Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:310086509758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002087-74.2022.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que as questões de fato e de direito foram detalhadamente analisadas pelo Julgador Monocrático, que sopesou corretamente os elementos concretos dos autos. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pela prova documental (Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
(TJSC; Processo nº 5002087-74.2022.8.24.0082; Recurso: conflito; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086509758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002087-74.2022.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que as questões de fato e de direito foram detalhadamente analisadas pelo Julgador Monocrático, que sopesou corretamente os elementos concretos dos autos.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pela prova documental (Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Embora não haja testemunhas oculares do ato da pichação, os depoimentos da testemunha e do informante são firmes e coerentes ao narrar desavenças anteriores entre o réu e as vítimas. O conteúdo das inscrições pichadas — que fazem referência explícita a uma das vítimas e a situações de conflito — corrobora a tese acusatória, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente para afastar a dúvida razoável e sustentar a condenação.
A dosimetria da pena, por sua vez, foi adequadamente fundamentada e não merece reparos.
A continuidade delitiva (art. 71 do CP) foi corretamente reconhecida, pois o apelante praticou sete crimes da mesma espécie, em um mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a unidade de desígnios. A fração de aumento de 2/3 está em conformidade com a jurisprudência pátria para o cometimento de sete infrações.
A valoração negativa das "circunstâncias do crime" justifica-se, pois as pichações foram utilizadas como meio deliberado para ofender e intimidar terceiros, extrapolando o dolo normal do tipo.
Por fim, a agravante do período noturno (art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98) encontra respaldo na prova oral, que indica que os atos foram praticados durante a madrugada, o que, por óbvio, facilita a prática delitiva e dificulta a vigilância.
Assim, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002087-74.2022.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO CULTURAL. PICHAÇÃO EM BEM TOMBADO PELO IPHAN (ART. 65, §1º, DA LEI N. 9.605/98), POR SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES QUE NÃO INVALIDA O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR, MOTIVADO POR DESAVENÇAS FINANCEIRAS. CONTEÚDO DAS INSCRIÇÕES REFERENTE ÀS VÍTIMAS E AO CONFLITO EXISTENTE. PROVA ORAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. EVIDÊNCIAS CIRCUNSTANCIAIS HARMÔNICAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O DOLO INERENTE AO TIPO, UTILIZANDO AS PICHAS COMO MEIO DE OFENSA E DESMORALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE JUSTIFICANDO EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO PERÍODO NOTURNO (ART. 15, II, “I”, DA LEI N. 9.605/98) MANTIDA. PROVAS INDICANDO AÇÃO DURANTE A MADRUGADA, DIFICULTANDO VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. TESE DE CRIME ÚNICO AFASTADA. PRÁTICA DE SETE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, EVIDENCIANDO UNIDADE DE DESÍGNIOS. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO (2/3) ADEQUADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002087-74.2022.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 361 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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