RECURSO – Documento:7201045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002084-41.2025.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO B. D. D. F. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Andre Luiz Romanelli Tiburcio Alves da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, que, no evento 17, SENT1/origem desta ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia nº 5002084-41.2025.8.24.0074 movida em face de SERASA S.A, indeferiu a inicial e decretou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustentou, à p. 11: "Ainda, induvidoso conter a peça pórtico todos os elementos minimamente necessários com vista a sua recepção pelo magistrado, na medida em que contentora das exigências específicas para o caso telado. Possui a exordial a causa de pedir, narração fática apta à conclusão em encadeamento lógico. Além disso, há legitimidade entre os pólos da açã...
(TJSC; Processo nº 5002084-41.2025.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 9/10/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002084-41.2025.8.24.0074/SC
DESPACHO/DECISÃO
B. D. D. F. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Andre Luiz Romanelli Tiburcio Alves da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, que, no evento 17, SENT1/origem desta ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia nº 5002084-41.2025.8.24.0074 movida em face de SERASA S.A, indeferiu a inicial e decretou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustentou, à p. 11: "Ainda, induvidoso conter a peça pórtico todos os elementos minimamente necessários com vista a sua recepção pelo magistrado, na medida em que contentora das exigências específicas para o caso telado. Possui a exordial a causa de pedir, narração fática apta à conclusão em encadeamento lógico. Além disso, há legitimidade entre os pólos da ação, interesse processual – afastando certamente a carência -, inocorrência dos institutos da prescrição ou decadência, bem como certeira eleição da via processual condizente com seu pedido. [...] Em suma, Excelências, a exordial preenche todos os requisitos enumerados no artigo 319, incisos I a VII, da Lei Adjetiva, não havendo qualquer dificuldade para que a contraparte, recebedora da postulação, compreendesse o pleno teor da solicitação. Desta forma, há de ser desconstituída a sentença monocrática que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, haja vista a consonância da exordial com os fatos exposados nos autos, que por sua vez trazem robustez ao direito pleiteado na presente lide" (evento 24, APELAÇÃO1/origem).
No evento 7, DESPADEC1 determinei que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro.
Peticionou ele no evento 12, PET1 sustentando que "não há que se falar em preparo do recurso, tendo em vista que foi pedido em sede de 1º grau a gratuidade judiciária, não sendo este apreciado. Desta forma, pugna pelo recebimento do recurso com a dispensa ou que seja postergado o recolhimento do preparo após a decisão de 2º grau".
No evento 14, DESPADEC1, mantive a determinação de recolhimento do preparo, em dobro, fixando o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis (evento 19).
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim já decidiu este Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE PEDIDO OU DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, E INTIMOU A AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMANDO DESATENDIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSÍVEL JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DE SUSTENTAR O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. TEMA DISSOCIADO DO FUNDAMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE SE RESTRINGIU À INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026400-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/8/2022).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Considerando que a parte ré foi citada após a prolação da sentença e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (evento 30, CONTRAZAP1/origem), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.753.990/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/10/2018).
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201045v6 e do código CRC 8e0ea255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:55:26
5002084-41.2025.8.24.0074 7201045 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:50.
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