado reconhecimento pessoal de maneira virtual pelo ofendido - em observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer mácula nesse ponto -, a autoria delitiva restou amplamente comprovada por elementos colhidos ao longo da persecução criminal, inclusive pela existência de provas independentes, motivo pelo qual não há que falar em qualquer nulidade na hipótese.  Logo, afasta-se a preliminar arguida e passa-se, na sequência, à análise do mérito recursal.  [...]  Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 36, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226229v3 e do código CRC 4f083bf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:33     5002073-57.2024.8.24.0523 7226229 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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