Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7158376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002076-57.2024.8.24.0508/SC DESPACHO/DECISÃO Tiago Maurício Vogelbacker interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação imposta.
(TJSC; Processo nº 5002076-57.2024.8.24.0508; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002076-57.2024.8.24.0508/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tiago Maurício Vogelbacker interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação imposta.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou que resultaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, apontando os elementos configuradores do tipo penal imputado.
Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
4. Há também a questão de saber se a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de tráfico para posse para uso próprio.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de drogas e movimentação suspeita no imóvel.
6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.
7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos, caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.694.393/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifei).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2431325/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 06.02.2024 - grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 38, RECESPEC1).
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158376v4 e do código CRC 2c88b8f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:39:54
5002076-57.2024.8.24.0508 7158376 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas